TJPA - 0864409-23.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 09:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/03/2023 18:09
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2023 00:39
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0864409-23.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação rescisão de contrato por publicidade enganosa e prática abusiva c/c indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO CARLOS DA SILVA em face de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, todos qualificados nos autos.
Em síntese, alega a parte autora celebrou com o requerido proposta de adesão ao consórcio nº 125492 para fins de aquisição de um veículo.
Alega ainda, ter pago o valor de R$ 2.115,00 e que pagou a primeira parcela e decorridos 30 dias, o veículo não foi entregue, o que o fez desistir da contratação e requereu a devolução dos valores pagos.
Requereu em sede de tutela de urgência o bloqueio de R$ 2.760,62 via SISBAJUD.
Requer ao final, a declaração de nulidade do contrato de consórcio, devolução imediata dos valores pagos e indenização por danos morais.
Indeferida a tutela de urgência, nos termos da decisão Id. 40534687.
Citada, a requerida REALIZA apresentou contestação no Id. 48868630, pugnando preliminarmente, pela regularização do polo passivo para constar DISBRAVE, e, no mérito, que o contrato foi entabulado com a observância dos ditames legais, inexistindo vício na contratação e que não houve promessa de contemplação imediata, tampouco publicidade enganosa alegada, pugnando pela observância do prazo para devolução dos valores pagos e pela inexistência do dever de indenizar.
Requer ao final, a improcedência da ação.
A requerida DISBRAVE apresentou contestação espontaneamente Id. 52344906.
A parte autora apresentou réplica no Id. 76771703 e Id. 76771703, reiterando os termos da inicial.
Intimada a parte autora para apresentar manifestação ao pedido de alteração no polo passivo (ID. 61075500), não se opôs a inclusão de DISBRAVE (Id. 70162065).
Determinada a inclusão da DISBRAVE (Id. 7561825).
Proferida decisão de organização e saneamento (Id. 78946019), determinada a substituição do polo passivo na demanda, devendo figurar no polo passivo da ação a empresa DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, oportunizando-se as partes a manifestação.
As partes declararam não ter mais provas a produzir (Id. 79719341 e 79920828).
Encerrada a instrução processual (Id. 83653096), os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO Restou incontroverso nos autos que as partes celebraram entre si proposta de adesão a grupo de consórcio nº 125492 (Id. 40485227) no dia 20 de julho de 2017, em razão do qual a parte autora promoveu o pagamento de R$ R$ 2.760,62 (Id. 52344913).
A controvérsia fática, se dá, portanto, acerca da existência ou não de publicidade enganosa pela requerida com relação a suposta promessa de rápida contemplação.
Ante a controvérsia, passo a analisar as provas produzidas nos autos, considerando o ônus da prova fixado.
A parte autora juntou aos autos cópia do contrato firmado com a requerida no Id. 40485227, no qual há referência com destaque quanto a inexistência de garantia de contemplação.
Assim, apesar de aplicável no caso o CDC, necessário que o consumidor comprove minimamente a verossimilhança das suas alegações, razão pelo qual este Juízo expressamente lhe incumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de publicidade enganosa, na esteira da decisão de saneamento e organização ID. 78946019.
Entretanto, nem na inicial e nem após o prazo para especificação de provas, a parte autora procedeu a juntada de qualquer documento comprobatório da oferta que alega ser enganosa como, por exemplo, pedido de oitiva do vendedor da requerida para apuração dos fatos alegados.
Portanto, entendo que não restou caracterizado no caso a existência de publicidade enganosa pela requerida, vez que, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o alegado, de modo que considero válido o contrato de consórcio pactuado pelas partes.
DA IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS Os contratos de consórcios consistem em contratos que objetivam propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços, de forma isonômica, por meio de autofinanciamento, conforme prevê o artigo 2º da Lei n. 11.795/2008.
Nesta sistemática cada membro contribui mensalmente para a formação de um caixa comum que tem como objetivo satisfazer o interesse dos demais consorciados do grupo.
Consoante o entendimento do STJ, mesmo sendo o contrato celebrado após a edição da Lei n. 11.795/2008, o consorciado só tem direito ao recebimento dos valores pagos após 30 dias a contar do encerramento do contrato conforme previsão constate no artigo 30 da referida norma.
Veja-se: Art. 30, Lei n. 11.795/2008: O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 STJ.
DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO REPETITIVO.
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 06.02.2009 NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.795/2002.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7, STJ). 2.
Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C) no sentido de que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008.
Entendimento da 2ª Seção na Reclamação 16.390/BA. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp: 1693793 DF.
Rela.
Min.
Maria Isabel Gallotti.
Data de Julgamento 26/03/2019; 4ª Turma; DJe 29/03/2019).
Assim, apesar de a parte autora ter o direito de desistir da sua participação do consórcio, e, com isso, desobrigar-se o pagamento das parcelas mensais, a requerida só está obrigada a promover a restituição dos valores devidos aos consorciados desistentes 30 dias após prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, o que não se deu no caso em análise, vez que o grupo ainda está em andamento e a quota da parte ainda não foi sorteada.
DOS DANOS MORAIS Considerando que o contrato de consórcio foi validamente pactuado pelas partes, e que inexistiu no caso a publicidade enganosa, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, já que ausente no caso a demonstração de violação aos direitos da personalidade do autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos pleiteados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade, conforme artigo 98 do CPC.
Extingo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Transitada em julgado a sentença, pagas as custas pendentes, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 1 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
02/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 06:58
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 12:31
Juntada de Certidão
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15/02/2023 19:58
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/02/2023 23:59.
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10/02/2023 03:18
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2023 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.0864409-23.2021.8.14.0301 DECISÃO Ante a ausência de pedido de produção de prova suplementar, declaro encerrada a instrução processual.
Publique-se a presente decisão e após, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, conclusos para sentença.
Belém, 14 de dezembro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
03/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 18:29
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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16/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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13/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/10/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 05:01
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/09/2022 23:59.
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04/10/2022 05:01
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/09/2022 23:59.
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03/10/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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01/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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29/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2022 11:39
Conclusos para decisão
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22/08/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 10:50
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2022 13:06
Conclusos para decisão
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09/05/2022 13:06
Juntada de Certidão
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04/05/2022 11:09
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 12:46
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2022 12:45
Juntada de Certidão
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02/03/2022 09:30
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2021 08:14
Juntada de identificação de ar
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26/11/2021 09:33
Juntada de Informações
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23/11/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 15:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/11/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0864409-23.2021.8.14.0301 Autor: FRANCISCO CARLOS DA SILVA Réu: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Alameda Dalí, 28, Alphaville, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06539-330 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A respeito do arresto cautelar, dispõe o artigo 301 do CPC: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Analisando os autos, verifico que, o pedido de arresto dos valores pagos representa antecipação do próprio mérito da demanda, sendo necessária a instauração do contraditório para a devida apuração do quantum devido a título de ressarcimento ao autor.
Ademais, observo que a parte autora não demonstra a insolvabilidade da requerida a fim de justificar, neste momento processual, o arresto dos valores pagos, ausente, portanto, o requisito do perigo da demora.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado, por ora, podendo vir a ser reapreciado após a apresentação da contestação.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC.
Considerando que a situação retratada na ação caracteriza-se como relação de consumo, sendo o autor manifestamente hipossuficiente e vulnerável perante a requerida e que há verossimilhança em suas alegações, aplico a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art.6º, VIII do CDC), atribuindo à demandada o dever de provar a regularidade de recusa em restituir os valores ao consumidor.
DEIXO de designar audiência de conciliação em razão das medidas de isolamento decorrentes da pandemia da COVID-19.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC/15.
Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
CUMPRA-SE.
Belém, 9 de novembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
14/11/2021 08:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/11/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2021 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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