TJPA - 0834886-05.2017.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
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29/06/2022 14:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/02/2022 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2021 03:15
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 29/11/2021 23:59.
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05/12/2021 03:15
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA SODRE em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:07
Publicado Sentença em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0834886-05.2017.8.14.0301 Requerente: ITAÚ SEGUROS SA Requerido: FABIO DE SOUZA SODRE SENTENÇA Vistos etc.
ITAÚ SEGUROS SA ajuizou a presente demanda em face de e FABIO DE SOUZA SODRE, pelos motivos indicados na inicial.
A parte requerente pleiteou a desistência da ação, em razão de pagamento extrajudicial do débito que ensejou o presente feito (Id. 36229077). É o relatório.
Passa-se a decidir.
Sobre a desistência, cabe dizer que esta se dá quando o autor abre mão do processo, sendo certo que, diante disso, o processo deva ser extinto sem apreciação do mérito, consoante art. 485, VIII do Código de Processo Civil: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - Homologar a desistência da ação.
Segue ainda o teor do art. 200 do mesmo diploma legal: Art. 200 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.
No que diz respeito às custas processuais, o CPC enfatiza: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Nada obstante, verifica-se que o contraditório não foi estabelecido, logo não há falar em honorários de sucumbências.
Ademais, impõe-se o cancelamento da distribuição, o que acarreta a aplicação do art. 22 da Lei Estadual 8328/2015 ao caso concreto: Art. 22.
O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita. (grifos nossos) Dessa forma, resta acolhido o pedido da parte requerente, com a consequente extinção do feito em decorrência da desistência.
Isto posto, homologo a desistência da ação, conforme o solicitado pela Requerente, para os fins do art. 200 e parágrafo único do código de processo civil.
Consequentemente, extingo o feito sem julgamento no art. 485, VIII do CPC.
Custas, se houver, a cargo da Requerente, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Sem honorários, tendo em vista que a desistência ocorreu antes de citação.
Não havendo o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta, intime-se a parte autora pessoalmente para o adimplemento no prazo de 10 (dez) dias.
Persistindo a inércia, extraia-se, a Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão, a respectiva certidão para inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Na hipótese de trânsito em julgado e cumpridas as diligências referentes às custas processuais, certifique-se, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/11/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 13:50
Extinto o processo por desistência
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01/10/2021 11:35
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 13:41
Outras Decisões
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08/07/2020 09:50
Conclusos para decisão
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20/05/2020 18:03
Juntada de Certidão
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19/05/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 09:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2019 00:24
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 09/09/2019 23:59:59.
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19/08/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2019 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2019 14:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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31/07/2019 14:03
Conclusos para decisão
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23/07/2019 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 11:57
Conclusos para despacho
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28/08/2018 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2018 09:31
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA SODRE em 16/04/2018 23:59:59.
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30/03/2018 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2018 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2018 09:54
Expedição de Mandado.
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26/01/2018 15:22
Juntada de Mandado
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08/01/2018 13:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/11/2017 12:07
Conclusos para decisão
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09/11/2017 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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