TJPA - 0800642-74.2020.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
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22/02/2025 18:28
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2025 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 18:45
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 28/09/2022 23:59.
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01/10/2022 03:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 27/09/2022 23:59.
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22/09/2022 08:08
Conclusos para decisão
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21/09/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 00:58
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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07/09/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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02/09/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2022 09:04
Conclusos para decisão
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28/04/2022 09:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 03:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 02:02
Publicado Decisão em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800642-74.2020.8.14.0065 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Dom João VI, 06, Setor Marajoara II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-480 Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 1, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DECISÃO 1.
Trata-se processo sob o rito do Juizado Especial em fase de cumprimento de sentença. 2.
Certidão de trânsito em julgado da sentença (Id. 49535270). 3.
Sendo assim, intime-se a executada Maria de Jesus Pereira, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, pagar o débito exequendo com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do CPC. 4.
Deixo de fixar honorários advocatícios na forma do artigo 523, §1º, do CPC, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. 5.
Findo o prazo para o pagamento voluntário se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, com a ressalva de que não há necessidade de garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). 6.
Posteriormente, havendo impugnação pela requerente/executada, voltem os autos conclusos. 7.
Corrido o prazo sem o pagamento voluntário e sem impugnação, faça conclusão dos autos para atos de constrição com a observância da ordem preferencial prevista no art.835 do CPC. 8.
Contundo, para o caso de adimplemento voluntário da obrigação por parte da requerente/executada ou de depósito de valor incontroverso desde já autorizo expedição de alvará para levantamento de valor.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20061810185901700000016904874 doc pessoais maria de jesus Documento de Identificação 20061810185989600000016904875 comprovante de endereço maria de jesus Documento de Identificação 20061810190007800000016905829 procuraçao maria de jesus Procuração 20061810190019700000016905842 extrato de emprestimo consignado maria de jesus Documento de Comprovação 20061810190038400000016905844 boletim de ocorrencia maria de jesus Documento de Comprovação 20061810190057400000016905845 extrato ano 2016 mes 01-03 maria de jesus Documento de Comprovação 20061810190069200000016905846 extrato ano 2016 mes 03-06 maria de jesus Documento de Comprovação 20061810190086500000016905848 extrato ano 2016 mes 06-09 maria de jesus Documento de Comprovação 20061810190101500000016905849 extrato ano 2016 mes 09-11 maria de jesus Documento de Comprovação 20061810190121900000016905850 extrato ano 2016 mes 12 maria de jesus Documento de Comprovação 20061810190134600000016905851 Decisão Decisão 20062319072734200000016908106 Intimação Intimação 20062616473716500000017058358 Petição Petição 20062907143990800000017071991 habilitacao-1428357_1593196861 Petição 20062907143996200000017071992 procurao-particular-2017---banco-itau-bmg-consignado-e-ita-seguros Procuração 20062907144001200000017071993 atos-bmg-parte02 Documento de Comprovação 20062907144018800000017071994 atos-bmg-parte01 Documento de Comprovação 20062907144031700000017071995 estatuto-social-bmg-parte-1_1516127168 Documento de Comprovação 20062907144045000000017071996 estatuto-social-bmg-parte-2_1516127168 Documento de Comprovação 20062907144053700000017071997 procuracao-2020-banco-bmg-1_1578568360 Procuração 20062907144059900000017071998 Contestação Contestação 20070316220013700000017180393 contestacao-maria-de-jesus-pereira-da-silva_1593801187 Contestação 20070316220023400000017180396 contrato_1593801191 Documento de Comprovação 20070316220034100000017180400 faturas-1-5259222371494110-2_1593801196 Documento de Comprovação 20070316220074200000017180402 faturas-2-5259074502124110-3_1593801199 Documento de Comprovação 20070316220082400000017180404 planilha-evolutiva-1-5259222371494110-4_1593801203 Documento de Comprovação 20070316220087900000017180407 planilha-evolutiva-2-5259074502124110-5_1593801206 Documento de Comprovação 20070316220091900000017180410 saque-autorizado-263245423-6_1593801209 Documento de Comprovação 20070316220098400000017180413 saque-complementar-307014931-7_1593801212 Documento de Comprovação 20070316220107200000017180416 procurao-particular-2017---banco-itau-bmg-consignado-e-ita-seguros Procuração 20070316220113500000017180419 atos-bmg-parte02 Documento de Comprovação 20070316220131200000017180423 atos-bmg-parte01 Documento de Comprovação 20070316220143600000017180425 estatuto-social-bmg-parte-1_1516127168 Documento de Comprovação 20070316220156500000017180427 estatuto-social-bmg-parte-2_1516127168 Documento de Comprovação 20070316220164100000017180929 procuracao-2020-banco-bmg-1_1578568360 Procuração 20070316220170400000017180931 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20071012065710200000017298726 0800642-74.2020.814.0065 - Comprovante de envio de intimação via postal.
Documento de Comprovação 20071012065716500000017298728 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20092509512414300000018816678 0800642-74.2020.8.14.0065 Identificação de AR 20092509512432900000018817881 Decisão Decisão 20112309540576400000020128123 Petição Petição 21012218055194600000021337107 Petição Petição 21012920365995500000021523819 peticao-maria-de-jesus-pereira-da-silva_1 Petição 21012920370003000000021523820 Decisão Decisão 21042913490327600000024538825 Certidão Certidão 21043010251846200000024571129 Petição Petição 21043010265765000000024571090 Decisão Decisão 21050316205320400000024572024 Petição Petição 21050410531916200000024685256 peticao-maria-de-jesus-pereira-da-silva_1 Petição 21050410531921800000024685258 Petição Petição 21050617264353000000024817633 Petição Petição 21052415420301000000025483454 informar-dados-videoconferencia-3067097-1619797823_1 Petição 21052415420308100000025483455 Petição Petição 21081720171689000000029976785 Banco BMG-Carta de preposicao-AMD-PA-XINGUARA Documento de Identificação 21081720171695400000029976787 Banco BMG-Substabelecimento-AMD-PA Substabelecimento 21081720171705100000029976789 Juizado 0800642-74.2020.8.14.0065-20210818_103105-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 21081814062992800000030042816 Juizado 0800642-74.2020.8.14.0065-20210818_103105-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 21081814063494700000030042814 Juizado 0800642-74.2020.8.14.0065-20210818_103105-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 21081814064063800000030042819 Juizado 0800642-74.2020.8.14.0065-20210818_103105-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 21081814064182200000030042817 Juizado 0800642-74.2020.8.14.0065-20210818_103105-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 21081814064797000000030042813 Despacho Despacho 21081814065390200000030042811 Sentença Sentença 21102715283352900000036706844 Sentença Sentença 21102715283352900000036706844 Petição Petição 22011219404279400000044628459 execucao-de-sentenca-multa-litigancia-de-ma-fe-maria-de-jesus-pereira-da-silva_1642017437 Petição 22011219404305300000044636240 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22020610025089000000046996542 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
17/02/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2022 10:03
Conclusos para decisão
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06/02/2022 10:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2022 10:02
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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12/01/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2021 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 02/12/2021 23:59.
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19/11/2021 00:05
Publicado Sentença em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800642-74.2020.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Dom João VI, 06, Setor Marajoara II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-480 Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 1, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Vistos, SENTENÇA Dispensado o relatório, por força da faculdade inserta na LJE 38.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo tramitou de forma regular, seguindo os ditames fixados na Lei nº. 9.099/95, bem como observados os princípios básicos ali indicados.
O requerido alega (Id. 18119631), em preliminar, a incompetência absoluta do Juizado, ante a necessidade de realização de perícia técnica.
Argui, ainda, a decadência do direito, porquanto, ante o prévio conhecimento dos lançamentos em seu benefício previdenciário, decorreu o prazo de lei sem que tenha reclamado.
Afasto a incompetência do Juizado Especial Cível, uma vez que não há complexidade da causa, posto que a documentação constante dos autos é mais que suficiente para o julgamento da lide e desnecessária a produção de prova pericial.
A causa de pedir inicial remonta à ausência de aquiescência contratual cujo corolário é anulação do contrato questionado e, não, vício da prestação de serviço havido de regular contratação, de modo que não há se em decurso do prazo decadencial.
Portanto, indefiro as preliminares arguidas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação cuja tutela jurisdicional perseguida é a declaração de inexistência de relação jurídica existente entre as partes, relativamente ao contrato nº.106765585, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Ao cabo da instrução processual, destaco que restou incontroversa a averbação, em 27/12/2016, do contrato nº. 106765585, no Benefício /Previdenciário nº. 1539363977, com previsão de limite, no valor de R$ 1.790,00 (mil setecentos e noventa reais) e correspondente reserva de /margem, no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais).
O cerne da questão diz respeito sobre a efetiva manifestação de vontade da requerente quanto à celebração do contrato em apreço, bem como sobre a ocorrência ou não de danos morais e materiais e a respectiva quantificação.
Estabelece a norma do o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Da leitura do preceito normativo acima transcrito, observa-se que o legislador ordinário disciplinou a responsabilidade objetiva dos fornecedores da cadeia produtiva, não levando em consideração a existência da culpa frente aos danos ou vícios provenientes da prestação dos serviços oferecidos.
Nesse sentido, é o escólio do doutrinador Nelson Nery, veja: “A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário.
Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa”. (JÚNIOR, Nelson Nery.
Novo Código Civil e Legislação extravagante anotados.
São Paulo: RT, 2002, p. 725.) Nesse contexto, à luz da norma do parágrafo terceiro do dispositivo acima transcrito, somente estará subtraída a responsabilidade do fornecedor de serviços, quando este demonstra que, prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso destes autos, tenho que, finda a instrução processual, não restou configurada a hipossuficiência da requerente quanto às provas que poderiam ser por ela produzidas, bem como não se verificou a verossimilhança de suas alegações.
A despeito do deferimento da inversão do ônus da prova (Id. 17815400), a autora não está dispensada, mercê do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), de fomentar o mínimo necessário à formação do conjunto probatório e do dever de influenciar o Juiz na formação da decisão judicial.
Essa não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, no sentido de demonstrar, mediante prova inconcussa, que não aderiu ao termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado BANCO BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, anexado no Id. 18119635 - Páginas 1 a 7), cuja declaração de inexistência ora é pretendida.
Do exame dos autos, observa-se que o contrato discutido, a propósito, não pontualmente impugnado pela autora, foi devidamente preenchido com os seus dados sociais e pessoais, cujo valor tomado por empréstimo, foi incontestavelmente creditado em sua conta bancária (agência 905; conta nº. 3531-9, do BANCO BRADESCO).
Não escapa da apreciação deste Juízo o fato de haver sido creditado, em 27/12/2016, por força de pensão previdenciária, apenas R$ 616,22 (seiscentos e seiscentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos) na mencionada conta bancária e, no mesmo dia, a autora haver sacado o montante muito superior ao valor do referido benefício previdenciário sem quaisquer contestações.
Por outro lado, o requerido demonstrou, através dos fatos expostos na contestação (Id. 18119631) e dos documentos que a instruem (Id’s. 18119635/118119637), que os lançamentos efetivados no benefício previdenciário da requerente foram havidos de regular consumo do limite do cartão de crédito nº. 5259.XXXX.XXXX.4110, esse proveniente de lícito contrato celebrado pelas partes.
Em consequência, não vislumbro a presença dos requisitos insertos na sanção civil a que alude a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, nem ultraje aos direitos da personalidade da requerente, hábil a reclamar a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
No que tange à litigância de má-fé alegada, anoto que considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos da norma do art. 80, incisos II e II, do CPC.
No caso dos autos, restou evidenciada a má-fé processual da autora, uma vez que ajuizou a presente demanda sustentando a inexistência de adesão ao contrato nº. 106765585 junto ao banco requerido, que, por isso, teria reduzido o valor de sua pensão previdenciária, bem como requereu indenização por danos materiais e morais, o que mostrou-se, durante o processo, não ser verdadeiro e, sobretudo, a par do afã pelo enriquecimento ilícito, provocou o indesejado assoberbamento de serviço em detrimento do Poder Judiciário, tudo em patente desprezo ao dever de probidade e lealdade processual.
A adoção dessa conduta ímproba importou, também, em prejuízo ao requerido, ante a imposição de ônus processual de oferecimento de resposta e, para isso, operou-se a disposição de tempo e contratação de profissional.
Nesse contexto, a condenação da autora ao pagamento de multa e indenização por perdas e danos e medida que se impõe e, para essa rubrica, tenho que o valor, que arbitro em R$ 1.065,60 (mil e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), tal como previsto na tabela de honorários da OAB/PA, item XXIX, corresponde ao desembolso do requerido para pagamento da atuação em primeira instância.
ISTO POSTO, COM GUARIDA NOS ART 487, I DO CPC, JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos da norma do art. 81 do CPC, bem como ao pagamento de indenização, no valor de R$ 1.065,60 (mil e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), que deve ser acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária, a partir da data do início da atuação do patrono do requerido neste feito.
Custas pela autora, que, todavia, suspendo pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça que ora concedo.
A multa por litigância de má-fé e a indenização arbitrada não ficarão suspensas, nos termos da regra disposta no artigo 98, § 4º, do CPC, podendo ser executada em caso de não pagamento.
Transitada em julgado a sentença e observadas as formalidades legais, proceda-se a baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
17/11/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:28
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2021 10:00
Conclusos para julgamento
-
18/08/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 13:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
17/08/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 18/08/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
05/05/2021 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 10:25
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2020 20:40
Conclusos para decisão
-
21/11/2020 20:40
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2020 09:51
Juntada de
-
10/07/2020 12:06
Juntada de Informações
-
03/07/2020 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2020 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2020 16:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/11/2020 10:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
23/06/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2020 10:19
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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