TJPA - 0800371-36.2020.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 05:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA CONCEICAO SANTOS DA COSTA em 07/11/2023 23:59.
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17/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 15:36
Juntada de Alvará
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11/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 09:07
Conclusos para decisão
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01/08/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 08:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 08:44
Juntada de decisão
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26/07/2022 22:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2022 22:52
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2022 01:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA CONCEICAO SANTOS DA COSTA em 11/05/2022 23:59.
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19/04/2022 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2022 01:46
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800371-36.2020.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Diogo Bonfim Fernandez, Juiz(a) de Direito desta Comarca, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Dom Eliseu/PA, 12 de janeiro de 2022.
JOÁS PINHEIRO DE SOUZA Diretor de Secretaria -
08/04/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
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05/12/2021 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/11/2021 23:59.
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02/12/2021 19:00
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:57
Publicado Sentença em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU PROCESSO Nº:0800371-36.2020.8.14.0107 AUTOR: RAIMUNDA CONCEICAO SANTOS DA COSTA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDA CONCEICAO SANTOS DA COSTA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na petição inicial alega, em resumo, a não realização de contrato de empréstimo por consignação de Nº 578626683, no valor de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), dividido em 60 parcelas de R$ 24,83 reais, que começaram a ser debitadas em 05/2011, das quais todas as 60 foram descontadas indevidamente do benefício da requerente A parte requerida apresentou contestação, juntou documentos, e parte autora apresentou réplica.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de julgamento antecipado do mérito, vez que não há, no caso, necessidade de dilação probatória, nos termos do art.355, I do NCPC.
Dos fatos Narra a autora ser pensionista do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, recebendo mensalmente benefício no montante de 01 (um) salário-mínimo.
Porém, sofreu descontos mensais referente a um suposto empréstimo contratado junto à instituição financeira requerida.
Diz-se suposto, pois, segundo alegado, jamais firmou tal avença.
A parte autora nega ter assinado qualquer tipo de contrato.
Cuida-se de fato negativo geral, cuja ônus probatório não pode recair sobre si.
Logo, entendo competir à parte requerida carrear aos autos documento demonstrando que procedeu aos descontos com assentimento do consumidor. É o que se observa.
A parte requerida trouxe aos autos contrato assinado pela autora.
Tal elemento desconstitui o direito da autora, nos termos do art. 373, II, CPC, e ilidem a narrativa segundo a qual não firmou avença alguma com o requerido.
Eventual fragilidade nos documentos apresentados, não pode vir em favor da autora.
No caso em tela, essencial a demonstração da transferência ou não do crédito ao demandante.
Caso comprovada sua ocorrência, cai por terra a sua pretensão, posto ter alegado na inicial não ter recebido tal valor.
Caso comprovada sua não ocorrência, tal circunstância se sobrepõe e ilide qualquer documento trazido pelo requerido.
Portanto, bastaria a este colacionar aos autos o extrato de sua conta bancária atestando não ter recebido a quantia.
Esta prova sobrevém unicamente a autora, pois, neste tocante, não se mostra hipossuficiente e se cuida de informação sigilosa, daí não há que se falar em inversão do ônus da prova.
Deste modo, acolho a tese defensiva no sentido de que a autora firmou o contrato.
Do direito Segundo a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, contratos são espécie de negócio jurídico, cujo traço diferencial é a necessária manifestação de vontade de duas partes para a sua formação.
A exteriorização da vontade tem como objeto direitos em geral.
In verbis: “Contrato é, pois, um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos”. (Gonçalves, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro.
Contratos e Atos unilaterais, 13º ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 22).
Como tal, possui entre seus requisitos de existência a manifestação de vontade.
Isto é, ausente esta, tem-se por inexistente a avença, e não inválida.
No caso em tela, a autora pleiteia seja declarado inexistente o contrato objeto, alegando jamais ter manifestado vontade na sua celebração.
Ora, de acordo com os elementos colhidos no curso da instrução, restou certa a existência de externalização da vontade de contratar, bem como ter a parte contrária cumprido as suas obrigações.
Por fim, não consta da inicial argumento algum relacionado a vícios do negócio jurídico, relembro que a inicial narrou jamais ter contratado acordo algum com o requerido.
Logo, declaro existente o contrato objeto da lide.
Daí, não há que se falar em repetição de indébito e dano moral.
Da litigância de má-fé À luz da documentação carreada aos autos, concluo que a parte autora intentou alterar a verdade dos fatos e buscou, mediante pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral, o enriquecimento ilícito, o que implica em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80, II e III, do CPC.
Dada isso, fixo a multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, bem como a indenizar a parte contrária por eventuais prejuízos que sofreu e arcar com honorários advocatícios.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedente o pedido formulado na inicial e condeno a autora em litigância de má-fé, nos termos acima.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, e de custas, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face a assistência judiciária gratuita deferida, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, conforme rito ordinário.
Ato contínuo remetam-se os autos ao Tribunal, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade.
Dom Eliseu/PA, 03 de novembro de 2021.
DIOGO BONFIM FERNANDEZ Juiz de Direito -
03/11/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 14:46
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2020 10:16
Conclusos para julgamento
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28/08/2020 10:16
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2020 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/08/2020 23:59.
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18/08/2020 21:34
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 09:24
Ato ordinatório praticado
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03/07/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 10:48
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2020 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2020 23:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2020 23:29
Expedição de Mandado.
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20/05/2020 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2020 20:07
Conclusos para decisão
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13/05/2020 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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