TJPA - 0810119-59.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 12:02
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 12:01
Baixa Definitiva
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17/12/2021 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 16/12/2021 23:59.
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26/11/2021 00:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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03/11/2021 00:06
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº : 081011959.2019.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: MARABÁ (3.º VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: EDSON DOS SANTOS MATOSO - OAB/PA nº 26.982) AGRAVADA: DACAR SERVIÇOS LTDA (ADVOGADO: MARCOS LUIZ ALVES DE MELO - OAB/PA nº 8965) PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença. 2.
Agravo não conhecido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3º vara cível e empresarial da comarca de Marabá que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito de relação jurídica tributária ajuizada por DACAR SERVIÇOS LTDA (Proc. nº 080732663.2019.814.0028), deferiu liminar para suspensão da exigibilidade do IPVA em relação aos Veículos: Placa OTZ 1700, RENAVAM 519268261, CHASSI 8AJFY22G5D8006066, Modelo TOYOTA HILUX, ano de fabricação 2013/2013, cor prata e; Placa OFW 4751, RENAVAM 504983563, CHASSI 8AJFY22G5D8005368, Modelo TOYOTA HILUX, ano de fabricação 2012/2013, cor prata, apenas ao período posterior ao sinistro dos quais foram objeto.
Narra o agravante que a ação originária objetiva a inexistência de relação jurídica entre as partes no que toca ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) relativos aos veículos acima identificados, em razão da agravada não deter a posse daqueles sob alegação de que foi vítima de delito de estelionato.
Inconformado, alega, em síntese, o recorrente que a decisão agravada merece reforma ante a inexistência de elementos que evidenciem a plausibilidade jurídica do pedido, bem como ausentes as provas dos fatos criminosos narrados e de requerimento perante a SEFA, tendo a recorrida responsabilidade pelo pagamento do Imposto em discussão.
Argumenta que os únicos documentos que foram juntados acerca da suposta perda da posse foram boletins de ocorrência datados de 2014 e 2015 inservíveis para tanto, porquanto produzidos a partir de informações prestadas pela própria agravada, inexistindo elementos mínimos a autorizar a conclusão de que realmente não exerce a posse sobre os veículos.
Além disso, aduz que se realmente houve a perda da posse oriunda dos crimes de apropriação indébita e estelionato, a recorrida deveria proceder de acordo com o disposto na legislação tributária estadual, mais especificamente na Lei Estadual nº 6.017/96, no Decreto Estadual nº 2.703/06 e na Instrução Normativa nº 04/15, nas redações então vigentes, sob pena de não haver dispensa do pagamento do tributo.
Assevera que não bastava à agravada informar os fatos delituosos à Polícia Civil do Estado do Pará para se ver livre do pagamento do imposto, visto que há um procedimento administrativo para tanto no qual se exige a participação do DETRAN-PA e da SEFA-PA e que ao não proceder do modo estabelecido, assumiu o ônus de ficar responsável pelo pagamento do imposto em comento, pois nos cadastros dos órgãos competentes, que se presumem verdadeiros até prova em contrário, figura como proprietária dos veículos descritos na inicial, sendo, de fato e de direito, contribuinte de IPVA, circunstâncias que comprovam a relevância da fundamentação do presente recurso.
No que tange ao perigo de lesão, alega que é notório, tendo em vista que o agravante será impedido de regularmente cobrar o tributo devido, em prejuízo manifesto à sua atividade arrecadadora e aos cofres públicos.
Assim, estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, o agravante requer que se atribua, de imediato, efeito suspensivo ao recurso, sustando imediatamente a decisão questionada e, ao final, o provimento do recurso.
Em decisão interlocutória indeferi o pedido de efeito suspensivo (ID 2891075).
O agravado não apresentou contrarrazões (ID 3401669).
O Procurador de Justiça Nelson Pereira Medrado, em sua manifestação, absteve-se de intervir nos autos. É o breve relato.
DECIDO.
Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, julgando procedente a ação, fica prejudicado o exame o agravo de instrumento em face de a decisão que não mais subsiste, decorrente da perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 27 de outubro de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
27/10/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 20:16
Não conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (AGRAVANTE)
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27/10/2021 13:44
Conclusos para decisão
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27/10/2021 13:44
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2020 11:52
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2020 12:19
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 18:25
Juntada de Certidão
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25/07/2020 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 01:14
Decorrido prazo de DACAR SERVICOS LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 00:14
Decorrido prazo de DACAR SERVICOS LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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31/03/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2019 10:19
Conclusos para decisão
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27/11/2019 10:18
Movimento Processual Retificado
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25/11/2019 16:13
Conclusos para decisão
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25/11/2019 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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