TJPA - 0009183-13.2014.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 13:34
Apensado ao processo 0868888-54.2024.8.14.0301
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28/08/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
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03/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 09:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/02/2024 09:18
Transitado em Julgado em 09/09/2021
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15/11/2023 03:22
Decorrido prazo de EMPRESA BALATIBOOM FESTAS INFANTIS em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 03:22
Decorrido prazo de AMELY PINHEIRO NOGUEIRA em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:11
Decorrido prazo de AMELY PINHEIRO NOGUEIRA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:11
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SACELPA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:11
Decorrido prazo de EMPRESA BALATIBOOM FESTAS INFANTIS em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 06:29
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SACELPA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:36
Juntada de documento de migração
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26/10/2023 10:36
Juntada de documento de migração
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26/10/2023 10:36
Juntada de documento de migração
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26/10/2023 10:36
Juntada de documento de migração
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06/09/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 00:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2023 12:39
Decorrido prazo de EMPRESA BALATIBOOM FESTAS INFANTIS em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 12:39
Decorrido prazo de AMELY PINHEIRO NOGUEIRA em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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09/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 12:45
Processo migrado do sistema Libra
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23/05/2022 11:20
REMESSA INTERNA
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10/05/2022 15:28
Remessa
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16/11/2021 09:17
AGUARDANDO PRAZO
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13/08/2021 11:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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13/08/2021 11:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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11/08/2021 11:19
CERTIDAO - CERTIDAO
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11/08/2021 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/08/2021 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/08/2021 11:17
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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11/08/2021 11:15
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES (6096314), que representa a parte EMPRESA BALATIBOOM FESTAS INFANTIS (8352214) no processo 00091831320148140301.
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03/08/2021 13:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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03/08/2021 11:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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03/08/2021 11:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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03/08/2021 11:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/07/2021 09:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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11/03/2021 11:37
AGUARDANDO PRAZO
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04/03/2021 19:16
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12660 - SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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25/02/2021 09:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2372-53
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25/02/2021 09:03
Remessa
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25/02/2021 09:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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25/02/2021 09:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/02/2021 00:00
Edital
Ação Ordinária Autos nº: 0009183-13.2014.8.14.0301 Requerente(s): AMELY PINHEIRO NOGUEIRA Requerido(s): CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ e EMPRESA BALATIBOOM FESTAS INFANTIS Juiz: Roberto Andrés Itzcovich SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO A parte requerente, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face das requeridas, todos qualificados na inicial, aduzindo, em síntese, que contratou a segunda ré para realizar a festa de aniversário de 05 anos de seu filho no dia 17/08/2012, e que durante o evento ocorreu falta de energia elétrica tornando a festa em uma tragédia, com crianças chorando e indo embora. Alega que a interrupção de energia elétrica ocorreu após 01 hora e 56min de iniciada a festa e não voltou mais, provocando o fim antecipado do evento tão planejado e esperado pela autora e família, ocasionando imensa frustração no aniversariante e nas demais crianças convidadas. Por essa razão requer a condenação das requeridas solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) decorrentes do prejuízo e danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com a exordial juntou documentos de fls. 13/26. Foi concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação das requeridas, fl. 27. Devidamente citada a segunda ré Balatibomm Parque Buffet Infantil contestou às fls. 32/45, alegando não ter qualquer culpa pelo ocorrido, que se deu por má prestação de serviços da primeira demandada, fornecedora de energia elétrica, e que a requerente ainda desfrutou dos serviços ofertados no contrato, já que a energia somente foi interrompida após 1h56min do início do evento, quando já estava servido o buffet e que no local há luzes de emergência, bem como ainda houve excedente de 11 crianças que não foi cobrado da demandante em razão do ocorrido. Com a contestação juntou documento de fls. 47/64. A primeira requerida Centrais Elétricas do Pará apresentou contestação às fls. 65/78, alegando que a interrupção de energia elétrica se deu por seccionamento de um alimentador em avenida próxima do local do evento, ocasionando curto circuito, sendo interrompida a energia de 20h56min a 22h48min, não se tratando de negligencia da ré, mas por problema no equipamento mencionado, tratando-se de uma eventualidade. Com a defesa juntou documentos de fls. 79/114. Replica apresentada as fls. 116/120. A segunda requerida apresentou impugnação à gratuidade de justiça, autuado em apenso sob o nº 0005921-21.2015. Os autos vieram-me conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas. Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que ¿Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder¿.
Das Preliminares Inicialmente a segunda requerida alega inépcia da exordial e falta de interesse de agir porque a autora não delimita a responsabilidade das partes pelos fatos, não possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Pois bem, analisando detidamente os autos verifica-se que a demandante expõe os fatos de forma coerente e de fácil entendimento, não subsistindo a alegação de que dificulta o exercício da ampla defesa e do contraditório. Claramente a requerente não sabe de quem foi a culpa pelos fatos, razão pela qual ajuizou a presente ação contras ambas as reclamadas, deduzindo que a responsabilidade pelos prejuízos causados seja repartido entre as prestadoras de serviços. Rejeito a preliminar. No que diz respeito a arguição de ilegitimidade passiva da ré, atribuindo-se culpa exclusiva da primeira demandada, razão pela qual requer sua exclusão da lide. Da detida leitura de todo o conjunto probatório contido nos autos verifica-se que a segunda demandada foi contratada pela requerente para realizar o evento, portanto, havendo prestação de serviços contratados comprovando a relação jurídica entre as partes sua legitimidade para constar no polo passivo da demanda é notória. Ademais, a culpabilidade pela ocorrência dos fatos que causaram prejuízo ou não á demandante se confunde com o mérito, razão pela qual somente pode ser analisado no decorrer da instrução probatória, portanto, rejeito a preliminar.
Do Mérito A requerente ajuizou a presente ação alegando que o evento de aniversario do seu filho de 05 anos de idade foi abruptamente interrompido com a queda de energia elétrica em 17/08/2012, não retornando o fornecimento, obrigando a terminarem a festa, pelo que requer ressarcimento pelo prejuízo material e pelo abalo moral sofrido. A requerida Balatiboom alega não possuir qualquer responsabilidade pela interrupção de energia elétrica ocorrida durante a realização do evento da requerente, e que forneceu todos os serviços contratados, inclusive o buffet. Já a primeira ré, fornecedora de energia elétrica, por sua vez, afirma que de fato houve a queda de energia elétrica, mas que não foi por negligência, e sim em decorrência de uma eventualidade. Pois bem, resta incontroverso que no dia do evento da requerente em 17/08/2012, houve a interrupção no fornecimento de energia elétrica durante a realização da festa, ocasionando o encerramento das atividades antes do programado.
Portanto, cumpre verificar de quem é a responsabilidade pelo fato, se foi por culpa das requeridas ou não. É do conhecimento geral que o Estado, no exercício da atividade econômica, responde pelos danos causados a terceiros, independentemente de culpa, bastando comprovação do nexo de causalidade entre o ato e o resultado, com fundamento na teoria do risco, segundo a qual quem desenvolve atividade visando o lucro deve responsabilizar-se por ela, independentemente de culpa do agente. A empresa ré distribuidora de energia elétrica não conseguiu afastar a responsabilidade, como fornecedora de serviço de energia, na causa da interrupção de fornecimento de energia em imóvel onde se realizava a festa de aniversário do filho da autora.
Acrescente-se que a obrigação de manter mecanismos de proteção contra surtos e descargas, evitando a propagação de seus efeitos danosos, pertence à operadora de energia. No que se refere aos danos morais, segundo a melhor doutrina sobre responsabilidade civil, para que surja o direito a indenização é necessário que haja uma conduta, um dano e nexo de causalidade entre eles.
Senão vejamos: A conduta, pode ser positiva ou negativa (ação ou omissão) e tem por núcleo a voluntariedade, que advém da liberdade de escolha do agente, com discernimento necessário para ter consciência daquilo que faz.
E nesse sentido, seria inadmissível imputar ao agente a prática de um ato involuntário. Insta consignar, porém, que a voluntariedade da conduta humana não traduz necessariamente a intenção de causar o dano, mas a consciência daquilo que se faz, o conhecimento dos atos materiais que se está praticando. No que se refere ao dano ou prejuízo, este traduz uma lesão a um interesse jurídico material ou moral.
A ocorrência deste elemento é requisito indispensável para a configuração da responsabilidade, pois não há responsabilidade sem dano. Nesse sentido é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, citado pelo doutrinador Pablo Stolze Gagliano, em sua obra "Novo Curso de Responsabilidade Civil": "O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil.
Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano.
Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano.(in" Novo Curso de Responsabilidade Civil ", São Paulo: Saraiva, 2005, p. 40). Já o nexo de causalidade, representa o liame que une a conduta do agente ao dano, sendo que somente se responsabilizará alguém cujo comportamento positivo ou negativo tenha dado causa ao prejuízo, pois sem a relação de causalidade não existe a obrigação de indenizar. No caso dos autos, o acervo probatório é amplo e suficiente para caracterizar a responsabilidade do réu, impondo-se, assim, o dever de indenizar o dano sofrido, nos termos dos art. 186, 187 e 927 do Código Civil. A análise individualizada e concreta dos diversos elementos de prova e convicção, no caso concreto, leva, de forma natural, porém segura e induvidosa, a concluir que, ao menos para o que se requer nesta fase, os referidos elementos provem suporte sólido. Evidentes os constrangimentos decorrentes da interrupção de energia na ocasião da festa de comemoração de aniversário do filho da parte autora, notadamente quando se observa que a interrupção de energia alcançou parte do período de realização do evento. É evidente o dissabor, a decepção e a frustração experimentados pela autora, que mesmo após planejar cada detalhe da festa de aniversário, passou pelo constrangimento de ter que encerrar antecipadamente a comemoração, vendo as crianças convidadas chorando no escuro e seus convidados indo embora, restando configurado o dano moral, por afetar o sentimento de dignidade, além da imagem social, ocasionando constrangimentos que não podem ser classificados como mero dissabor. Quanto a responsabilidade da segunda reclamada, contratada para a realização do evento infantil, não restou demonstrada, uma vez que não consta que tenha havido falha nos seus equipamentos ou instalações elétricas, sendo evidente pelo conjunto probatório dos autos que a interrupção da energia se deu unicamente por culpa da distribuidora de energia primeira demandada. Semelhante situação já foi objeto de julgados em outros tribunais, conforme segue: EMENTA: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CEMIG - ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DE ENERGIA EM FESTA DE CASAMENTO.
OCORRÊNCIA. 1 - De acordo com o art. 37, § 6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2 - Havendo comprovação dos danos materiais sofridos pelos requerentes, decorrentes da ausência de energia elétrica em festa de casamento, impossibilitando a utilização de alguns serviços prestados por terceiros, é devida sua indenização. 3 - Os danos morais decorrem de ofensa a um aspecto da personalidade do indivíduo e não de meros aborrecimentos nem do simples inadimplemento de alguma obrigação. (TJ-MG - AC: 10000204960157001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 22/10/2020, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
FATO NEGADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHA DA SUSPENSÃO DA ENERGIA ELÉTRICA.
PROVA DA DEVOLUÇÃO DOS PRODUTOS ESTRAGADOS POR CONSEQUÊNCIA DA AUSÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço, fundada na teoria do risco da atividade.
A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar por dano moral na modalidade ¿in re ipsa¿.
Mantém-se o valor da condenação a título de dano moral se foi fixado nos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MT - RI: 10000362820188110029 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/12/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 11/12/2018) EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ATUAÇAÕ ADMINISTRATIVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE ENERGIA NA FESTA DE CASAMENTO. 1 - De acordo com o art. 37, § 6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2 - Os danos morais decorrem de ofensa a um aspecto da personalidade do indivíduo e não de meros aborrecimentos nem do simples inadimplemento de alguma obrigação. (TJ-MG - EI: 10024100365378003 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 18/02/2016, Data de Publicação: 04/03/2016) De acordo com o art. 37, § 6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Trata-se, com efeito, da aplicação da teoria do risco administrativo que impõe a responsabilidade objetiva aos atos comissivos perpetrados pela Administração Pública, bem ainda pelos particulares igualmente prestadores de serviço público. Assim, entendo como caracterizado o dano moral decorrente da desconsideração total, frustração de expectativa razoável causada por conduta da empresa demandada e, como resultado disso, flagrante desatendimento ao consumidor, que restou desrespeitado e com a conseqüente violação de sua auto-estima. Por palavras outras, verifico que procedem a argumentação fática, bem assim, como a jurídica da parte autora.
Esta alega e prova o dever do réu. Sendo assim, a indenização / reparação, de modo geral, além de compensar a parte pelos transtornos e gravame suportados, leva em conta a repercussão do dano e as circunstâncias fáticas do caso.
Nos casos de dano moral, busca também sancionar o causador dos danos e reparar o sofrimento ou constrangimento causado. A indenização à parte autora é devida como forma punitiva para inibir a reiteração de atos lesivos.
Considerando o princípio da razoabilidade, assim como a situação financeira das partes e a vedação ao enriquecimento ilícito, este juízo entende que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado ao caso em comento. Quanto ao pedido de ressarcimento dos valores pagos pelo evento, verifica-se que ainda desfrutou de parte dos serviços prestados, inclusive o buffet, entendo por bem devido restituir apenas 1/3 do valor desembolsado, no total de R$ 1.760,00 (um mil setecentos e sessenta reais) para fins de compensação pela não utilização do espaço pelo período integralmente contratado, já que encerrada a festa antes do programado. DISPOSITIVO Posto isto, com adarga no escorço fático autuado, com broquel, demais na CF, CC, CPC e dispositivos condicentes: 1 - JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO com relação à requerida BALATIBOOM FESTAS INFANTIS, pelos fundamentos já expostos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face a assistência judiciária gratuita deferida nos autos, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015. 2 - JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora com relação à requerida CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para: a) CONDENAR a requerida CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ ao pagamento de Indenização por Danos Morais a parte autora no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e Juros de mora de 1% a partir da citação. b) CONDENAR a requerida CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ ao pagamento de indenização por danos materiais a parte autora de R$ 1.760,00 (um mil setecentos e sessenta reais), nos termos da fundamentação, com correção monetária da data do evento ou efetivo prejuízo, ou seja, a partir de 17/08/2012, e Juros de mora de 1%, também a partir da data do evento. c) CONDENO, ainda, a requerida CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais. Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC/2015, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento. Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se. Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição. P.R.I.C. Belém/PA, 19/01/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 109 -
03/02/2021 14:13
AGUARDAR TRANS. JULGADO
-
29/01/2021 10:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/01/2021 10:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/01/2021 12:48
Procedência - Procedência
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26/01/2021 12:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/10/2020 08:34
AGUARD. CADASTRO
-
03/03/2020 13:06
AGUARD. CADASTRO
-
30/09/2019 10:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JIMMY SOUZA DO CARMO (6478779), que representa a parte CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SACELPA (8011170) no processo 00091831320148140301.
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30/09/2019 10:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/09/2019 10:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/09/2019 10:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/09/2019 19:12
Remessa
-
23/09/2019 19:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/09/2019 19:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/08/2019 11:13
CONCLUSOS
-
30/05/2019 10:47
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
28/05/2019 12:46
OUTROS
-
28/05/2019 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2019 12:23
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/10/2016 14:41
AGUARDANDO PRAZO
-
05/02/2016 09:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/02/2016 09:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/02/2016 09:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/12/2015 08:27
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
26/11/2015 13:26
Remessa
-
26/11/2015 13:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/11/2015 13:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/11/2015 11:33
VISTAS AO ADVOGADO - Processo com 115 fls. Telefone: 98751-4266
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19/02/2015 08:52
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
19/02/2015 08:52
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
13/02/2015 14:12
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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13/02/2015 14:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/01/2015 11:22
OUTROS
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22/01/2015 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/01/2015 11:18
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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22/01/2015 11:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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22/01/2015 11:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/01/2015 11:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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22/01/2015 11:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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22/01/2015 11:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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22/01/2015 11:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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22/01/2015 11:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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22/01/2015 11:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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22/01/2015 11:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/01/2015 19:33
Remessa
-
21/01/2015 19:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/01/2015 19:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/01/2015 10:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/01/2015 10:29
Remessa
-
14/01/2015 10:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/01/2015 10:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/01/2015 10:28
Remessa
-
14/01/2015 10:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/01/2015 12:11
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
08/01/2015 08:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/12/2014 12:33
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução da Ar (15/12)
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01/12/2014 12:00
REMESSA AOS CORREIOS - JH427515399BR - BALATIBOOM FESTAS - 66113010 - 70GR
-
01/12/2014 11:55
REMESSA AOS CORREIOS - JH427515385BR - CELPA - 66823010 - 70GR
-
28/11/2014 09:38
SETOR CORRESPONDENCIA
-
28/11/2014 09:38
SETOR CORRESPONDENCIA
-
28/11/2014 09:34
AGUARD. RETORNO DE AR
-
25/11/2014 13:40
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
25/11/2014 13:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/11/2014 13:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2014 13:39
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
31/03/2014 10:00
PROVIDENCIAR A. R.
-
12/03/2014 11:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/03/2014 10:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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10/03/2014 13:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/03/2014 13:03
Mero expediente - Mero expediente
-
10/03/2014 10:58
AGUARD. CADASTRO
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28/02/2014 12:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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26/02/2014 10:39
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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21/02/2014 12:23
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00091831320148140301: - Prioridade alterada de S para N.
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21/02/2014 12:22
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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21/02/2014 12:22
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2014
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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