TJPA - 0800723-08.2021.8.14.0091
1ª instância - Vara Unica de Salvaterra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 08:34
Juntada de Certidão
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22/12/2022 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/12/2022 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVATERRA em 13/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 03:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 17:00
Decorrido prazo de BEATRIZ MOTA BERTOCCHI em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 00:12
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de mandado de segurança contra ato coator emanado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE SALVATERRA.
Alega a impetrante que prestou o Concurso Público para o provimento de cargo da Prefeitura Municipal de Salvaterra/PA, no ano de 2020.
Aduz que após as fases do certame sobreveio o resultado final em que foi aprovada fora do número de vagas, na 16ª posição, de 8 (oito) vagas previstas no edital para provimento imediato.
Postulou a concessão de medida liminar para o fim de ser(em) convocado(a)(s), nomeado(a)(s) e empossado(a)(s) no cargo apontado na exordial e, ao final, sua confirmação. À época, a liminar foi deferida.
A autoridade indigitada coatora foi instada, e apresentou contestação.
O MP se manifestou pela procedência do writ. É o necessário a relatar.
Procedo à análise do mérito do pedido.
Não há modificações no entendimento acerca da procedência do pedido.
Na hipótese, o gestor público municipal apenas travestiu situação anterior de veracidade e confiabilidade, sendo que, em certo momento, exonerou alguns funcionários temporários de um lado, ao passo que, de outro, e passado algum tempo, contratou funcionários sob a mesma forma precária.
Assim, o gestor público não só burlou as regras do certame público, como também, preteriu a ordem de classificação e a posição em que o(a) impetrante, após a realização de todas as etapas do concurso público, ficou classificado(a).
Acerca dos requisitos para a concessão do mandamus, na espécie, para fins de mandado de segurança, compete a(o) impetrante demonstrar o seu direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade coatora ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público.
Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, por documento inequívoco e independentemente de exame técnico ou dilação probatória.
Na hipótese, constato que, com a inicial, a parte impetrante deve fazer prova indiscutível, completa e transparente do direito alegado.
Conforme se verifica nos documentos juntados aos autos, a Administração Municipal mantém em seu quadro funcional, servidores contratados a título precário, pelo menos, na quantia de 29 (vinte e nove), no mesmo cargo em que o(s) impetrante(s) foi(ram) aprovado(s) no concurso público, situação, inclusive, realizada após a homologação do concurso público.
Ou seja, fica demonstrado que há a necessidade não apenas de 8 servidores, mas sim de, pelo menos, 37 funcionários, já contabilizadas as vagas ofertadas em concurso público e todas as contratações realizadas, de forma precária, pela Gestão Pública.
Assim, não poderia a autoridade coatora contratar profissional, em caráter temporário, para o mesmo cargo em que há candidato aprovado em concurso público.
Sobre o tema, peço vênia para utilizar as palavras da Excelentíssima Desembargadora deste Tribunal, Dra.
Ezilda Pastana Mutran, em uma de suas decisões sobre situações semelhantes a destes autos, inclusive, sobre o mesmo concurso público, que diz: “a Administração Pública tem o dever de nomear tanto os candidatos aprovados dentro do limite de vagas previsto no edital de abertura, quanto aqueles que se classificaram em cadastro de reserva, quando, nesta última hipótese, durante o período de validade do certame, surgir vacância de cargo e a necessidade de serviço, para o qual haja candidatos aprovados em concurso público vigente.
Assim, a contratação precária configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação do certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação.”.
O que se observa, de pronto, é que a autoridade coatora preteriu a ordem de classificação do certame, o que se mostra ilegal e em completa afronta, inclusive, à Súmula 15 do E.
Supremo Tribunal Federal, que dispõe acerca da preterição de convocação de candidatos aprovados e classificados em concurso público, com a seguinte redação: “Súmula 15 - Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.”.
Sobre o tema, o E.
STF estabeleceu a seguinte tese, em sede de Repercussão Geral: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [Tese definida no RE 837.311, rel. min.
Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.] (Grifei) É o que ocorre no caso dos autos, eis que a contratação de profissional(ais) temporário(s), no mesmo cargo em que o(a)(s) Impetrante(s) foi(ram) aprovado(a)(s) demonstra a necessidade do serviço pela Administração Pública, implicando, portanto, a preterição do(a) candidato(a) aprovado(a), eis que há concurso público válido e regular ainda em vigência.”.
O Gestor Público deve entender que, quando há candidato aprovado, mesmo que seja em cadastro de reserva, é desse candidato uma eventual vaga que surja após a homologação do certame.
Não é crível que o judiciário se abstenha de observar que, no caso concreto, a Gestão Municipal de Salvaterra apenas busca meios de burlar o certame público realizado, na perspectiva de contratar temporários a seu bel prazer.
Também não é aceitável, que este mesmo judiciário, concorde com os atos da Administração Pública, quando eivados de interesses escusos, considerando que, se não convoca um servidor concursado, qual o interesse teria em contratar um servidor, para o mesmo cargo e função, só que de maneira precária? Tal indagação surge porque, inicialmente, quando não estava convocando os candidatos aprovados no concurso público, a Gestão Municipal justificou que seria em decorrência de ausência de orçamento para tal desiderato.
Todavia, quando a própria administração contrata servidores temporários para exercerem as mesmas funções daqueles aprovados em concurso público, de onde então se origina o recurso? Se não há orçamento para a convocação dos concursados, não deveria existir para a contração de temporários.
A justificativa utilizada, então, não faz o menor sentido, e não possui qualquer sustentação legal, ou mesmo orçamentária, como quer fazer crer o ente municipal.
No caso concreto, se a Administração Pública, por intermédio do seu gestor, realiza concurso público, e estabelece via edital um quantitativo de 8 vagas e, após a homologação do certame, além das mesmas 8 vagas, contrata mais 29 servidores de forma precária para o mesmo cargo, demonstra com tal atitude que, além de possuir orçamento para tal desiderato, visa burlar o concurso público realizado, seja através das informações errôneas anteriormente trazidas ao judiciário acerca de inexistência de orçamento para a nomeação dos concursados, seja para ter, assim, a possibilidade de realizar nomeações de servidores, a título precário, de acordo com seu interesse pessoal.
Além disso, demonstra também que há explícita necessidade de serviço no cargo previsto no concurso público, ora debatido neste writ, que, efetiva e faticamente, requer um quantitativo muito maior do que o inicialmente previsto.
Outrossim, destaco que a contratação temporária pela Administração Pública é autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição, o qual especifica que o contrato deve atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ou seja, constitui uma medida extraordinária e não duradoura.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.229, cuja relatoria foi do Ministro Carlos Velloso (DJ de 25/6/2004), fixou os seguintes requisitos para a validade da contratação temporária, nos termos do art. 37, IX, da Constituição: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.
Mais recentemente, a questão foi reexaminada pelo Pleno da Corte, em processo submetido à sistemática da repercussão geral (RE 658.026, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612).
Todavia, no caso dos autos, o cargo apontado no presente mandamus, a saber AGENTE ADMINISTRATIVO, não se enquadra no conceito de “necessidade temporária de interesse público”, nem tampouco à ideia de “interesse público excepcional”.
Em verdade, as atividades inerentes à função de AGENTE ADMINISTRATIVO constituem interesse público permanente, tendo em vista a sua necessidade, indispensabilidade e imperiosa constância no quadro de pessoal da Administração Pública.
Tanto é assim, que já foi verificada por este Juízo, que há diversos servidores contratados a título precário pela Gestão Pública do Município de Salvaterra, com vínculos que já perduram por mais de uma década, na mesma função e no mesmo local.
O que ocorre é que seus contratos apenas são distratados, ressalto, por um curtíssimo período, porém, logo após, as pessoas são recontratadas novamente, tudo para conferir aparente lisura ao processo de contratações.
Isso, fática e legalmente, não é interesse público excepcional.
Dessa forma, constata-se, inclusive, que a contratação dos referidos servidores, de forma temporária, ocorre de maneira irregular, com nítido interesse em burlar a regra do concurso público, em desatendimento ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Logo, tais contratações estão eivadas de nulidade de pleno direito (art. 37, §2º, da CRFB).
Inobstante isso, ressalto que, o Poder Judiciário, em situações excepcionais, como o caso destes autos, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da harmonia e independência dos poderes, previsto no art. 2º, da Constituição Federal.
Não se deve olvidar, também, que no ano de 2019 foi firmado termo de ajustamento de conduta entre o Ministério Público Estadual e a Prefeitura de Salvaterra, em que o Município de Salvaterra assumiu o compromisso de, observando a responsabilidade fiscal, realizar concurso público para investidura dos cargos e empregos públicos municipais vagos e disponíveis no quadro funcional do Município, a fim de prover os cargos, que estão, ou seriam investidos mediante contratos temporários.
Do referido acordo, originou-se o concurso público, ora também discutido nestes autos.
Entretanto, a documentação presente nestes autos comprova tanto a existência de servidores ocupando o mesmo cargo discutido na presente demanda quanto o fato de que a administração pública municipal continua realizando contratações temporárias e precárias, mesmo após o compromisso firmado mediante Termo de Ajuste de Conduta.
Nesse passo, considerando que o(a) impetrante trouxe aos autos os documentos passíveis de análise a demonstrar que ele(a) possui o direito líquido e certo de ser convocado(a) a assumir o cargo a que foi aprovado(a) no concurso público em tela, tenho que se mostra cabível o presente Mandado de Segurança, como também o seu deferimento.
PELO EXPOSTO, CONCEDO A ORDEM DE SEGURANÇA, para o fim de DETERMINAR que a autoridade coatora ora impetrada, a saber o PREFEITO MUNICIPAL DE SALVATERRA, definitivamente, providencie a convocação, nomeação e posse do(a)(s) candidato(a)(s), ora impetrante(s), Sr(a)(s).
VANESSA PANTOJA DA SILVA, especificamente no cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO – SEMED – ESPAÇO RURAL, no Município de Salvaterra.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta, para que o impetrado (PREFEITO MUNICIPAL DE SALVATERRA) cumpra a determinação acima, sob pena de multa de R$-3.000,00 (três mil reais), por dia de descumprimento, a ser aplicada ao Município de Salvaterra, até o limite de R$-30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor do(a) impetrante, sem prejuízo de eventual responsabilização por crime de desobediência e por ato de improbidade, a teor do disposto no art. 26, da lei 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório.
Intime-se as partes, pelo sistema PJE.
Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Eg.
TJPA para reexame.
Sem custas ou honorários.
Salvaterra-PA, data da assinatura eletrônica.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito -
08/11/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:16
Juntada de despacho
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20/07/2022 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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20/07/2022 10:09
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2022 04:26
Decorrido prazo de BEATRIZ MOTA BERTOCCHI em 06/06/2022 23:59.
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29/05/2022 00:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS GOMES - PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SALVATERRA/PA em 20/05/2022 23:59.
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16/05/2022 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2022 00:05
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 10:49
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de mandado de segurança contra ato coator emanado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE SALVATERRA.
Alega a impetrante que prestou o Concurso Público para o provimento de cargo da Prefeitura Municipal de Salvaterra/PA, no ano de 2020.
Aduz que após as fases do certame sobreveio o resultado final em que foi aprovada fora do número de vagas, na 16ª posição, de 8 (oito) vagas previstas no edital para provimento imediato.
Postulou a concessão de medida liminar para o fim de ser(em) convocado(a)(s), nomeado(a)(s) e empossado(a)(s) no cargo apontado na exordial e, ao final, sua confirmação. À época, a liminar foi deferida.
A autoridade indigitada coatora foi instada, e apresentou contestação.
O MP se manifestou pela procedência do writ. É o necessário a relatar.
Procedo à análise do mérito do pedido.
Não há modificações no entendimento acerca da procedência do pedido.
Na hipótese, o gestor público municipal apenas travestiu situação anterior de veracidade e confiabilidade, sendo que, em certo momento, exonerou alguns funcionários temporários de um lado, ao passo que, de outro, e passado algum tempo, contratou funcionários sob a mesma forma precária.
Assim, o gestor público não só burlou as regras do certame público, como também, preteriu a ordem de classificação e a posição em que o(a) impetrante, após a realização de todas as etapas do concurso público, ficou classificado(a).
Acerca dos requisitos para a concessão do mandamus, na espécie, para fins de mandado de segurança, compete a(o) impetrante demonstrar o seu direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade coatora ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público.
Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, por documento inequívoco e independentemente de exame técnico ou dilação probatória.
Na hipótese, constato que, com a inicial, a parte impetrante deve fazer prova indiscutível, completa e transparente do direito alegado.
Conforme se verifica nos documentos juntados aos autos, a Administração Municipal mantém em seu quadro funcional, servidores contratados a título precário, pelo menos, na quantia de 29 (vinte e nove), no mesmo cargo em que o(s) impetrante(s) foi(ram) aprovado(s) no concurso público, situação, inclusive, realizada após a homologação do concurso público.
Ou seja, fica demonstrado que há a necessidade não apenas de 8 servidores, mas sim de, pelo menos, 37 funcionários, já contabilizadas as vagas ofertadas em concurso público e todas as contratações realizadas, de forma precária, pela Gestão Pública.
Assim, não poderia a autoridade coatora contratar profissional, em caráter temporário, para o mesmo cargo em que há candidato aprovado em concurso público.
Sobre o tema, peço vênia para utilizar as palavras da Excelentíssima Desembargadora deste Tribunal, Dra.
Ezilda Pastana Mutran, em uma de suas decisões sobre situações semelhantes a destes autos, inclusive, sobre o mesmo concurso público, que diz: “a Administração Pública tem o dever de nomear tanto os candidatos aprovados dentro do limite de vagas previsto no edital de abertura, quanto aqueles que se classificaram em cadastro de reserva, quando, nesta última hipótese, durante o período de validade do certame, surgir vacância de cargo e a necessidade de serviço, para o qual haja candidatos aprovados em concurso público vigente.
Assim, a contratação precária configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação do certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação.”.
O que se observa, de pronto, é que a autoridade coatora preteriu a ordem de classificação do certame, o que se mostra ilegal e em completa afronta, inclusive, à Súmula 15 do E.
Supremo Tribunal Federal, que dispõe acerca da preterição de convocação de candidatos aprovados e classificados em concurso público, com a seguinte redação: “Súmula 15 - Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.”.
Sobre o tema, o E.
STF estabeleceu a seguinte tese, em sede de Repercussão Geral: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [Tese definida no RE 837.311, rel. min.
Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.] (Grifei) É o que ocorre no caso dos autos, eis que a contratação de profissional(ais) temporário(s), no mesmo cargo em que o(a)(s) Impetrante(s) foi(ram) aprovado(a)(s) demonstra a necessidade do serviço pela Administração Pública, implicando, portanto, a preterição do(a) candidato(a) aprovado(a), eis que há concurso público válido e regular ainda em vigência.”.
O Gestor Público deve entender que, quando há candidato aprovado, mesmo que seja em cadastro de reserva, é desse candidato uma eventual vaga que surja após a homologação do certame.
Não é crível que o judiciário se abstenha de observar que, no caso concreto, a Gestão Municipal de Salvaterra apenas busca meios de burlar o certame público realizado, na perspectiva de contratar temporários a seu bel prazer.
Também não é aceitável, que este mesmo judiciário, concorde com os atos da Administração Pública, quando eivados de interesses escusos, considerando que, se não convoca um servidor concursado, qual o interesse teria em contratar um servidor, para o mesmo cargo e função, só que de maneira precária? Tal indagação surge porque, inicialmente, quando não estava convocando os candidatos aprovados no concurso público, a Gestão Municipal justificou que seria em decorrência de ausência de orçamento para tal desiderato.
Todavia, quando a própria administração contrata servidores temporários para exercerem as mesmas funções daqueles aprovados em concurso público, de onde então se origina o recurso? Se não há orçamento para a convocação dos concursados, não deveria existir para a contração de temporários.
A justificativa utilizada, então, não faz o menor sentido, e não possui qualquer sustentação legal, ou mesmo orçamentária, como quer fazer crer o ente municipal.
No caso concreto, se a Administração Pública, por intermédio do seu gestor, realiza concurso público, e estabelece via edital um quantitativo de 8 vagas e, após a homologação do certame, além das mesmas 8 vagas, contrata mais 29 servidores de forma precária para o mesmo cargo, demonstra com tal atitude que, além de possuir orçamento para tal desiderato, visa burlar o concurso público realizado, seja através das informações errôneas anteriormente trazidas ao judiciário acerca de inexistência de orçamento para a nomeação dos concursados, seja para ter, assim, a possibilidade de realizar nomeações de servidores, a título precário, de acordo com seu interesse pessoal.
Além disso, demonstra também que há explícita necessidade de serviço no cargo previsto no concurso público, ora debatido neste writ, que, efetiva e faticamente, requer um quantitativo muito maior do que o inicialmente previsto.
Outrossim, destaco que a contratação temporária pela Administração Pública é autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição, o qual especifica que o contrato deve atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ou seja, constitui uma medida extraordinária e não duradoura.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.229, cuja relatoria foi do Ministro Carlos Velloso (DJ de 25/6/2004), fixou os seguintes requisitos para a validade da contratação temporária, nos termos do art. 37, IX, da Constituição: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.
Mais recentemente, a questão foi reexaminada pelo Pleno da Corte, em processo submetido à sistemática da repercussão geral (RE 658.026, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612).
Todavia, no caso dos autos, o cargo apontado no presente mandamus, a saber AGENTE ADMINISTRATIVO, não se enquadra no conceito de “necessidade temporária de interesse público”, nem tampouco à ideia de “interesse público excepcional”.
Em verdade, as atividades inerentes à função de AGENTE ADMINISTRATIVO constituem interesse público permanente, tendo em vista a sua necessidade, indispensabilidade e imperiosa constância no quadro de pessoal da Administração Pública.
Tanto é assim, que já foi verificada por este Juízo, que há diversos servidores contratados a título precário pela Gestão Pública do Município de Salvaterra, com vínculos que já perduram por mais de uma década, na mesma função e no mesmo local.
O que ocorre é que seus contratos apenas são distratados, ressalto, por um curtíssimo período, porém, logo após, as pessoas são recontratadas novamente, tudo para conferir aparente lisura ao processo de contratações.
Isso, fática e legalmente, não é interesse público excepcional.
Dessa forma, constata-se, inclusive, que a contratação dos referidos servidores, de forma temporária, ocorre de maneira irregular, com nítido interesse em burlar a regra do concurso público, em desatendimento ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Logo, tais contratações estão eivadas de nulidade de pleno direito (art. 37, §2º, da CRFB).
Inobstante isso, ressalto que, o Poder Judiciário, em situações excepcionais, como o caso destes autos, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da harmonia e independência dos poderes, previsto no art. 2º, da Constituição Federal.
Não se deve olvidar, também, que no ano de 2019 foi firmado termo de ajustamento de conduta entre o Ministério Público Estadual e a Prefeitura de Salvaterra, em que o Município de Salvaterra assumiu o compromisso de, observando a responsabilidade fiscal, realizar concurso público para investidura dos cargos e empregos públicos municipais vagos e disponíveis no quadro funcional do Município, a fim de prover os cargos, que estão, ou seriam investidos mediante contratos temporários.
Do referido acordo, originou-se o concurso público, ora também discutido nestes autos.
Entretanto, a documentação presente nestes autos comprova tanto a existência de servidores ocupando o mesmo cargo discutido na presente demanda quanto o fato de que a administração pública municipal continua realizando contratações temporárias e precárias, mesmo após o compromisso firmado mediante Termo de Ajuste de Conduta.
Nesse passo, considerando que o(a) impetrante trouxe aos autos os documentos passíveis de análise a demonstrar que ele(a) possui o direito líquido e certo de ser convocado(a) a assumir o cargo a que foi aprovado(a) no concurso público em tela, tenho que se mostra cabível o presente Mandado de Segurança, como também o seu deferimento.
PELO EXPOSTO, CONCEDO A ORDEM DE SEGURANÇA, para o fim de DETERMINAR que a autoridade coatora ora impetrada, a saber o PREFEITO MUNICIPAL DE SALVATERRA, definitivamente, providencie a convocação, nomeação e posse do(a)(s) candidato(a)(s), ora impetrante(s), Sr(a)(s).
VANESSA PANTOJA DA SILVA, especificamente no cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO – SEMED – ESPAÇO RURAL, no Município de Salvaterra.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta, para que o impetrado (PREFEITO MUNICIPAL DE SALVATERRA) cumpra a determinação acima, sob pena de multa de R$-3.000,00 (três mil reais), por dia de descumprimento, a ser aplicada ao Município de Salvaterra, até o limite de R$-30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor do(a) impetrante, sem prejuízo de eventual responsabilização por crime de desobediência e por ato de improbidade, a teor do disposto no art. 26, da lei 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório.
Intime-se as partes, pelo sistema PJE.
Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Eg.
TJPA para reexame.
Sem custas ou honorários.
Salvaterra-PA, data da assinatura eletrônica.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito -
12/05/2022 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 08:30
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 18:43
Concedida a Segurança a VANESSA PANTOJA DA SILVA - CPF: *82.***.*18-68 (IMPETRANTE)
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11/05/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2022 10:08
Juntada de Certidão
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29/01/2022 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2022 11:08
Juntada de Petição de parecer
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13/12/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 04:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS GOMES - PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SALVATERRA/PA em 29/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 08:01
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2021 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 00:16
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Trata-se de mandado de segurança contra ato coator emanado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE SALVATERRA.
Alega o(a) impetrante que prestou o Concurso Público para o provimento de cargo da Prefeitura Municipal de Salvaterra/PA, no ano de 2020.
Aduz que, após as fases do certame sobreveio o resultado final em que foi aprovado(a) em 16º lugar, no total de 8 (oito) vagas para chamamento imediato.
O resultado final do certame fora homologado na data 04/12/2020.
Alega que o Impetrado, apesar de contar com certame público válido e com candidato aprovado dentro do número das vagas previstas em instrumento editalício, está contratando pessoas, a título precário (temporários), para exercer a mesma função do cargo para o qual logrou aprovação.
Assevera que, embora aprovado(a) dentro do cadastro de reserva, teria direito à sua nomeação porque já foram convocados todos os candidatos para as vagas disponíveis no edital e, além disso, há 29 (vinte e nove) funcionários temporários contratados para o mesmo cargo em que o(a) impetrante foi aprovado(a).
Postula a concessão de medida liminar para o fim de ser convocado(a)(s), nomeado(a)(s) e empossado(a)(s) no cargo apontado na exordial e, ao final, sua confirmação.
Juntou documentos. É o breve relato.
Decido.
Reconheço, de plano, a legitimidade ad causam ativa do(a) Impetrante e entendo cabível o Mandado de Segurança para o fim colimado.
Estando a exordial em consonância com os ditames legais e não havendo custas iniciais a serem pagas, em virtude da concessão da gratuidade da justiça ora deferida a(o) pleiteante, recebo a inicial, uma vez que preenche os requisitos formais dispostos na legislação vigente (art. 319, CPC, e art. 6º, da lei 12016/09).
Passo à análise do pedido liminar.
O mandado de segurança possui natureza jurídica de remédio constitucional que visa amparar direito líquido e certo, coibindo ilegalidade ou abuso de poder praticados pelos agentes do Poder Público ou de pessoa jurídica de direito privado que atue na condição de agente público (art. 5º, LXIX, CRFB).
Cumpre destacar que a ilegalidade ou o abuso de poder podem decorrer de atos comissivos ou omissivos.
O art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz pode suspender liminarmente o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir caução, fiança ou depósito do impetrante, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Pois bem.
Para fins de mandado de segurança, compete a(o) impetrante demonstrar o seu direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade coatora ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público.
Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, por documento inequívoco e independentemente de exame técnico ou dilação probatória.
Na hipótese, constato que, com a inicial, a parte impetrante deve fazer prova indiscutível, completa e transparente do direito alegado.
Em análise perfunctória dos documentos acostados aos autos, percebe-se que o edital de homologação do concurso público, de fato, aprovou e classificou o(a) impetrante na posição indicada por ele(a) em sua inicial.
Além disso, quando a autoridade coatora convoca todos os candidatos da lista de chamamento imediato e, de igual modo, contrata servidores, além dos já convocados no certame público, a referida autoridade coatora pretere a ordem de classificação e a posição em que o(a) impetrante, após a realização de todas as etapas do concurso público, ficou aprovado(a), além de demonstrar que possui necessidade de mais profissionais, porém, suas contratações não podem ocorrer temporariamente, haja vista a existência de concurso público válido e regular.
Diante disso, o que se observa, de pronto, é que a autoridade coatora preteriu a ordem de classificação do certame, o que se mostra ilegal e em completa afronta, inclusive, à Súmula 15 do E.
Supremo Tribunal Federal, que dispõe acerca da preterição de convocação de candidatos aprovados e classificados em concurso público, com a seguinte redação: “Súmula 15 - Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.”.
Sobre o tema, o E.
STF estabeleceu a seguinte tese, em sede de Repercussão Geral: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [Tese definida no RE 837.311, rel. min.
Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.] (Grifei) É o que ocorre no caso dos autos, eis que a contratação de profissionais temporários, no mesmo cargo em que há candidatos aprovados, faz com que o(a) impetrante passe a possuir o direito líquido e certo, eis que tal circunstância demonstra a necessidade do serviço pela Administração Pública, implicando, portanto, a preterição do(a) candidato(a) aprovado(a).
Nesse passo, considerando que o(a) impetrante trouxe aos autos os documentos passíveis de análise a demonstrar que possui o direito líquido e certo de ser convocado(a) a assumir o cargo para o qual foi aprovado(a) no concurso público em tela, tenho que se mostra cabível o presente Mandado de Segurança, como também o seu deferimento.
Posto isso, DEFIRO o pedido LIMINAR para o fim de, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, DETERMINAR que a autoridade coatora ora impetrada, a saber o PREFEITO MUNICIPAL DE SALVATERRA, providencie a convocação, nomeação e posse do(a) candidato(a), ora impetrante, VANESSA PANTOJA DA SILVA, especificamente no cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO – SEMED – ESPAÇO RURAL, no Município de Salvaterra, até o julgamento final desta ação mandamental.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta, para que o impetrado (PREFEITO MUNICIPAL DE SALVATERRA) cumpra a determinação acima, sob pena de multa de R$-2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento, a ser aplicada diretamente sobre o patrimônio da autoridade coatora (PREFEITO MUNICIPAL DE SALVATERRA), até o limite de R$-30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor do(a) impetrante, sem prejuízo de eventual responsabilização por crime de desobediência e por ato de improbidade, a teor do disposto no art. 26, da lei 12.016/2009.
Notifique-se a autoridade coatora, com cópia da petição inicial e documentos, a fim de que seja intimada para cumprimento da decisão exarada e, no prazo de 10 dias, preste informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência da demanda à Procuradoria Municipal do Município de Salvaterra, encaminhando cópia da petição inicial sem documentos para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Após o prazo de informações pela autoridade coatora (art. 7º, I, Lei nº 12.016/09), encaminhem-se os autos ao Ministério Público, a fim de que se manifeste, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12, §único, Lei nº 12.016/09).
Decorridos todos os prazos, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvaterra-PA, data da assinatura eletrônica.
WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Comarca de Salvaterra -
12/11/2021 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 08:48
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2021 16:20
Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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