TJPA - 0800753-25.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2021 11:20
Arquivado Definitivamente
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04/03/2021 11:12
Juntada de Certidão
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04/03/2021 08:29
Baixa Definitiva
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04/03/2021 00:03
Decorrido prazo de ERICK MAIA MARQUES em 03/03/2021 23:59.
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05/02/2021 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: 0800753-25.2021.8.14.0000 CLASSE: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AUTOS DE ORIGEM Nº: 0809823-70.2020.8.14.0301 AGRAVANTE: ERICK MAIA MARQUES AGRAVANTE: JULIETE CLARA DA SILVA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
ERICK MAIA MARQUES e JULIETE CLARA DA SILVA interpuseram o presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (Id. 4456546) nos autos da Tutela de Urgência em Caráter Antecedente nº 0809823-70.2020.8.14.0301, manejada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, que indeferiu o pedido de estorno de R$10.000,00 (dez mil reais) bloqueados na conta da segunda, respectivamente, em virtude de possível golpe sofrido.
Brevemente Relatados.
Decido.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com pedido de gratuidade processual, o qual hei por bem deferir, com arrimo no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil de 2015[1], por não vislumbrar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, conforme dispõe o §2º do mesmo dispositivo legal.
Demais disso, está instruído com os documentos necessários, nos termos do art. 1.017 do Código de Processo Civil de 2015.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); SOU PELO SEU CONHECIMENTO.
Prefacialmente, vislumbro que a decisão agravada padece de vício insanável, pois omitiu os motivos que ensejaram o seu convencimento acerca do indeferimento do pedido de estorno do valor mencionado na inicial, sem tecer, no entanto, ao menos um único expediente argumentativo que alicerçasse sua convicção, senão vejamos o teor do documento de Id 16366652-pág. 01: Compulsando os documentos anexados aos autos, entendo que, ao menos em sede de cognição sumária, ainda não restaram configurados os requisitos legais para concessão de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, em especial, os requisitos da probabilidade do direito.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, por ausência dos requisitos legais.
Ora, clarividente, portanto, a violação ao art. 489, §1º II do Código de Processo Civil/2015 e, em última análise, ao art. 93, IX da Constituição Federal, que assim dispõem, respectivamente: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (Destaquei) Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Destaquei) Ademais, há muito o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a matéria, conforme se depreende do aresto abaixo: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE CONCISA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
ART. 542, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
RECURSO ESPECIAL PROCESSADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N.º 9.756/98, ESGOTADA A JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
I - É desnecessária a reiteração de pedido de apreciação de recurso especial, cujo destrancamento havia sido requerido em agravo de instrumento processado antes do advento da Lei n.º 9.756/98 (tempus regit actum), inexistindo afronta ao art. 542, § 3°, do Código de Processo Civil.
II - A fundamentação das decisões judiciais - veiculando conteúdo decisório, sejam sentenças ou interlocutória - decorre do art. 165 do Código de Processo Civil, não se confundindo decisão concisa e breve com a decisão destituída de fundamentação, ao tempo em que deixa de apreciar ponto de alta indagação e lastreado em prova documental.
III - Esse pressuposto de validade da decisão judicial - adequada fundamentação - tem sede legal e na consciência da coletividade, porque deve ser motivada toda a atuação estatal que impinja a aceitação de tese contrária à convicção daquele que está submetido ao poder de império da Administração Pública, do Estado.
Também, por isso, seu berço constitucional está no art. 93, inciso IX, o qual não distingue o tipo de provimento decisório.
IV - Agravo a que se nega provimento. (AgRg no REsp 251.049/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2000, DJ 01/08/2000, p. 246) (Destaquei) Corrobora, ainda, nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, senão vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. É nula a decisão interlocutória que não apresenta fundamentação, por desatender aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 165 do CPC, constatação que implica na sua cassação.
Hipótese em que fora reconhecida a ilegitimidade passiva do ente estatal sem que o magistrado tenha manifestado as razões de fato e de direito que o conduziram à formação de seu convencimento, impondo-se a anulação do provimento judicial.
Precedentes jurisprudenciais.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-94, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 20/11/2015) (Destaquei) Outrossim, resta estreme de dúvidas que pecou pela falta o togado singular, ao omitir os motivos que ensejaram o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, razão pela qual a nulidade do provimento jurisdicional é medida que se impõe. À propósito, não se pode olvidar, pois, que pronunciamentos jurisdicionais desprovidos de fundamentação, obstaculizam o próprio exercício recursal e, em última análise, proporcionam o cerceamento de defesa da parte irresignada.
Nessa toada, a matéria versada nestes autos comporta apreciação monocrática, pois, por se tratar de declaração de nulidade de decisão, não é provimento desfavorável a nenhuma das partes, muito ao revés, porquanto além de observar o princípio do devido processo legal, prima pelo saneamento processual, conforme o precedente a seguir: Ementa: AGRAVO DE INTRUMENTO.
DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. É nula, por falta de fundamentação, a decisão que resolve sobre pedido de fixação de alimentos provisórios, mas sem fazer enfrentamento nenhum sobre as razões alegadas como causa de pedir, e ainda fazendo referências sobre fatos totalmente alheios ao caso.
Decisão que decreta nulidade de decisão, por falta de fundamentação, não é decisão "contra" nenhuma das partes, já que nova decisão haverá de ser proferida.
Por isso, é viável decidir sobre isso de ofício e em monocrática, ou seja, sem prévia oitiva da parte adversa.
DECISÃO AGRAVADA ANULADA.
DE OFÍCIO.
EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*53-54, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 09/09/2016) (Destaquei) À vista do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO para DECLARAR, ex officio, A NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, ao tempo que determino ao Juízo de origem que proceda à reapreciação do pleito, indicando os motivos que ensejarão o seu convencimento, consoante as normas de regência epigrafadas.
Belém/PA, 04 de fevereiro de 2021. Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) -
04/02/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 11:16
Anulada a(o) sentença/acórdão
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02/02/2021 22:51
Conclusos para decisão
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02/02/2021 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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