TJPA - 0810331-25.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2024 22:37
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 02:38
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA MAIA em 03/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:21
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2023 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 19:35
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2023 06:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 06:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
-
28/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
25/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 09:54
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MAIA DE SOUZA em 08/02/2023 23:59.
-
29/12/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2022 03:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUZA MAIA em 01/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2022 02:36
Decorrido prazo de LUIZ ADEMAR DE SOUZA MAIA em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:20
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE DE SOUZA MAIA em 23/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 07:57
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2022 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 05:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUZA MAIA em 09/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 03:15
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABÁ em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 05:19
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA MAIA em 04/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2022 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2022 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 10:48
Juntada de Mandado
-
05/07/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 10:42
Juntada de Mandado
-
05/07/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 10:39
Juntada de Mandado
-
05/07/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 10:36
Juntada de Mandado
-
05/07/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 10:28
Juntada de Mandado
-
05/07/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 10:24
Juntada de Mandado
-
05/07/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 10:20
Juntada de Mandado
-
05/07/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 10:16
Juntada de Mandado
-
16/03/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
19/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0810331-25.2021.8.14.0028 AÇÃO:INVENTÁRIO (39) REQUERENTE:Nome: FABIANA DE CRISTO MAIA RODRIGUES Endereço: FOLHA 15, QUADRA 04, LOTE 01, LT 01, (Fl.15), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68510-340 REQUERIDO(A):Nome: SANDOVAL EZEQUIEL DA GAMA MAIA Endereço: RUA 5 DE ABRIL, 488, FRANCISCO COELHO, MARABá - PA - CEP: 68500-000 Nome: LEONOR LEITE DE SOUZA MAIA Endereço: RUA 5 DE ABRIL, 488, FRANCISCO COELHO, MARABá - PA - CEP: 68500-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 do CPC. 2.
Nomeio inventariante a requerente, FABIANA DE CRISTO MAIA RODRIGUES, independentemente de termo. 3.
Providencie o inventariante, caso ainda não o tenha feito, nos termos do art. 664, do CPC: a) declarações; b) avaliação dos bens; c) plano de partilha ou pedido de adjudicação; d) vista da Fazenda Pública; e) pagamento dos tributos ou certidão de isenção da Fazenda Pública; f) certidões fiscais Federal, Estadual e Municipal; g) recolhimento, se houver, das taxas judiciárias e impostos. 4.
Citem-se os herdeiros (CPC, art. 626, caput), se não estiverem constituídos pelo mesmo procurador, para se manifestarem sobre as primeiras declarações, avaliações a partilha, no prazo do art. 627, do CPC. 5.
A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art. 627, do CPC, informará ao Juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações (CPC, art. 629). 6.
A Secretaria deverá observar o seguinte: a) se todos os herdeiros estiverem de acordo, apresentadas as quitações fiscais, voltem conclusos para homologação da partilha, conforme o plano do inventariante (CPC, art. 664, caput); e b) se houver impugnação de qualquer parte – CPC, art. 664, § 1º - seja sobre as declarações, avalição ou partilha, os autos deverão voltar conclusos para determinar o que for de direito (art. 664, §§ 2º e 3º, CPC). 7.
Ciência ao Ministério Público. 8.
Intimem-se. 9.
Data e assinado eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21100718072872300000034967690 Proc.
Invent Sandoval e Leonor Procuração 21100718072886000000034969630 Procurações Jefferson, Rooned e Priscilla Procuração 21100718072903200000034969632 Cert. de Óbito de Sandoval E. da G.
Maia Documento de Comprovação 21100718072919600000034969633 Certidão de Óbito de Leonor de S.
Maia Documento de Comprovação 21100718072993100000034969636 RG e CPF Fabiana Documento de Identificação 21100718073043600000034969639 RG e CPF Maria de Nazaré Documento de Identificação 21100718073062000000034969643 RG e CPF Ana Maria Documento de Identificação 21100718073084200000034969650 RG e CPF Maria do Socorro Documento de Identificação 21100718073110000000034969653 RG e CPF Antonio Jorge Documento de Identificação 21100718073138700000034969655 RG e CPF Luiz Ademar de Souza Documento de Identificação 21100718073159500000034969658 CNH Jose Maria de Souza Maia Documento de Identificação 21100718073178200000034969661 RG e CPF Leonardo de Souza Maia Documento de Identificação 21100718073196100000034969664 Registro de Óbito José Rdo S.
Maia Documento de Comprovação 21100718073220000000034969667 RG e CPF Jefferson Haide de Sousa Maia Documento de Identificação 21100718073233300000034969670 RG e CPF Rooned Ayres de Sousa Maia Documento de Identificação 21100718073253800000034969673 RG e CPF Priscilla do Socorro de Sousa Documento de Identificação 21100718073271300000034969674 Certidão de Obito Sandoval da Gama Maia Filho Documento de Comprovação 21100718073296200000034969675 Titulo de Aforamento Sandoval Documento de Comprovação 21100718073342100000034969676 Certidão Registro Aforamento Sandoval Documento de Comprovação 21100718073379900000034969678 Decisão Decisão 21111217521451300000038849015 Decisão Decisão 21111217521451300000038849015 Pedido de Reconsideração de Despacho do id. 41099230 Petição 21113017135147900000041198626 DEC HIPOSUFICIENCIA FABIANA - INVENTARIO Documento de Comprovação 21113017135165100000041201833 HOLERITE FABIANA 09-2021 Documento de Comprovação 21113017135228300000041201836 HOLERITE FABIANA 10-2021 Documento de Comprovação 21113017135286400000041201840 HOLERITE FABIANA 11-2021 Documento de Comprovação 21113017135354500000041201841 -
17/02/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:58
Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 00:03
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL COMARCA DE MARABÁ PROCESSO PJE: 0810331-25.2021.8.14.0028 AÇÃO:INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S)Nome: FABIANA DE CRISTO MAIA RODRIGUES Endereço: FOLHA 15, QUADRA 04, LOTE 01, LT 01, (Fl.15), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68510-340 REQUERIDO(A)S: Nome: SANDOVAL EZEQUIEL DA GAMA MAIA Endereço: RUA 5 DE ABRIL, 488, FRANCISCO COELHO, MARABá - PA - CEP: 68500-000 Nome: LEONOR LEITE DE SOUZA MAIA Endereço: RUA 5 DE ABRIL, 488, FRANCISCO COELHO, MARABá - PA - CEP: 68500-000 DECISÃO 1.
Consta pedido de deferimento de gratuidade processual, no entanto, é cediço que a declaração pura e simples da parte não é prova inequívoca daquilo que ela afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. 2.
Cabe, portanto, ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
Nesse sentido, confira-se a redação da Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”. 3.
A declaração de hipossuficiência feita pelo autor na inicial não é suficiente para demonstração e acolhimento do pedido de gratuidade processual, mormente considerando a autora declarou-se empresário. 4.
Assim sendo, diante do disposto no § 2º do artigo 99 do NCPC, bem como da nova redação da Súmula nº 06 deste Tribunal de Justiça, aprovada na 27ª Sessão do Pleno, realizada em 27.07.2016 (acima transcrita), INTIME-SE a parte autora, para, NO PRAZO DE 10 DIAS: a.
COMPROVAR o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, apresentando: cópia dos 03 (três) últimos extratos bancários mensais e declaração de imposto de renda da pessoa física nos três últimos exercícios financeiros e/ou qualquer outro documento hábil a provar a hipossuficiência alegada, ou, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme Art. 290, CPC. 5.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos. 6.
Intime-se via DJE.
Marabá/PA, 12 de novembro de 2021.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito – Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
16/11/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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