TJPA - 0800545-24.2021.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2022 12:39
Arquivado Definitivamente
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17/01/2022 12:38
Transitado em Julgado em 09/12/2021
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08/12/2021 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:22
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA MONTEIRO em 02/12/2021 23:59.
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18/11/2021 00:08
Publicado Sentença em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800545-24.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: MANOEL DE SOUSA MONTEIRO REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta pela parte autora em face da empresa requerida.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, dispõe sobre a extinção do processo sem julgamento de mérito em casos de coisa julgada: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Já o art. 301 da referida norma define o conceito de coisa julgada: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
No caso vertente, verifica-se que a parte autora já havia proposto a mesma ação anteriormente, em 03/08/2021, perante este mesmo Juízo, feito que tomou o número 0800289-81.2021.8.14.0038, processo o qual foi julgado em 04/11/2021 com o deferimento parcial dos pedidos.
Constata-se, pois, que a presente ação possui as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir da ação anteriormente julgada, restando configurada a identidade entre os feitos.
Nosso sistema processual não tolera que, após julgada uma ação, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo.
Existe, dessarte, coisa julgada a incidir no presente feito, uma vez que o objeto jurídico da lide já fora analisado e decidido por este Juízo, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito.
ANTE O EXPOSTO, e à luz dos princípios e regras aplicáveis à espécie, arrimado no art. 485, inciso V, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pelo reconhecimento da incidência da coisa julgada.
Sem condenação em custas face ao deferimento da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
A parte autora deverá ser intimada através de seu advogado, e via DJE.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 15 de novembro de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
16/11/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 12:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/11/2021 09:41
Conclusos para julgamento
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14/11/2021 10:41
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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