TJPA - 0812463-42.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2022 09:36
Arquivado Definitivamente
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10/01/2022 09:34
Transitado em Julgado em 07/01/2022
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18/12/2021 00:07
Decorrido prazo de WANDERLAN DOS SANTOS OLIVEIRA em 17/12/2021 23:59.
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02/12/2021 00:07
Publicado Despacho em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/12/2021 10:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0812463-42.2021.8.14.0000 Advogado: SANDRO MANOEL CUNHA MACEDO Paciente: WANDERLAN DOS SANTOS OLIVEIRA D E S P A C H O Homologo o pedido de desistência formulado no dia 17/11/2021 (Doc.
Id. nº 7130332 - página 1), para que produza os efeitos jurídicos e legais.
Após as formalidades, arquivem-se os autos.
Belém. (PA), 30 de novembro de 2021.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
30/11/2021 13:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2021 13:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2021 12:20
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/11/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 13:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/11/2021 13:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/11/2021 13:49
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2021 08:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2021 11:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2021 11:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2021 08:48
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/11/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 11:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/11/2021 09:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/11/2021 09:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2021 14:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/11/2021 00:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
16/11/2021 00:03
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PENAL Habeas Corpus nº. 0812463-42.2021.8.14.0000 Vistos, etc... 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Após, retornem-se os autos à Desembargadora Vânia Lúcia Silveira, nos termos do art. 112, § 2º do Regimento Interno do TJ/PA.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Belém, Data da assinatura digital.
Desª.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
11/11/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 11:17
Juntada de Certidão
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11/11/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 08:17
Conclusos para decisão
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11/11/2021 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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10/11/2021 14:09
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 14:09
Juntada de Outros documentos
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09/11/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 12:45
Conclusos para decisão
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09/11/2021 12:43
Juntada de Certidão
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09/11/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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