TJPA - 0800621-12.2021.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 10:18
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 10:16
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2021 10:11
Juntada de Ofício
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14/12/2021 12:24
Transitado em Julgado em 14/12/2021
-
10/12/2021 03:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS DOS SANTOS em 09/12/2021 23:59.
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18/11/2021 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2021 08:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/11/2021 02:42
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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17/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800621-12.2021.8.14.0050 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [Dissolução] REQUERENTE: DELMA RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS REQUERENTE: RAIMUNDO RAMOS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de Divórcio Consensual ajuizada por DELMA RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS e RAIMUNDO RAMOS DOS SANTOS, em que requerem a homologação do acordo de divórcio.
As partes celebraram o acordo e pugnaram pela homologação judicial da transação (ID. 28084399).
A divorcianda declara expressamente que retornará a usar o seu nome de solteira, quando então voltará a se chamar DELMA RODRIGUES PEREIRA.
O casal não possui filhos, nem bens a partilhar.
Relatado.
Fundamento e decido. É lícito às partes maiores e capazes prevenir ou encerrar litígios mediante concessões recíprocas, celebrando transação, desde que não atentem contra a lei, à ordem pública, interesses de terceiros e estejam preservados os direitos de incapazes.
O acordo atende satisfatoriamente os requisitos da Lei.
Diante disso: 1.
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a manifestação de vontade dos interessados nos exatos termos do acordo colacionado para que produza seus efeitos jurídicos, com arrimo no artigo 487, inciso III, “b” do CPC. 2.
Sem custas, posto que DEFIRO as benesses da Justiça Gratuita. 3. À Secretaria: 3.1.
Intimem-se as partes, via DJE. 3.2.
Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente, EXPEDINDO-SE O MANDADO DE AVERBAÇÃO A SER ENCAMINHADO AO CARTÓRIO ONDE O CASAMENTO FOI CELEBRADO, juntamente à cópia da exordial, da certidão de casamento e desta sentença, requisitando a remessa da respectiva certidão averbada, DANDO-SE BAIXA LOGO APÓS A EXPEDIÇÃO DO MANDADO. 3.3.
Saliente-se que a divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira: DELMA RODRIGUES PEREIRA. 3.3.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao cartório de Registro Civil desta Comarca, para registro no livro E, nos termos do provimento conjunto nº 004/2004 das Corregedorias do TJEPA. 3.4.
Valerá a presente como mandado/carta precatória/ ofício.
Santana do Araguaia (PA), 02 de novembro de 2021.
FRANCISCO GILSON DUARTE KUMAMOTO SEGUNDO Juiz de Direito -
15/11/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 09:04
Homologada a Transação
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02/11/2021 19:14
Conclusos para julgamento
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02/11/2021 19:14
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 13:29
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 12:04
Conclusos para decisão
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15/06/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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