TJPA - 0810169-17.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 07:43
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 00:22
Decorrido prazo de AVX COMPONENTES DA AMAZONIA LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
22/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:01
Prejudicado o recurso AVX COMPONENTES DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (AGRAVANTE)
-
08/12/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 2015 foi retirado e o Assunto de id 2017 foi incluído.
-
28/05/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
12/01/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 00:12
Prejudicado o recurso
-
29/12/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
29/12/2023 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 09:44
Juntada de Petição de parecer
-
15/06/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 22:24
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 22:24
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2022 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2021 00:28
Decorrido prazo de AVX COMPONENTES DA AMAZONIA LTDA em 09/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 16:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/11/2021 00:08
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
17/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/11/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AVX Componentes da Amazônia Ltda, contra decisão de primeiro grau, prolatada pelo juízo da Vara única de Ulianópolis, que inverteu o ônus da prova em seu desfavor, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual.
Diz que a inversão do ônus da prova foi realizada pelo juízo “a quo” em desacordo com o que determina o CPC, que estabelece em seu artigo 357, III, que a definição de tal ônus deve ocorrer quando do saneamento e organização do processo.
Afirma que para o juiz ter clareza a respeito do “onus probandi” é necessário que tome conhecimento da todos os fatos que permeiam a lide, não apenas da inicial, mas também da contestação.
Entende que a inversão do ônus da prova não poderia ser concedida de forma liminar, pois em desacordo com o artigo 9º e 10º do CPC.
Discorre que a intenção do legislador ao estabelecer a decisão saneadora como momento ideal para eventual inversão do ônus da prova se justifica pelo fato de já estar sedimentada a controvérsia no processo.
Alega que o STJ entende que o momento adequado para a inversão do ônus da prova é o saneamento do feito.
Aduz que o pedido de inversão formulado pelo Ministério Público não foi feito em sede de tutela de urgência.
Diz que é inaplicável o princípio da precaução ao caso, para inversão do ônus da prova.
Sustenta que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso e ainda que se aplicasse, os requisitos não estariam preenchidos.
Em razão dos argumentos acima, requer efeito suspensivo ao recurso. É o relatório necessário.
Decido acerca do efeito suspensivo.
O pedido liminar da agravante está em dissonância com a jurisprudência do STJ, que entende aplicável o princípio da precaução para efeito de inversão do ônus da prova, nos exatos termos do decidido pelo juízo de primeiro grau.
Veja-se: “AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL.ART.14, § 1º, DA LEI 6.938/1981.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.RIO MADEIRA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373 DOCPC/2015.ART.6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990).ART.21DALEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/1985).
PROVA PERICIAL.PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO DE FLORESTAS E VEGETAÇÃO. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVALEGAL.1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que aplicou a inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental. 2.
Como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009). 3.
O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ.
A ação civil, coletiva ou individual, por dano ao meio ambiente - irrelevante a natureza do pedido, se indenizatório, restaurador ou demolitório - obedece a parâmetro jurídico objetivo, solidário e ilimitado, pois fundada na teoria do risco integral.
Além disso, quanto aos outros elementos da responsabilidade civil, cabível a inversão do ônus da prova.
Se transferida ao réu a incumbência probatória, logicamente a ele cabe produzir todas as modalidades de prova admitidas, inclusive a pericial, não como dever em favor de outrem, mas como ônus, em razão do seu próprio interesse, já que arcará com as consequências decorrentes de sua omissão.
Precedentes do STJ. (...) 6.
Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (STJ REsp 1818008/RO. 2ª Turma.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
DJe 22/10/2020).
Grifei “PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
CABIMENTO.
SÚMULA 618/STJ.
AFERIÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, AUTORIZADORAS DA INVERSÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2.
Esta Corte Superior admite a inversão do ônus da prova em ações que versem sobre degradação ambiental, nos termos da Súmula 618/STJ, cabendo às instâncias ordinárias a análise quanto aos requisitos da redistribuição dos encargos probatórios. 3.
Assim, tendo o Tribunal de origem concluído pela necessidade de inversão do sobredito ônus, é inviável a alteração de suas conclusões nesta instância especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório.
Julgados: AgInt no AREsp. 1.373.360/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2019; AgInt no AREsp. 620.488/PR, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 11.9.2018; AgInt no AREsp. 779.250/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016. 4.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento.” (STJ AgInt no AREsp 1580615/PR. 1ª Turma.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho.
DJe 31/08/2020).
Grifei Em relação ao momento para inversão do ônus da prova, diferentemente do que afirma a agravante, o CPC não impõe a realização no despacho de saneamento, mas deixou nítido que não é regra de julgamento.
Assim, a doutrina entende que o momento mais adequado para decidir sobre tal inversão é entre o pedido inicial e o saneador.
Desse modo, em juízo preliminar, não vislumbro razões para suspender a decisão impugnada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Proceda-se a intimação do agravado para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Requisitem-se informações ao juízo a quo acerca da decisão impugnada e do estado atual da ação principal, no prazo de dez dias.
Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
15/11/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2021 21:40
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802525-55.2019.8.14.0012
Benedita Magna Morais
Banco Pan S/A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2023 13:15
Processo nº 0805163-16.2018.8.14.0006
Oscar Florindo dos Reis Junior
Municipio de Ananindeua Pa
Advogado: Cristovina Pinheiro de Macedo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2020 21:12
Processo nº 0805163-16.2018.8.14.0006
Oscar Florindo dos Reis Junior
Municipio de Ananindeua Pa
Advogado: Cristovina Pinheiro de Macedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2018 11:33
Processo nº 0064030-38.2009.8.14.0301
Lider Supermercados e Magazine LTDA
Roberto Jose Teixeira
Advogado: Paula Amanda Ribeiro Teixeira Vasconcelo...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2010 08:25
Processo nº 0810525-12.2021.8.14.0000
Monaco Veiculos LTDA
Globalcenter Mercantil Eireli
Advogado: Leila Maria Marques de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2021 18:21