TJPA - 0800372-21.2020.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/07/2022 09:27
Baixa Definitiva
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13/07/2022 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA CONCEICAO SANTOS DA COSTA em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/07/2022 23:59.
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08/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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06/06/2022 14:26
Conclusos para decisão
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06/06/2022 14:26
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 08:39
Juntada de Certidão
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03/05/2022 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA CONCEICAO SANTOS DA COSTA em 02/05/2022 23:59.
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28/04/2022 01:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA CONCEICAO SANTOS DA COSTA em 27/04/2022 23:59.
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25/04/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos do processo nº 0800372-21.2020.8.14.0107.
Belém/PA, 19/4/2022. -
19/04/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 05:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2022 00:10
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/03/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE DOM ELISEU/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800361-89.2020.8.14.0107 APELANTE: MARIA DO CARMO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA, NOS TERMOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC C/C O ART. 133, XII, “D”, DO RITJE/PA.
O banco deve se desincumbir do ônus de comprovar a legalidade dos descontos, e, tratando-se de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, imperioso observar a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.
Caso concreto em que o contrato juntado aos autos não consta a assinatura a rogo da autora, como exigido pelo citado artigo, não havendo como considerar válida a alegada contratação, assim como não comprovada a utilização do valor pela consumidora, impondo-se o acolhimento de que houve falha na prestação de serviços do demandado.
O consumidor cobrado em quantia indevida também tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé-, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça.
O desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado ilegítimo, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados.
Não existindo um critério objetivo e matemático para o arbitramento de dano moral, cabe ao magistrado a tarefa de decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano sofrido, estando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com a jurisprudência.
Acolhidos integralmente os pedidos da parte autora, verifica-se a inexistência de litigância de má-fé e a necessidade de inversão dos encargos sucumbenciais, a fim de que sejam suportados exclusivamente pela parte requerida, com fulcro no art. 85, do CPC.
Provimento do recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RAIMUNDA CONCEIÇÃO SANTOS DA COSTA, em face da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgou totalmente improcedente o pedido formulado na inicial; condenado a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por cinco anos ante o deferimento da gratuidade processual, ressalvada a condenação quanto à litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Nas razões recursais (Id. 8674405), a autora sustentou a nulidade do negócio jurídico, ante a inexistência de contrato válido, pois estaria desacompanhado de instrumento público ou de instrumento particular assinado a rogo por intermédio de um procurador, constituído por instrumento público.
Alegou a inexistência de prova de que o banco recorrido realizou o pagamento do empréstimo realizado indevidamente no nome da recorrente, a qual não teria se beneficiado de qualquer quantia, motivo pelo qual faz jus ao recebimento do dobro do que foi cobrado de forma indevida, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Asseverou a ocorrência de danos morais uma vez que os valores descontados indevidamente incidiram no benefício previdenciário da recorrente, que possui natureza alimentar e única fonte de renda.
Aduziu que deve ser reconhecida, como regra, a presunção de boa-fé a todas as postulações das partes, não se mostrando suficientes meras alegações para desconstituí-la.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (Id. 8674410), rechaçando os argumentos da apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição.
Relatado, examino e, ao final, DECIDO.
Estando a autora/apelante dispensada do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ter sido concedido o benefício da justiça gratuita na origem, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assinalo que a prova é produzida pela parte e direcionada para formar o convencimento do juiz, que tem liberdade para decidir a causa, desde que fundamente sua decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, disposto no artigo 371 do CPC/2015.
No entanto, entendo que o réu/apelado não conseguiu desempenhar seu encargo probatório, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC/2015.
Analisando detidamente os autos eletrônicos, verifica-se que o banco/réu não logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pela autora, pois os documentos juntados em sede de Contestação não se prestam a comprovar a legitimidade da cobrança de empréstimo consignado, que vinha sendo descontado da aposentadoria da autora, e desse modo, impõe a esta Corte acolher as razões do recurso de apelação e reformar a sentença recorrida, para julgar procedente o pedido exordial.
Explico.
No caso em tela, a autora sustenta, na inicial, ter sido surpreendida com descontos mensais em sua conta corrente referentes ao contrato de empréstimo consignado, que afirma não ter celebrado com a parte ré. À vista disso, postula que seja declarado inexistente o débito cobrado pela parte ré, referente ao Contrato n° 578626322, no valor de R$ 1.692,68 (mil seiscentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos), dividido em 60 parcelas de R$ 55,30 (cinquenta e cinco reais e trinta centavos), que começaram a ser debitadas em 05/2011, das quais 45 foram descontadas indevidamente do benefício do demandante até o momento do ajuizamento da ação.
Em sede de contestação, e nas contrarrazões do recurso, a parte ré BANCO BRADESCO, alega a legitimidade do contrato juntando aos autos eletrônicos.
Entretanto, observa-se do referido documento que não observou todas as exigências legais referentes à contratação de empréstimo firmado por pessoa analfabeta.
Com efeito, tratando-se de contrato celebrado por pessoa analfabeta, para que seja válido, devem ser observadas as exigências contidas no art. 595 do Código Civil, in verbis: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Assim sendo, devem ser declarados NULOS os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil (CC), como por exemplo aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas.
No caso dos autos, verifica-se que o contrato anexado em sede de contestação pelo banco demandado não obedeceu aos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, haja vista que não traz a assinatura a rogo da parte autora, constando apenas uma digital, na parte em que há a assinatura das duas testemunhas.
Apenas constando em outro momento a assinatura a rogo por uma das testemunhas.
Assim sendo, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral. É que no decorrer do processo o banco não apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, imprescindível para comprovar a regular contratação, ante a condição de analfabetismo da requerente; não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, inciso II do CPC).
Portanto, não constando no contrato juntado aos autos a assinatura a rogo da autora, como exigido pelo citado artigo, não há como considerar válida a alegada contratação, o que impõe o acolhimento da exordial, de que houve falha na prestação de serviços do demandado.
Nesse sentido cito jurisprudência do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido.” (REsp 1954424/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça já assim se manifestou: "EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO.
FRAUDE NO CONTRATO NÃO COMPROVADA. 1.
Preliminar de nulidade processual rejeitada.
Mesmo a apelante tendo realizado protesto genérico para a produção de prova pericial tanto na petição inicial quanto na réplica, permaneceu silente quanto ao despacho proferido pelo Juízo Monocrático que fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, restando precluso o direito. 2.
Mérito.
O fato da apelante ser idosa e analfabeta não restringe sua capacidade de contratar.
A condição de analfabeta no lhe retira a capacidade civil, já que o contrato apresentado pelo apelado foi assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas. 3.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (TJPA - 4888665, 4888665, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-29, Publicado em 2021-04-12) (nossos grifos) EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
REQUISITOS ESPECIAIS DE VALIDADE.
COMPROVAÇÃO PELO RÉU.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDACIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DESCONSTITUTIVOS.
NEGÓCIO RECONHECIDO.
INDEVIDAS PARCELAS INDENIZATÕRIAS.
CARÁTER ACESSÓRIO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelo interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em virtude de descontos em benefício previdenciário, oriundos de empréstimo consignado; 2.
A apelante impugna a sentença, na medida em que reconheceu a validade da contratação porquanto apresentados o contrato, firmado “a rogo” na presença de duas testemunhas, assim como com comprovou a transferência do valor contratado à conta da autora, restando, de tal modo, supridas as formalidades legais suficientes a validar a manifestação de vontade da autora na celebração do negócio, respeitada sua condição de pessoa idosa e analfabeta. 3.
O Código Civil, em seu art. 166, inciso IV, prevê a nulidade do negócio jurídico formalizado às margens da forma prescrita em lei; já o art. 595 do mesmo diploma, preconiza que o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta deve constituir-se “a rogo” (a pedido de representação por terceiro) e na presença de duas testemunhas; 4.
No mesmo sentido, a Jurisprudência do STJ, no julgamento do Resp 1862324, que julgou o incidente representativo de controvérsia - IRDR firmado pelo Tribunal do Ceará, no qual, dentre as teses fixadas, a segunda Tese expressa a desnecessidade de instrumento público ou de procuração pública na celebração de mútuo por pessoa analfabeta com instituições bancárias; 5.
Não há se falar em nulidade do contrato em litígio, o que importa na confirmação da improcedência do pedido de declaração de nulidade formulado pela autora, encartada na sentença.
De igual modo, os pedidos de indenização, já que acessórios à nulidade da contratação. 6.
Recurso conhecido e desprovido". (TJPA - 4704971, 4704971, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-15) (nossos grifos) Ademais, o banco também não se desincumbiu do ônus de comprovar a utilização do crédito pela autora/apelante, não trazendo aos autos prova de transferência bancária ou saque do valor.
Assim, resta verificada a falha na prestação do serviço e, por se tratar de relação jurídica de consumo, o banco na qualidade de prestador de serviços de natureza bancária e financeira, responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fulcro na teoria do risco da atividade, nos termos do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, há de ser reconhecida a inexistência do contrato e, por conseguinte, a apelante faz jus à restituição da quantia descontada mensalmente.
Nesse contexto, quando ocorre o pagamento indevido, dá-se o enriquecimento sem causa, pois quem recebe pagamento a que não tinha direito está, evidentemente, a locupletar-se de forma injusta, porque está a cobrar dívida de quem não lhe deve e aquele que recebeu quantia imerecida enriqueceu às custas de outrem.
O Código Civil, desse modo, preleciona que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
Porém, por se tratar de relação de consumo, deve ser observado o Código do Consumidor, em seu art. 42. parágrafo único, que prevê, a possibilidade da incidência da sanção civil, nele definida como repetição de indébito, em dobro, em havendo cobrança indevida por parte do fornecedor ao consumidor que compõe a relação de consumo.
Segundo Almeida, a repetição de indébito constitui espécie de punitives damages, ou seja, “indenização fixada com o intuito de punir o agente da conduta causadora do dano cujo ressarcimento é autorizado pela lei em favor da vítima” (ALMEIDA, Luiz Cláudio Carvalho de.
A repetição de indébito em dobro no caso de cobrança indevida de dívida oriunda de relação de consumo como hipótese de aplicação dos “punitives damages” no direito brasileiro.
Revista de Direito do Consumidor.
São Paulo: Revista dos Tribunais, Ano 14, nº 54, p. 161-172, abr./jun. 2005, p. 167).
Nessa linha de entendimento, cito a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” Ainda, cito recente julgado do STJ, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) (Destaquei).
Dessa forma, deve haver a restituição em dobro do valor referente às cobranças indevidamente realizadas em prejuízo da aposentadoria da apelante, corrigindo desde a data do evento danoso, ante a falha na prestação do serviço por instituição financeira que tinha o dever de zelar e tomar as providências necessárias à segurança tanto de seus sistemas quanto de seus procedimentos bancários.
Em relação ao dano moral, também entendo que restou configurado, uma vez que é latente que a recorrente teve a perda de sua tranquilidade em razão do desfalque no seu orçamento, que é seu meio de subsistência, gerado por um problema que não deu causa, o que enseja a sua reparação.
A indenização por dano moral deve observar o caráter punitivo- pedagógico do Direito, ressaltando que as práticas adotadas para punição visam fortalecer pontos como a prudência, o respeito e o zelo, por parte do ofensor, uma vez que se baseia nos princípios da dignidade humana e na garantia dos direitos fundamentais.
Além disso, ela objetiva combater impunidade, haja vista que expõe ao corpo social, todo o fato ocorrido e as medidas tomadas.
Sobre o cabimento dos danos morais, em contrato de empréstimo consignado sem a devida contratação, colaciono o seguinte julgado: “DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. É nulo o contrato avençado quando a assinatura aposta não é da parte contratante, verificado através de simples análise ocular. 2.
Caracteriza-se o dano moral diante da cobrança indevida de valores referente a contrato de empréstimo consignado não firmado. 3.
Devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC que trata da repetição de indébito, em virtude da ausência de comprovação por parte do fornecedor de engano justificável. 4.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento.” (TJ-PE - AGV: 3451609 PE , Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 25/02/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2015).
Também cabe assinalar que a indenização deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e ser arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Destaco, também, que no Direito Brasileiro predomina o critério do arbitramento pelo juiz, pelo qual este se vale de um juízo discricionário a fim de estabelecer o valor indenizatório.
Em outras palavras, não existindo um critério objetivo e matemático para tanto, cabe, então, ao magistrado, a peculiar tarefa de, a depender das circunstâncias de cada caso, decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano moral sofrido.
Dos autos, é possível vislumbrar a negligência em que incorreu o réu/apelado, quando descontou da aposentadoria da apelante várias parcelas, de contrato que sequer conseguiu comprovar a sua validade, acarretando-lhe, assim, considerável prejuízo emocional e desconforto.
Portanto, não se pode alçar à categoria de mero aborrecimento o fato de uma pessoa idosa deixar de receber, por meses seguidos, os valores integrais de sua aposentadoria, situação que, por si só, traduz-se em prática atentatória aos atributos de sua personalidade, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral.
No caso concreto, considerando-se as peculiaridades apresentadas, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, o caráter punitivo-pedagógico da condenação; vislumbro que escorreito ser arbitrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado como indenização por dano moral, por restarem atendidos os requisitos da proporcionalidade e da razoabilidade, consoante a jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE O BANCO SE ABSTENHA DE EFETUAR OS DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO CONSUMIDOR.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE.
CARÁTER COERCITIVO DA ORDEM JUDICIAL.
VALOR ARBITRADO ATENDE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua revisão. 2.
O descumprimento de ordem judicial gera o dever de compensar eventual prejuízo. 3.
Ademais, não haverá que se falar em multa diária, caso a parte cumpra tempestivamente o comando judicial, ou seja, tal imposição visa cumprimento efetivo da obrigação de fazer, logo, não há que se falar em exclusão das astreintes. 4.
Tendo em vista que o valor do empréstimo questionado é de R$ 7.628,91, entende-se que a multa R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, até o limite de R$ 5.000,00 se mostra razoável, proporcional e adequada ao fim a que se destina. 5.
Prazo para cumprimento da obrigação de 05 dias nos termos do art. 218, §3º do CPC se mostra adequado para o Banco cumprir a determinação imposta. 6.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.” (Agravo de Instrumento nº 0809188-56.2019.8.14.0000, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 23/03/2021, Publicado em 30/03/2021) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSENCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM BENEFÍCIO DA CONSUMIDORA.
DESCONTOS ILEGAIS EM PROVENTOS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES (DANO MATERIAL).
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DANO “IN RE IPSA”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA "OPE LEGIS".
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS DE R$ 20.000,00 PARA R$ 10.000,00.” (Apelação Cível nº 0006066-33.2013.8.14.0015, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 29/03/2021, Publicado em 05/04/2021) Ademais, em se cuidando de juros e correção monetária, em relação aos danos morais em face de ato ilícito, não decorrente de contrato, diante da inexistência de sua devida comprovação, deve haver a incidência da correção monetária desde o respectivo arbitramento, contudo, os juros de mora devem contar a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 362 e n. 54 do STJ, respectivamente.
Portanto, com a inversão do julgamento, fica afastada a presença do caráter manifestamente doloso da parte para a caracterização da má-fé, devendo, portanto, ser excluída.
Com relação à verba sucumbencial, verifica-se que a sentença que condenou o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em razão de ter julgado improcedente a causa.
No entanto, com o acolhimento integral do recurso, deve ser modificada.
Nesse caso, inverto os ônus sucumbenciais, a fim de que sejam suportados exclusivamente pela parte requerida, com fulcro no art. 85, do CPC.
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível e lhe dou provimento, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 e art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, a fim de reformar integralmente a sentença, para declarar a inexistência da relação jurídica proveniente do empréstimo consignado questionado, determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, condenar o banco ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), excluir a multa por litigância de má-fé e inverter o ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação.
Belém (PA), 29 de março de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
29/03/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 15:10
Conhecido o recurso de RAIMUNDA CONCEICAO SANTOS DA COSTA - CPF: *25.***.*83-87 (APELANTE) e provido
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29/03/2022 14:55
Conclusos para decisão
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29/03/2022 14:55
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 14:55
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 16:30
Recebidos os autos
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23/03/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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