TJPA - 0800408-10.2021.8.14.0081
1ª instância - Vara Unica de Bujaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2022 13:31
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 02:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 02:47
Decorrido prazo de FELIPE SILVA BATISTA em 16/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 01:30
Publicado Sentença em 25/04/2022.
-
26/04/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Intimação
ASSUNTO:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCESSO:0800408-10.2021.8.14.0081 AUTOR: FELIPE SILVA BATISTA Nome: FELIPE SILVA BATISTA Endereço: Avenida Tandreco Neves, S/N, CENTRO, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado(s) do reclamante: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Rua Vinte e Oito de Setembro, 267, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-100 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Vistos, etc., Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação apresentada pelo (a) pleiteante, já que essa manifestação de vontade, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, desde que o pedido tenha sido formalizado antes do julgamento causa, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado n. 90 do FONAJE estabelece: ‘A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária’.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII, da Lei de Regência.
Deixo de condenar o (a) desistente no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bujaru, 28 de março de 2022.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito Titular -
20/04/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 15:09
Extinto o processo por desistência
-
11/03/2022 09:08
Conclusos para julgamento
-
31/01/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 14:17
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2022 14:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2022 11:15 Vara Única de Bujarú.
-
23/01/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 13:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/01/2022 11:15 Vara Única de Bujarú.
-
10/01/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 04:34
Decorrido prazo de FELIPE SILVA BATISTA em 07/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 03:11
Decorrido prazo de FELIPE SILVA BATISTA em 29/11/2021 23:59.
-
05/12/2021 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 21:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 03:10
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 01:05
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Bujarú PROCESSO: 0800408-10.2021.8.14.0081 Nome: FELIPE SILVA BATISTA Endereço: Avenida Tandreco Neves, S/N, CENTRO, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Rua Vinte e Oito de Setembro, 267, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-100 ID: DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
PROCESSAR-SE-Á pelo rito estabelecido na lei 9099/95 (Juizados Especiais).
DESIGNO audiência de conciliação instrução e julgamento para o dia 24/01/2022, às 11h15min.
A audiência será semipresencial consoante abaixo explicado.
Para ingressar na audiência no dia marcado clique em seguida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTY3NWVmNDUtMDRjMi00MzBjLTk0MWYtYThiZGE2MmU3MDY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22436cddda-811e-4cf9-955d-5b775011aad8%22%7d NOMEIO como conciliador o servidor Lucas Ramos Barral.
Não obtida à conciliação passa-se à instrução e julgamento pelo Juízo togado.
INTIME-SE o Requerente, advertindo-o que na hipótese de não se fazer presente na data supramencionada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei 9099/95), bem como deverá trazer até 3 testemunhas, independente de intimação deste Juízo, para a possível instrução do processo.
CITE-SE o requerido para comparecimento, cientificando-o que o não comparecimento à audiência designada implica na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, Lei citada), salvo convicção em contrário deste Juízo.
CONSIGNE-SE no instrumento de citação que o prazo para responder ao pedido do autor esgota-se após a abertura da audiência, incorrendo a conciliação; que os documentos relacionados à defesa deverão ser apresentados na audiência; e a possibilidade de comparecimento à audiência acompanhado de até três testemunhas, independente de intimação deste Juízo.
DA LIMINAR.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em suma, para que se possa deferir a medida antecipatória de tutela, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico que a parte autora trouxe elementos suficientes que possibilitam a constatação, em cognição sumária, da probabilidade de suas alegações, conforme se verifica no extrato de benefício constante aos autos, o qual demonstra os descontos que vêm sendo realizados, em tese, indevidamente no benefício do autor.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
No que concerne ao periculum in mora, sua presença é questão indiscutível, uma vez que os descontos efetuados pelo requerido operam como medida que pode implicar em prejuízo ao consumidor que, por vezes, necessita de cada centavo que lhe é de direito a fim de administrar crises financeiras ou eventos fortuitos, como problemas de saúde, por exemplo, mais ainda em se tratando de consumidor idoso, cuja vulnerabilidade é acentuada em virtude do desgaste físico e psicológico que o passar dos anos impõe.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, posto que se comprovado durante o transcorrer do presente processo que a dívida é lícita e a inclusão respeitou todos os mandamentos legais, poderão os promovidos, no exercício regular do seu direito, promover a restrição de crédito novamente da parte promovente, até que esta efetue o pagamento do débito.
Assim, entendo por bem antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para determinar a suspensão do desconto do empréstimo referido na inicial no contracheque da autor(a).
Por oportuno, seguindo orientação do Superior Tribunal Justiça, tratando-se de uma regra de procedimento, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, por considerar, pelos documentos acostados aos autos, a verossimilhança das alegações de direito e de fato pleiteadas pela autora, bem como por considerar que a autora é hipossuficiente ante a ré, tendo esta última melhores condições técnicas, jurídicas e econômicas de se desincumbir do ônus probante.
Diante de todo o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar que a Requerida: a) se abstenha de efetivar descontos e cobranças relativos aos empréstimos consignados registrados sob os contratos n° 339271054-1 e 332871188-6, e/ou proceda à retirada de eventuais inscrições/restrições já existentes no CPF do Requerente; b) Visando dar efetividade à decisão proferida, conferindo-a de efeitos práticos, com base no artigo 497 do Código de Processo Civil.
DETERMINO que seja expedido ofício diretamente ao BANCO PAN S/A., imediatamente, a suspensão dos empréstimos acima descritos.
No ofício encaminhado, a secretaria deve ter o cuidado de confeccioná-lo fazendo relação entre as pessoas jurídicas existentes nos polos passivos e ativos da ação e a origem do título. c) Em caso de descumprimento da tutela aqui deferida, a requerida ficará sujeita à aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), independentemente de qual seja o ato de descumprimento, até o limite correspondente de competência dos Juizados Especiais, sem prejuízo de este Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da tutela provisória deferida. d) Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
DA APRESENTAÇÃO DO EXTRATOS BANCÁRIOS PELO AUTOR Considerando a multiplicidade de ações, da mesma natureza, ingressadas no Poder Judiciário.
Considerando ainda o dever de cooperação processual (artigo 6º, CPC) e boa-fé, tanto em sua dimensão objetiva quanto subjetiva.
Considerando também que, nesse tipo de ação, o autor argumenta não ter feito qualquer tipo de contratação do empréstimo, porém pode ter possivelmente usufruído de um quantitativo depositado em sua conta, o que deve ser devidamente mensurado em sede de sentença; com respaldo no artigo 370 do Código de Processo Civil, DETERMINO que o autor faça a juntada dos extratos bancários dos dois meses anteriores e dos quatro posteriores à suposta contratação.
A juntada pode ocorrer até 3 dias antes da realização da audiência de instrução e julgamento.
Tal documento pode ser facilmente obtido em caixa eletrônico ou diretamente na agência bancária.
DAS INSTRUÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA.
DA AUDIÊNCIA SEMIPRESENCIAL.
Fica facultada a realização da audiência de forma presencial ou através de videoconferência (virtual), isto é, haverá um sistema híbrido na realização do ato, a fim de amplificar as chances de torná-lo exitoso o que é, inclusive, autorizado pelos artigos 195 combinado com 367, parágrafo 5º, ambos do Código de Processo Civil.
Portanto, para realização do ato, não se mostra necessário o comparecimento dos envolvidos no processo ao prédio da Unidade Judiciária de Bujaru, sendo a audiência possível de ser realizada com os sujeitos processuais separados (partes e testemunhas), em suas respectivas residências, locais de trabalho, ou outro lugar de interesse.
Desta forma, ambas as partes fica facultado o direito de comparecer à Unidade Judiciária de Bujaru, onde também será gravada a audiência e transmitida em tempo real, bem como realizá-la à distância de onde estiverem.
Consoante apontado, a realização de audiência semipresencial é uma faculdade utilizada para amplificar os resultados positivos do ato, razão pela qual a parte, advogado e testemunha que opte pela audiência distante da Unidade de Bujaru deve ter responsabilidade nessa escolha, isso porque vem se mostrando comum a opção de realização por videoconferência (virtual), porém a parte, advogado ou testemunha não possuem condições técnicas e de local (internet e celular de qualidade medianas) para operacionalizar a medida.
A permanência da audiência presencial – com adoção de um sistema híbrido – é justamente para aqueles que não possuem condições técnicas de participar de uma audiência por videoconferência (virtual).
Seja responsável com sua escolha, inclusive com o local onde vai estar.
DA OPÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Quando o advogado, parte ou testemunha opta pela videoconferência (virtual) deverá estar ciente que se responsabiliza expressamente por estar em um local calmo, silencioso, na hora do ato, com rede de internet de boa qualidade e sistema de som e imagem, por celular ou computador.
Os advogados deverão no prazo de até 15 dias contados da intimação desta decisão: a) informar se participarão da audiência – enquanto advogados - de forma presencial ou virtual. b) Informar quais testemunhas serão ouvidas de forma presencial ou virtual.
Na hipótese de optar por videoconferência (virtual) – em quaisquer das situações acima especificadas – deverá o advogado apresentar, obrigatoriamente, sob pena de ter que comparecer de forma presencial, as seguintes informações do próprio advogado ou da testemunha: a) Número de telefone com whatsapp; b) E-mail.
Considerando que é uma faculdade a realização de audiência virtual, permanecendo a presencial, sendo portanto um plus ao jurisdicionado, ficam as partes advertidas que, se optarem pela audiência virtual e não comparecem ao ato no dia e hora designados, inclusive porque estavam devidamente cientificadas acerca das necessidades técnicas para operacionalizar a medida e fizeram a opção de forma livre e responsável, este Juízo aplicará as consequências processuais existentes no Código de Processo Civil para aquele que deu a causa à ausência.[1] 16 DAS INSTRUÇÕES QUANTO AOS RECURSOS TECNOLÓGICOS PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL.
A audiência via videoconferência (virtual) será realizada por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência Microsoft Teams (ou equivalente), regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça.
O programa ou “app” pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Não se mostra necessário o download do aplicativo, posto que o link de acesso à audiência virtual poderá ser acessado diretamente pelo navegador Google Chrome.
No entanto, orienta-se que se realize o mencionado download, a fim de melhorar a dinâmica de realização e a qualidade da audiência.
O download pode ser feito no seguinte endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app.
No celular, basta digitar “microsoft teams” nas lojas “play store” e “App Stores”, tratando-se de celular com sistema operacional Android ou IOS (apple), respectivamente, e, após, baixá-lo e instalá-lo. É importante que o celular e computador estejam com sistema de som e imagem em bom estado de utilização, inclusive orienta-se pela utilização de um fone de ouvido encaixado ou no celular ou no computador, o que facilita demasiadamente a oitiva.
Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
NO DIA DA AUDIÊNCIA.
Esteja devidamente preparado para o dia da audiência, ao menos 30 minutos antes do horário do ato - com celular ou computador disponível, bem como faça utilização de fones de ouvido com microfone integrado, de uso comum em aparelhos celulares.
Escolha previamente o local onde seu celular ficará durante a audiência e dê preferência para um que dê estabilidade ao aparelho, sem que esteja necessariamente em suas mãos, bem como verifique a posição da câmera, de forma que ela possa reproduzir todo seu rosto.
O número de celular da UJ de Bujaru é 985939580 e através dele você também pode perguntar eventual dúvida sobre a audiência, no que tange aos aspectos tecnológicos.
Acesse o link, siga as instruções e aguarde sua vez de ser ouvido.
Nessa situação, você ficará em algo que a plataforma Microsoft Teams denomina de “lobby” uma espécie de sala de espera.
Quando chegar sua vez de ser ouvido, você será admito na sala e, quando ingressar na sala de audiência, verifique se seu microfone não está desativado , acaso esteja, ative-o até que fique desta forma .
Não saia da sala de espera, no “lobby”, achando que a audiência não está sendo realizada! Todas as partes e testemunhas deverão estar munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc., e ao ingressarem na sala de audiências deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação.
Solicita-se, na medida do possível, que os envolvidos na audiência permaneçam em local claro e silencioso, com disponibilidade boa de rede de internet.
As oitivas são sempre individualizadas, portanto: a) Determina-se que o envolvido fique em uma sala sozinho, sem qualquer pessoa próxima, sendo expressamente proibido qualquer pessoa interferir durante o depoimento, sob pena de, ao ser descoberto, ter-se que tomar as medidas judiciais cabíveis contra aquele que causou prejuízo ao ato. b) Na hipótese das testemunhas estarem todas em único local, uma não poderá ouvir o depoimento da outra, determinando-se, então, expressamente, a realização de uma organização de forma que as testemunhas ainda não ouvidas fiquem longe do local onde será realizada a audiência.
Na medida que uma testemunha termine o ato deve chamar para o ingresso no local a próxima apontada pelo Juiz.
Durante a audiência, acaso as partes queiram se manifestar por escrito, poderão utilizar a ferramenta “mostrar conversa”, que consiste em um chat aberto da reunião, podendo, ser utilizado, assim, para se pedir a palavra.
Acaso os advogados queiram apresentar documentos na audiência, como procuração, estatuto social, carta de preposição etc., determina-se que separe o referido documento no formato PDF, nomeando-o corretamente, encaminhe-o no “chat” da audiência, para que o servidor possa recebê-lo durante a audiência e posteriormente fazer a inclusão no processo.
Outrossim, conta-se com a atividade colaborativa dos advogados representantes das partes e do membro do Parquet, quando necessário, a fim de se possibilitar que os trabalhos possam se realizar da melhor forma possível para todos os envolvidos, considerando se tratar de nova realidade vivida pelo Poder Judiciário. [1] Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado. § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.§ 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
Bujaru, 03 de novembro de 2021.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito Titular da UJ de Bujaru -
03/11/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 14:24
Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812083-19.2021.8.14.0000
Antonio Jose da Silva Sousa
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2021 17:20
Processo nº 0800292-78.2021.8.14.0121
Cimentos do Brasil S/A Cibrasa
N Nogueira da Costa Eireli - EPP
Advogado: Carlos Augusto Teixeira de Brito Nobre
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2021 10:54
Processo nº 0800270-20.2021.8.14.0121
Municipio de Santa Luzia do para
Advogado: Anna Claudia do Nascimento Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2021 16:21
Processo nº 0800005-15.2019.8.14.0080
Maria Irismar Soares Braga
Banco Bmg S.A.
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2019 18:57
Processo nº 0000408-71.2014.8.14.0054
Alex Sandro Oliveira da Paixao
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Andre Luiz Monteiro de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2022 20:55