TJPA - 0863732-90.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 15:03
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 15:03
Transitado em Julgado em 23/06/2022
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26/06/2022 01:53
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:47
Decorrido prazo de JOSE WILKER DE OLIVEIRA BASTOS em 10/06/2022 23:59.
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04/06/2022 04:14
Decorrido prazo de JOSE WILKER DE OLIVEIRA BASTOS em 02/06/2022 23:59.
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13/05/2022 00:14
Publicado Sentença em 12/05/2022.
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13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital PROCESSO : 0863732-90.2021.8.14.0301 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : MILITAR / ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO IMPETRANTE : JOSÉ WILKER DE OLIVEIRA BASTOS IMPETRADAS : PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO (PGE) E OUTRA INTERESSADO : ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por do de liminar, impetrado por JOSÉ WILKER DE OLIVEIRA BASTOS, Policial Militar, contra ato atribuído à PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO (PGE) e à SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, em razão da supressão da parcela denominada adicional de interiorização a partir de junho/2021, por força do Ofício nº 729/2021-PGE/GAB/PECDM, subscrito pela impetrada, que está em desacordo com a modulação dos efeitos na ADI 6321, assegurando o direito aos que já vinham recebendo por decisão administrativa ou decorrente de decisão judicial, constituindo em violação de direito líquido e certo à continuidade de recebimento do adicional.
Afirma que recebia o adicional por força de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba – Processo nº 0001763-46.2013.8.14.0051.
Juntou outros documentos.
O feito foi endereçado ao Tribunal de Justiça e após declarada a incompetência, coube a este Juízo.
Liminar concedida para restabelecimento do pagamento (ID 39985292), motivando a interposição de Agravo de Instrumento – Processo nº 0813974-75.2021.8.14.0000 – no qual a liminar foi cassada, conforme se extrai do PJe 2º grau.
Informações prestadas regularmente.
O Ministério Público se pronunciou pela denegação da ordem da ordem (ID 59234190).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na ADI 6.321/PA, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 5.652/1991 e na modulação, assegurou os direitos dos que já estavam recebendo por decisão administrativa ou judicial, motivando a concessão de liminares por este Juízo em favor dos militares em atividade que tiveram a vantagem suprimida por força da orientação contida no Ofício nº 729/2021-PGE/GAB/PCDM, da Procuradora Geral Adjunta do Contencioso da Procuradoria Geral do Estado.
No âmbito do Tribunal de Justiça, especificamente no Mandado de Segurança impetrado por Robby Rodrigues da Silva – Processo nº 0808235-24.2021.8.14.0000 – que recebia o adicional desde 2012, por força de decisão judicial, foi concedida a segurança, motivando reclamação ao Supremo Tribunal Federal (Reclamação 50.263), distribuída à Min.
Cármen Lúcia, relatora da ADI 6.321/PA, restando esclarecido que os militares tinham direito aos valores até então recebidos, mas não o direito de continuar recebendo, independentemente de amparar-se em decisão de cunho administrativo ou jurisdicional, como se extrai daquela decisão: “Na espécie em exame, o Tribunal de Justiça do Pará enfatizou que “o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos para não atingir a coisa julgada em prol da segurança jurídica, declarando a inconstitucionalidade da norma, mas restringindo seus efeitos a quem não percebia os valores relativos ao adicional de interiorização oriundos de sentença com trânsito em julgado ou decisão administrativa”.
Concluiu que “não há qualquer justificativa para que seja administrativamente excluído o direito, sendo uma interpretação equivocada do julgado”, pois, “considerando o caráter erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 6.321/PA, é imprescindível reconhecer que subsiste o direito ao recebimento do adicional de interiorização em favor do impetrante, sentenciado na data 10.04.2012, nos autos n. 000041754.2012.814.0005” (fls. 113-115, e-doc. 3).
Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.
Na decisão reclamada, ao se concluir pelo restabelecimento e pela continuidade do pagamento do adicional de interiorização, descumpriu-se o decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA por este Supremo Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e conferiu eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos a partir da data do julgamento quanto aos militares que já estejam recebendo o adicional de interiorização por decisão administrativa ou judicial. 8.
Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão do Tribunal de Justiça do Pará no Processo n. 080823524.2021.8.14.0000 e determinar outra seja proferida como de direito, observando-se os limites definidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA.” Vê-se, pois, que a interpretação até então conferida ao julgado na ADI 6.321/PA estava equivocada, na medida em que a norma que amparava o recebimento do adicional foi extirpada no ordenamento jurídico, portanto não há direito remanescente, restando legal a supressão para os militares em atividade ou na reserva.
Inexistindo direito a receber, independentemente de a concessão ter origem administrativa ou judicialmente, a supressão da vantagem não implica violação, posto que se encontra em perfeita consonância com a ADI 6.321/PA.
Diante das razões expostas, denego a segurança.
Sem custas, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários, Transitada em julgado, arquive-se o processo.
P.R.I.C.
Belém, 05 de maio de 2022.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz Auxiliar da 3a.
Entrância, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda da Capital -
10/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 08:58
Denegada a Segurança a JOSE WILKER DE OLIVEIRA BASTOS - CPF: *36.***.*27-20 (IMPETRANTE)
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05/05/2022 18:21
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 18:21
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 15:17
Juntada de Petição de parecer
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26/04/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 13:59
Juntada de Decisão
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04/12/2021 04:18
Decorrido prazo de JOSE WILKER DE OLIVEIRA BASTOS em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 04:06
Decorrido prazo de PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO em 29/11/2021 23:59.
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04/12/2021 04:04
Decorrido prazo de JOSE WILKER DE OLIVEIRA BASTOS em 29/11/2021 23:59.
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02/12/2021 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2021 01:00
Decorrido prazo de Estado do Pará em 26/11/2021 23:59.
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22/11/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 19:08
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2021 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2021 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO IMPETRANTE : JOSÉ WILKER DE OLIVEIRA BASTOS IMPETRADA : PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (Rua dos Tamoios, nº 1671, Bairro de Batista Campos, CEP n° 66.033-172, Belém/PA) 2ª ÁREA DECISÃO/MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ WILKER DE OLIVEIRA BASTOS, militar, contra ato que atribui à PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em função da supressão do Adicional de Interiorização, a partir de junho/2021, por força do parecer emitido no Processo Administrativo nº 2021/469806 e Ofício nº 729/2021-PGE/GAB/PCDM, baseado na Ação Ordinária nº 0800155-08.2020.8.14.0000 Afirma que na ADI 6.321/PA, apesar da declaração de inconstitucionalidade, foram assegurados os direitos dos que já estavam recebendo por força da decisão administrativa ou judicial.
Pleiteia a concessão de liminar para suspensão do ato lesivo (Ofício nº 729/2021-PGE/GAB/PCD) e restabelecimento do pagamento do adicional de interiorização.
Autos conclusos.
Decido.
A gratuidade da justiça foi concedida no Tribunal de Justiça (ID 39978397), ocasião em que foi declarada a ilegitimidade da Secretária de Estado de Planejamento e Administração. É fato que o adicional de interiorização, previsto no art. 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e regulamentado pela Lei nº 5.652/91, não mais subsiste no ordenamento jurídico, por força da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo constitucional citado (ADI 6.321/PA), com efeitos prospectivos, conforme acórdão que reproduzo abaixo: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
A suspensão do pagamento seguiu a orientação do Ofício nº 729/2021-PGE/GAB/PCD, o que lhe confere força normativa que acabou por ferir direito do Impetrante, que se revela um bom direito desde logo.
A cessação do pagamento, por sua, vez, representa decréscimo financeiro, com potencial de agravamento, caso não seja restabelecido imediatamente.
Os documentos juntados pelo Impetrante, os comprovantes de pagamento, demonstram que o adicional foi suprimido a partir de junho/2021 (ID 39978390, p. 5).
Diante das razões expostas, concedo a liminar e determino a suspensão dos efeitos do Ofício nº 729/2021-PGE/GAB/PCD em relação ao Impetrante, com o imediato restabelecimento do Adicional de Interiorização.
Notifique-se e intime-se a Impetrada, pessoalmente, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, querendo, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09, intimando-a para imediato cumprimento desta decisão.
Intime-se, ainda, a Procuradoria Geral do Estado para intervir no feito, querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como Mandado de Notificação/Intimação (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 4 de novembro de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 -
11/11/2021 11:00
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 10:56
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 14:40
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2021 07:06
Conclusos para decisão
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04/11/2021 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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