TJPA - 0812840-13.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2022 00:09
Decorrido prazo de FABIO CARDOSO DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 15:35
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2022 15:29
Transitado em Julgado em 10/01/2022
-
09/12/2021 00:05
Publicado Acórdão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0812840-13.2021.8.14.0000 PACIENTE: FABIO CARDOSO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE ABAETETUBA RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 0812840-13.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: BRUNA LORENA LOBATO MACEDO.
PACIENTE: FÁBIO CARDOSO DA SILVA.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ABAETETUBA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES.
RELATOR: DESEMBARGADOR RÔMULO NUNES EMENTA: HABEAS CORPUS.
CRIMES DOS ARTIGOS 121, § 2º, INCISO I E 157, § 2º, INCISOS I E II, AMBOS DO CPB.
PACIENTE POSSUI EM SEU DESFAVOR 02 (DUAS) SENTENÇAS CONDENATÓRIAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR, PACIENTE PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA.
IMPROCEDÊNCIA.
CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA, NEM RESTOU DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PENAL EM QUE SE ENCONTRA CUSTODIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Quanto a alegação de constrangimento ilegal em virtude do coato ser portador de esquizofrenia, portanto requereu o benefício substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Todavia, o paciente está sob orientação médica e vem recebendo os medicamentos para seu tratamento; 2.
Não cabe na espécie, substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, com base somente na questão humanitária e sanitária, tanto mais quando a população carcerária conta com atendimento médico e fornecimento de medicamentos, além de imediato encaminhamento à rede pública de saúde, que nem sempre estão ao alcance de boa parte dos cidadãos comuns; 3.
Ordem conhecida e denegada.
Decisão unânime.
A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpus e denegar a ordem, tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Mairton Marques Carneiro.
Belém. (PA), 02 de dezembro de 2021.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de FABIO CARDOSO DA SILVA, condenado pela prática do crime de homicídio qualificado e roubo majorado, à pena de 23 (vinte e três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba.
A impetrante aduz que o paciente começou há alguns meses a apresentar sintomas graves de tristeza profunda, choro fácil, irritabilidade, insônia, rebaixamento do humor, ideação suicida grave, alucinações auditivas e visuais, vozes de comando, agitação e etc, sendo atendido por psiquiatra e diagnosticado com a patologia registrada sob o código 10 F 19 e F 29, qual seja esquizofrenia grave, necessitando de um tratamento integral, sem interrupções e sistemático, pois está a um passo de tirar a própria vida.
Relata que além do sofrimento com os próprios sintomas da doença, o coacto corre sérios riscos pois os sintomas descritos irritam os colegas de cela que o ameaçam constantemente de morte.
A defesa formulou pedido de prisão domiciliar ao juízo inquinado coator, o qual foi negado com base no parecer do Ministério Público que concluiu que o paciente seria apenas um usuário de drogas em processo de abstinência.
Sustenta a impossibilidade da prestação, no estabelecimento prisional, da assistência médica necessária, tendo em vista que os técnicos de saúde que trabalham na casa penal somente poderão fornecer-lhe os comprimidos medicamentosos, sem oferecer o acompanhamento sistemático que necessita e sem garantir-lhe a proteção à vida.
Alega que o coacto está sofrendo constrangimento ilegal uma vez que faz jus à prisão domiciliar por ser acometido com doença grave, conforme dispõe o artigo 117, inciso II, da Lei de Execução Penal.
Por essas razões, postula, em sede de liminar e no mérito, a substituição da sua prisão por domiciliar para tratamento de saúde.
O pedido de liminar foi indeferido.
As informações foram prestadas e acostadas aos autos (Doc.
Id. nº 7146964 - páginas 1 e 2).
O Ministério Público opinou pela denegação do writ. É o relatório.
VOTO Consta dos autos, que o paciente possui em seu desfavor processo de execução n° 0005461-78.2017.8.14.0005 que tramita na comarca de Abaetetuba perante o sistema SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado), em que são executadas duas sentenças condenatórias, sendo uma referente a um crime de homicídio qualificado e outra a um crime de roubo majorado.
O coacto possui pena total de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, restando 17 (dezessete) anos e 12 (doze) dias a cumprir.
Cumpre ressaltar que o paciente se encontra, atualmente, no regime fechado, com data provável para progressão de regime prevista para o dia 21/06/2025.
COACTO PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA Quanto à possibilidade de substituir a custódia preventiva por prisão domiciliar, em vista paciente apresentar sintomas graves de tristeza profunda, choro fácil, irritabilidade, insônia, rebaixamento do humor, ideação suicida grave, alucinações auditivas e visuais, vozes de comando, agitação e etc, diagnosticado como esquizofrenia grave.
Tendo em vista, não é suficiente para ensejar uma revogação de prisão preventiva que esteja calcada em elementos suficientes e concretos para a sua instauração.
A prisão domiciliar na fase de execução penal possui previsão no artigo 117 da Lei 7210/1984 (Lei de Execução Penal) para os condenados sujeitos ao regime aberto que se enquadrem numa das seguintes condições: (I) maior de 70 (setenta) anos; (II) acometido de doença grave; (III) com filho menor ou deficiente físico ou mental; (IV) gestante.
Como se observa, o preceito legal diz respeito a determinadas situações excepcionais concernentes aos condenados que cumprem a pena no regime aberto.
Outrossim, a impetrante não demonstrou que o coacto é portador de doença grave, visto que em seu relato o paciente é portador de esquizofrenia, nem mesmo que o coacto seja impedido de ser tratado onde se encontra custodiado, uma vez que, os documentos anexados ao presente feito, comprovam que o paciente vem recebendo atendimento médico e medicamentos necessários para seu tratamento, como foi informado pelo juízo a quo na decisão que indeferiu o pedido feito em primeiro grau no dia 10/09/2021.
Ante o exposto, conheço o presente Habeas Corpus e voto pela denegação da ordem, tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto.
Belém. (PA), 02 de dezembro de 2021.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator Belém, 02/12/2021 -
06/12/2021 10:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 14:57
Denegado o Habeas Corpus a FABIO CARDOSO DA SILVA - CPF: *29.***.*14-22 (PACIENTE)
-
02/12/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/12/2021 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2021 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2021 16:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2021 00:00
Intimação
Pelo presente, fica V.
Exa./V.
Sa. intimado(a) que este feito foi incluído na pauta de julgamentos da 68ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual (PJE) da Egrégia Seção de Direito Penal, a realizar-se na Plataforma Virtual - PJE, com início às 14h do dia 30 de novembro de 2021 e término às 14h do dia 2 de dezembro de 2021.
Belém(PA),26 de novembro de 2021.
Maria de Nazaré Carvalho Franco Secretária da Seção de Direito Penal -
26/11/2021 12:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/11/2021 12:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/11/2021 12:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/11/2021 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/11/2021 08:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/11/2021 15:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/11/2021 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/11/2021 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/11/2021 13:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0812840-13.2021.8.14.0000 Advogado(s) : BRUNA LORENA LOBATO MACEDO PACIENTE: FABIO CARDOSO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE ABAETETUBA DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO CARDOSO DA SILVA, condenado pela prática do crime de homicídio qualificado e roubo majorado, à pena de 23 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal de Abaetetuba.
Aduz, a impetrante, que o paciente começou há alguns meses a apresentar sintomas graves de tristeza profunda, choro fácil, irritabilidade, insônia, rebaixamento do humor, ideação suicida grave, alucinações auditivas e visuais, vozes de comando, agitação e etc, sendo atendido por psiquiatra e diagnosticado com a patologia registrada sob o código 10 F 19 e F 29, qual seja esquizofrenia grave, necessitando de um tratamento integral, sem interrupções e sistemático, pois está a um passo de tirar a própria vida.
Relata que além do sofrimento com os próprios sintomas da doença, o coacto corre sérios riscos pois os sintomas descritos irritam os colegas de cela que o ameaçam constantemente de morte.
A defesa formulou pedido de prisão domiciliar ao Juízo coator, o qual foi negado com base no parecer do Ministério Público que concluiu que o paciente seria apenas um usuário de drogas em processo de abstinência.
Sustenta a impossibilidade da prestação, no estabelecimento prisional, da assistência médica necessária, tendo em vista que os técnicos de saúde que trabalham na casa penal somente poderão fornecer-lhe os comprimidos medicamentosos, sem oferecer o acompanhamento sistemático que necessita e sem garantir-lhe a proteção à vida Alega que o coacto está sofrendo constrangimento ilegal uma vez que faz jus à prisão domiciliar por ser acometido com doença grave, conforme dispõe o art.117, II, da LEP.
Por essas razões, postula, em sede de liminar e no mérito, a substituição da sua prisão por domiciliar para tratamento de saúde.
EXAMINO O paciente pretende a substituição da prisão por domiciliar, alegando ser portador de doença grave.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado e roubo majorado, à pena de 23 anos de reclusão, e encontra-se cumprindo a reprimenda em regime fechado.
A defesa requereu a prisão domiciliar do coacto junto ao juízo coator, o qual proferiu decisão, em 04/10/2021, indeferindo o pedido ao consignar que: “No caso dos autos, embora os documentos juntados pela defesa atestem o quadro de saúde mental do apenado, verifica-se que, pelos mesmos documentos, o apenado teve seu quadro de saúde agravado em virtude do abuso de álcool e drogas dentro do ambiente penitenciário.
Outrossim, em consulta especializada, o apenado alegou que se encontra muito ansioso e com vontade de voltar a utilizar drogas.
Diante de tais fatos, entendo desaconselhável o deferimento do benefício, eis que não há elementos indicativos da impossibilidade do tratamento no interior da casa penal, ou de que a sua transferência para prisão domiciliar possa surtir efeitos positivos em seu quadro clínico ou, ainda, que o apenado não possa ser escoltado para atendimento especializado.
Diante dos documentos acostados aos autos, bem como a manifestação desfavorável do Ministério Público, INDEFIRO O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR, entretanto, havendo necessidade, nada impede que o requerente possa receber o tratamento necessário no curso do cumprimento de suas sanções penais, que poderá ter autorizada sua saída, mediante escolta, para realização de consultas, exames médicos, intervenção cirúrgica e internação extramuros sempre que necessário”.
Assim sendo, em uma análise ainda primária do feito, constato que o indeferimento do pleito apresenta motivação idônea, bem como não vislumbro preenchidos os requisitos de cautelaridade necessários para o deferimento da liminar.
Ademais, constato, neste momento processual, que o pedido se confunde com o próprio mérito do habeas corpus, razão pela qual indefiro a liminar pleiteada e reservo-me para melhor apreciação durante o julgamento definitivo e mais aprofundado da matéria.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao juízo inquinado coator.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Custos Legis para emissão de parecer.
Sirva-se a presente decisão como ofício.
Belém, 14 de novembro de 2021 Des.
Rômulo Nunes Relator -
16/11/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857961-34.2021.8.14.0301
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Patricia Natalia Barata do Amaral
Advogado: Antonio Jodilson Prazeres Sarmanho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2021 16:34
Processo nº 0846417-49.2021.8.14.0301
Condominio Alto de Pinheiros
Alessandro de SA Pinto Barbosa
Advogado: Bruno Leonardo Barros Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2021 11:17
Processo nº 0800460-65.2021.8.14.0029
Augusto Moriya Soares
Ana Maria Leite Monteiro
Advogado: Wilson Carlos Pinto Bentes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2021 18:09
Processo nº 0803355-71.2021.8.14.0005
Hausdmirgiston Silveira Guimaraes
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Pablo Brunno Silveira Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0804367-23.2021.8.14.0005
Claudivan Santos Silva
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Claudiane Santos Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05