TJPA - 0800216-05.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 08:15
Processo Desarquivado
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15/05/2024 11:42
Arquivado Provisoramente
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06/05/2024 15:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 08:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/05/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2024 01:45
Decorrido prazo de MANOEL COSTA DE MENDONCA FILHO em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 06:20
Decorrido prazo de MANOEL COSTA DE MENDONCA FILHO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:20
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:20
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:07
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:52
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº.: 0800216-05.2021.8.14.0008 AUTOR: MANOEL COSTA DE MENDONCA FILHO RÉU: REQUERIDO: JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA SOUZA INTERESSADO: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por MANOEL COSTA DE MENDONCA FILHO em face de JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA SOUZA.
A parte autora foi intimada para que se manifeste sobre a devolução do AR de ID.98223793, no prazo de 05 (cinco) dias.
No entanto, a parte se manteve inerte por mais de 30 dias. É o relato.
Decido.
O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 17, estabelece que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
De acordo com o art. 485, III, do referido Diploma Legal, o processo será extinto, sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Isso porque a paralisação do feito, por inércia da parte, faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo requerente, se houver.
Publique-se com efeito de intimação.
Registre-se.
Transitada em julgado e não havendo mais custas a recolher, arquivem-se.
Barcarena/PA, 21 de março de 2024.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
26/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/03/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 09:53
Conclusos para decisão
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14/12/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 03:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 01:44
Decorrido prazo de MANOEL COSTA DE MENDONCA FILHO em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n. 006/2009-CJCI, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para que para que se manifeste sobre a devolução do AR de id. 98223793, no prazo de 05 (cinco) dias.
Barcarena-Pa, 23 de agosto de 2023.
MILANNA DOS REIS SILVA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
23/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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05/08/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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16/06/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 11:44
Juntada de Carta
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12/04/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/04/2022 20:00
Conclusos para despacho
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15/02/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 10:53
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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26/01/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2021 08:10
Juntada de identificação de ar
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09/12/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 04:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/11/2021 23:59.
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24/11/2021 03:38
Decorrido prazo de NATALYA FERREIRA MAGNO em 23/11/2021 23:59.
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17/11/2021 00:19
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800216-05.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Assunção de Dívida] CLASSE MONITÓRIA (40) Nome: MANOEL COSTA DE MENDONCA FILHO Endereço: Rodovia Moura Carvalho, B1, Betânia, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA SOUZA Endereço: Quadra 906 Sul Alameda 20 14, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77023-407 Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 17 Andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Com base nas informações constantes nos autos, vê-se que a parte autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput e 99, caput e § 3º do Código de Processo Civil (CPC), defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça. 2.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não vislumbro a hipótese de improcedência liminar do pedido (CPC, arts. 319, 320, 332 e 334, caput).
Desta feita, observem-se as seguintes determinações: 2.1.
Designo audiência de conciliação a ser realizada no dia 27 de janeiro de 2022, às 10h30min (CPC, art. 334, caput); 2.2.
Intimar o autor através do seu advogado, via DJE; 2.3.
Citar o(s) requerido(s), na pessoa de seu representante legal em sendo pessoa jurídica (CPC, art. 248, § 2º), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência de conciliação ou de mediação, a fim de (CPC, art. 250): 2.3.1.
Oferecer contestação no prazo legal, contados na forma do art. 335, caput do CPC, sendo que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts.334, caput e 344); 2.3.2.
No prazo de 10 (dez) dias manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § § 4º, I e 5º); 2.4.
Consignar na citação do demandado e na intimação do demandante que: 2.4.1.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); 21.4.2.
As partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou requerer a nomeação de Defensor Público (CPC, art.334, § 9º); 2.4.3.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10); Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena/PA, 22 de setembro de 2021.
CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
12/11/2021 09:24
Audiência Conciliação designada para 27/01/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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12/11/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2021 12:51
Conclusos para decisão
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16/07/2021 12:51
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2021 08:58
Expedição de Certidão.
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24/05/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
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01/05/2021 01:29
Decorrido prazo de MANOEL COSTA DE MENDONCA FILHO em 30/04/2021 23:59.
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07/04/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2021 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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