TJPA - 0800934-95.2021.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 15:40
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 15:40
Desentranhado o documento
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04/07/2022 15:40
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2022 15:39
Juntada de Certidão
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25/01/2022 01:15
Decorrido prazo de MADEIREIRA NOVO MUNDO INDUSTRIA COMERCIO E TRANSPORTES EIRELI - EPP em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 01:15
Decorrido prazo de THIAGO BRASIL TRANSPORTE EIRELI em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 01:15
Decorrido prazo de RODORRICA-RODOVIARIO E REPRESENTACAO NORRICA LTDA em 24/01/2022 23:59.
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09/12/2021 00:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia Processo nº 0800934-95.2021.8.14.0074 REQUERENTE: MADEIREIRA NOVO MUNDO INDUSTRIA COMERCIO E TRANSPORTES EIRELI - EPP, THIAGO BRASIL TRANSPORTE EIRELI, RODORRICA-RODOVIARIO E REPRESENTACAO NORRICA LTDA Nome: JUSTIÇA PUBLICA Endereço: AV BELEM, 8, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: XXX, 00, XXX, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO Vistos os autos Tendo em vista a Certidão ID 41959926 informando que não consta na Decisão ID 40837572 a informação se a declinação de competência foi para a Justiça Federal ou Estadual, chamo o feito a ordem para que passe a constar o termo “Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, declaro-me incompetente, e determino remessa dos autos para JUSTIÇA ESTADUAL DA COMARCA DE ARAGUAÍNA/TO” (ID 40837572 - Pág. 2) onde consta “Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, declaro-me incompetente, e determino remessa dos autos à Comarca de Araguaína/TO”.
Feito esta correção, mantenho os demais termos da Decisão ID 40837572.
A presente decisão servirá como mandado/ofício.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a Defesa.
Cumpra-se.
Tailândia, 01 de dezembro de 2021.
Arielson Ribeiro Lima Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tailândia -
05/12/2021 00:17
Decorrido prazo de MADEIREIRA NOVO MUNDO INDUSTRIA COMERCIO E TRANSPORTES EIRELI - EPP em 01/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:17
Decorrido prazo de THIAGO BRASIL TRANSPORTE EIRELI em 01/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:17
Decorrido prazo de RODORRICA-RODOVIARIO E REPRESENTACAO NORRICA LTDA em 01/12/2021 23:59.
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03/12/2021 10:19
Juntada de Informações
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03/12/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2021 17:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/11/2021 11:36
Conclusos para decisão
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19/11/2021 11:33
Juntada de Certidão
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17/11/2021 00:10
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia Processo nº 0800934-95.2021.8.14.0074 REQUERENTE: MADEIREIRA NOVO MUNDO INDUSTRIA COMERCIO E TRANSPORTES EIRELI - EPP, THIAGO BRASIL TRANSPORTE EIRELI, RODORRICA-RODOVIARIO E REPRESENTACAO NORRICA LTDA Nome: JUSTIÇA PUBLICA Endereço: AV BELEM, 8, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: XXX, 00, XXX, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de PEDIDO INCIDENTAL DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS em que os requerentes THIAGO BRASIL TRANSPORTE EIRELI (representante legal Thiago Chaves Brasil) e RODORRICA – RODOVIARIO E REPRESENTAÇÃO NORRICA LTDA (representante legal Edinor Bianchini Junior) requereram a restituição CAVALO TRATOR IVECO/STRALIS 800S48TZ, COR VERMELHA, DE PLACA CUD4749 e SEMIRREBOQUE REB/BERTOLINI AMZ BAL3EL, COR CINZA, DE PLACA QZR4A47, e o requerente MADEIREIRA NOVO MUNDO INDUSTRIA COMERCIO E TRANSPORTES EIRELI (representante legal João Jailson Pinheiro do Nascimento) requereu a restituição da carga transportada de propriedade da primeira requerente, mais precisamente 25 estéreo(st) de Acapurana (Andira surinamensis) (ID 27832678).
O Representante do Ministério Público apresentou manifestação (ID 35404617) pela remessa dos autos à Comarca de Araguaína/TO, em razão dos presentes autos tratar-se de procedimento acessório aos autos principais que é o Inquérito Policial nº 00081/2021.100215-0 (Processo nº 0800806-75.2021.8.14.0074) e diante do requerimento de declínio de competência formulado naquele, entende o MPE que a atribuição da análise do presente pedido é da autoridade que for analisar o suposto crime ambiental citado no procedimento, assim, o MPE é também pelo declínio de competência destes autos de restituição de coisa apreendida à comarca de Araguaína–TO.
Vieram os autos conclusos.
Relatório.
Decido.
Entendo pela incompetência deste juízo.
Os presentes autos tratam de pedido de restituição de bens apreendidos por ocasião da realização de vistoria na carga transportada, pela equipe da PRF em Araguaína–TO, momento em que constatou-se diferença do volume e a essência da madeira transportada em relação ao que foi declarado na documentação apresentada.
Com efeito, nos termos dos art. 108 e 109 do Código de Processo Penal, aceitando o juízo a declinação de foro quando se declara incompetente para o processo e julgamento das ações penais, deverá remeter os autos ao juízo competente, que pela regra do artigo 70 do CPP é da Comarca de Araguaína/TO, local da infração penal.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, declaro-me incompetente, e determino remessa dos autos à Comarca de Araguaína/TO.
Intimem-se os requerentes através dos seus Advogados devidamente constituídos.
Ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Tailândia, 10 de novembro de 2021.
Arielson Ribeiro Lima Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia -
12/11/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 09:47
Declarada incompetência
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14/10/2021 14:28
Conclusos para decisão
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23/09/2021 01:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 12:01
Apensado ao processo 0800806-75.2021.8.14.0074
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26/08/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 13:48
Conclusos para despacho
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14/07/2021 23:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 09:59
Conclusos para despacho
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09/06/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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