TJPA - 0811016-28.2017.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/06/2023 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
31/05/2023 12:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/05/2023 16:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/04/2023 23:59.
 - 
                                            
21/05/2023 16:27
Decorrido prazo de Secretaria da Fazenda do Estado do Pará em 18/04/2023 23:59.
 - 
                                            
21/05/2023 16:27
Decorrido prazo de SUPERSONIC LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 18/04/2023 23:59.
 - 
                                            
24/03/2023 03:10
Publicado Decisão em 24/03/2023.
 - 
                                            
24/03/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
 - 
                                            
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0811016-28.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERSONIC LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA REU: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR DECISÃO Vistos, DECISÃO 1.
Considerando a interposição de recurso de Apelação intime-se o recorrido, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. 2.
Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 3.
Após, com ou sem contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça Estadual, a quem cabe fazer o juízo de admissibilidade do presente recurso, com as homenagens de estilo, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
22/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/03/2023 11:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
02/02/2022 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/02/2022 23:59.
 - 
                                            
31/01/2022 10:36
Juntada de Ofício
 - 
                                            
09/12/2021 10:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/12/2021 10:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/12/2021 22:18
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
17/11/2021 02:37
Publicado Sentença em 17/11/2021.
 - 
                                            
17/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
 - 
                                            
16/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0811016-28.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERSONIC LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA REU: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR EMENTA PROCESSUAL.
SENTENÇA META 2.
BAIXA PROCESSUAL Vistos, etc.
SUPERSONIC LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA., devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face do Estado do Pará.
Refere que tem sede no Estado de São Paulo, mas que atua em diversos Estados da federação, exercendo atividades no ramo de transporte rodoviário de cargas e armazém geral, sendo, nesse contexto, contribuinte de ICMS.
Relata que foi contratada pela empresa Cemaz Indústria Eletrônica da Amazônia Ltda., localizada em Manaus/AM, para que armazenasse e transportasse “por simples remessa” suas mercadorias de um estabelecimento para outro, pelo que a empresa Cemaz realizou operação de venda ou remessa de mercadorias via armazém geral.
Assevera que as mercadorias a serem transportadas saíram de Campinas/SP para o depósito da autora localizado em Castanhal/PA.
Refere que a Cemaz emitiu as notas fiscais de remessa de mercadorias ao armazém geral (nº 004235, nº 004234 e nº 004237), discriminando as mercadorias remetidas, mas que, nos termos da legislação de regência, as mercadorias deveriam também ser acompanhadas por nota fiscal emitida pelo armazém geral, com destaque do ICMS, o que, segundo a autora, foi feito (notas fiscais nº 168080, nº 167840 e nº 168078), mas que, por um equívoco, estas últimas notas fiscais deixaram de acompanhar as mercadorias quando essas saíram de seu depósito em Campinas/SP com destino a cidade de Castanhal/PA.
Consigna que a falta do documento foi identificada no posto fiscal neste Estado, onde foram lavrados os Autos de Infração nº 372008510000028-4, nº 372008510000026-8 e nº 372008510000029-2, sob a justificativa de que a autora enviou mercadorias desacompanhadas de documento fiscal hábil.
Aduz que impugnou administrativamente as autuações, mas que não obteve sucesso.
Sustenta que os AINFs devem ser anulados e o crédito tributário desconstituído, seja em razão da insubsistência da autuação, seja em razão da prescrição, uma vez que, apesar de terem sido inscritos em dívida ativa no ano de 2009, até o momento não foram executados judicialmente.
Ao final, pugnou, em sede de antecipação de tutela, pela suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e, no mérito, a anulação dos créditos tributários constituídos através dos Autos de Infração nº 372008510000028-4 (CDA nº 2009570056142-6), nº 372008510000026-8 (CDA nº 2009570057872-8) e nº 372008510000029-2 (CDA nº 2009570057873-6), seja em razão da prescrição ou em razão dos outros motivos trazidos na exordial.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 2056849 o juízo indeferiu a tutela de urgência, ao mesmo tempo em que ordenou a citação do requerido.
O autor informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (ID Num. 2290076) e o juízo manteve a decisão agravada (ID Num. 2320150).
O Estado do Pará apresentou Contestação no ID Num. 2349499, ocasião em que se posicionou pela improcedência dos pedidos.
Réplica conforme ID Num. 2538948.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a inexistência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 2942786). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por SUPERSONIC LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. em face do Estado do Pará.
O presente feito trata de matéria eminentemente de direito, merecendo julgamento antecipado de mérito.
Objetiva o autor com a presente demanda a anulação dos créditos tributários constituídos através dos Autos de Infração nº 372008510000028-4 (CDA nº 2009570056142-6), nº 372008510000026-8 (CDA nº 2009570057872-8) e nº 372008510000029-2 (CDA nº 2009570057873-6) pela prescrição ou em razão dos outros motivos trazidos na exordial.
Analisando os argumentos apresentados nos autos, observo que os pedidos deduzidos na inicial devem ser julgados improcedentes.
Assim refiro porque, quanto à alegação de prescrição, esta não se sustenta uma vez que, conforme relatado pelo Estado do Pará em sua peça contestatória, as CDAs (lavradas em 2009) foram devidamente executadas dentro do prazo legal, com as devidas ordens de citação efetivadas em 2010 e 2011 o que, inclusive, foi reconhecido pelo autor em sua réplica (ID Num. 2538948).
Já no que se refere ao pedido de anulação dos AINFs, observo que as razões do autor são se sustentam, uma vez que, conforme asseverados nas suas petições nos autos, houve um equívoco no envio da mercadoria, que não se fez acompanhar dos documentos fiscais exigidos por lei, como se observa dos excertos extraídos de manifestações da própria parte autora nos autos: “Contudo, por equívoco, as notas fiscais emitidas pela REQUERENTE, em conformidade com o citado “item 1”, deixaram de acompanhar as mercadorias quando essas saíram de seu depósito em Campinas com destino a cidade de Castanhal, no Estado do Pará.” (Petição inicial - ID Num. 1711236 - Pág. 4 ) - grifos nossos “Todavia, como demonstrado acima, todas as notas fiscais necessárias para a operação foram devidamente emitidas antes do transporte das mercadorias.
Ocorreu que uma dessas notas fiscais, necessárias para a operação, EMBORA EMITIDA, não acompanhou o transporte.
Porém, todas foram, sim, emitidas.
E a norma dispõe sobre FALTA DE EMISSÃO.” (Réplica – ID Num. 2538948 - Pág. 14). - grifos nossos Assim, nota-se que, nas operações fiscalizadas e objetos das autuações, as mercadorias, de fato, estavam desacompanhadas dos documentos fiscais hábeis, assim, agiu o autor de forma contrária à legislação que dispõe acerca do tema.
Nesse contexto, vale destacar que a capitulação aplicada pelo fisco está correta e se subsume ao fato ocorrido, uma vez que a disposição do art. 78, III, “m” da lei estadual nº 5.530/89, ao mencionar a expressão “entendendo-se como tal a falta de emissão dos mesmos”, ainda que tenha sido emitida, refere-se que, a inidoneidade do documento fiscal é equivalente a não emissão do mesmo, uma vez que o documento não se vale para o seu fim.
Quanto às obrigações acessórias, ressalta-se que abrangem o fazer, o não fazer ou o tolerar as atividades desenvolvidas pelo Poder Público em nome do interesse da Administração Tributária, valendo salientar que a obrigação acessória na seara tributária pode subsistir, independentemente da obrigação principal.
Vejamos o Código Tributário Nacional: Art. 113.
A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 175.
Excluem o crédito tributário: (...) Parágrafo único.
A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
Art. 194.
A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo único.
A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Desta forma, nota-se que a obrigação acessória na esfera tributária pode subsistir, ainda que sucumba a obrigação principal.
Além disso, a legislação tributária aplica-se mesmo a quem não é contribuinte, ou mesmo que esta pessoa goze de imunidade ou isenção.
Verifica-se, então, o caráter autônomo da obrigação acessória no direito tributário, visto que mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, hipótese dos autos.
Neste panorama, vale destacar a lei estadual nº 6.182/1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará: Art. 2º – Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo, da obrigação principal ou acessória, positiva ou negativa, estabelecida pela legislação tributária.
Parágrafo único – Diz-se a infração tributária: I – material, quando resulte não pagamento de tributo; II – formal, quando independa de resultado lesivo aos cofres públicos.
No presente caso, então, infere-se que a atuação do fisco demonstrou-se escorreita, na medida em que a parte autora não cumpriu adequadamente a sua obrigação acessória de zelar pela higidez dos documentos que embasaram a sua operação de circulação de mercadorias.
Isto porque a nota fiscal que embasou a operação sequer estava acompanhando a transferência das mercadorias, de modo que, a quando da fiscalização, constatou-se que a mesma estava desacompanhada do documento fiscal hábil.
Referida situação identificada pelo fisco tem o lastro de causar severos prejuízos ao processo de inspeção, pois operações desta natureza podem acarretar burlas à fiscalização, pelo que a autuação realizada justifica-se em nome da necessidade de se garantir a efetividade do processo de fiscalização, pouco importando se no caso concreto o tributo foi recolhido ou não.
O procedimento do fisco de aplicação de multa tomando por base o valor declarado pelo contribuinte na nota fiscal, portanto, encontra-se em conformidade com a legislação, não assistindo, pois, razão ao requerente, que descumpriu obrigação tributária acessória, sendo-lhe portanto, cabível a aplicação de penalidade, ainda que, repita-se, seja acessória à obrigação principal.
No caso dos autos, não há como se negar que a autora foi flagrada cometendo irregularidade à luz da lei, uma vez que tal fato foi confessado pelo requerente na inicial e em sua réplica ao afirmar que, por equívoco, a nota fiscal que acobertava a operação não acompanhava as mercadorias no momento do transporte.
Vale destacar que, ainda que apresentado em momento posterior, tal fato não tem o condão de desconfigurar a infração tributária já cometida, como dispõe o RICMS/PA.
Vejamos: Art. 725.O trânsito irregular de mercadoria, desacompanhada de documentação fiscal, não se corrige, para efeito de dispensa das penalidades, pela ulterior apresentação da documentação fiscal.
Assim, não vislumbro irregularidade na autuação implementada pelo requerido, pelo que devem ser julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Comunique-se o teor da presente decisão ao Exmo.
Des.
Relator do Agravo de Instrumento noticiado nos autos.
P.
R.
I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém, 12 de novembro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital - 
                                            
15/11/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/11/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/11/2021 09:29
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
26/11/2019 10:05
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/11/2019 10:05
Movimento Processual Retificado
 - 
                                            
03/05/2018 00:27
Decorrido prazo de OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR em 23/08/2017 23:59:59.
 - 
                                            
21/11/2017 10:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/11/2017 17:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
17/11/2017 17:02
Juntada de Certidão de custas
 - 
                                            
11/10/2017 14:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
 - 
                                            
11/10/2017 13:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/09/2017 12:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/09/2017 12:31
Movimento Processual Retificado
 - 
                                            
29/09/2017 09:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/09/2017 17:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/09/2017 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 14/08/2017 23:59:59.
 - 
                                            
06/09/2017 08:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/09/2017 08:42
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
06/09/2017 08:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/09/2017 16:39
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
05/09/2017 10:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
01/09/2017 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/08/2017 23:59:59.
 - 
                                            
31/08/2017 14:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/08/2017 14:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/08/2017 16:53
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
 - 
                                            
01/08/2017 09:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2017 09:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2017 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
26/07/2017 10:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/07/2017 19:21
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
 - 
                                            
12/07/2017 09:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2017 16:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
11/07/2017 16:14
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
11/07/2017 16:14
Juntada de documento
 - 
                                            
11/07/2017 16:14
Juntada de documento
 - 
                                            
11/07/2017 16:14
Juntada de documento
 - 
                                            
23/06/2017 10:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
 - 
                                            
23/06/2017 10:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/06/2017 11:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/06/2017 10:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/06/2017 10:23
Movimento Processual Retificado
 - 
                                            
06/06/2017 10:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/06/2017 14:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/06/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811882-27.2021.8.14.0000
Alex Trindade da Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Manoel Pedro Paes da Costa
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2021 13:30
Processo nº 0059139-61.2015.8.14.0301
Estado do para
Bw Companhia Digital Americanascom
Advogado: Rodrigo Etienne Romeu Ribeiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2022 07:58
Processo nº 0811882-27.2021.8.14.0000
Alex Trindade da Silva
Juiz da Vara Unica da Comarca de Igarape...
Advogado: Manoel Pedro Paes da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2021 12:31
Processo nº 0059139-61.2015.8.14.0301
B2W Companhia Digital
Estado do para
Advogado: Patricia Ferraz Studart Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2015 15:00
Processo nº 0503661-74.2016.8.14.0301
Viviane Santos Assuncao
Lilia Rosal Teixeira de Souza
Advogado: Sebastiao Halim Soares Habr
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2021 10:59