TJPA - 0808927-90.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2021 08:31
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 01:57
Decorrido prazo de RAFAELA BARRADAS DE OLIVEIRA em 19/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 01:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO ILHA DOS GUARAS em 19/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO ILHA DOS GUARAS em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 00:42
Decorrido prazo de RAFAELA BARRADAS DE OLIVEIRA em 08/04/2021 23:59.
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22/03/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 17:20
Extinto o processo por desistência
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18/03/2021 09:49
Conclusos para julgamento
-
18/03/2021 09:49
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2021 08:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0808927-90.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO ILHA DOS GUARAS REPRESENTANTE: RAFAELA BARRADAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE ANTONIO FERREIRA MONTEIRO SENTENÇA Vistos, etc. O condomínio exequente, localizado no bairro da Guanabara, propôs ação contra executada com residência no mesmo bairro, o qual não se encontra abrangido pela esfera de competência territorial deste juízo (nos termos do disposto no artigo 2º da resolução nº 17/2011 – GP/TJE). Considerando que o bairro mencionado se insere na competência territorial de ANANINDEUA, declaro a incompetência ABSOLUTA funcional territorial deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda (Enunciado 89 do FONAJE) e, tendo em vista que o exequente já ajuizou o mesmo processo acertadamente na 3ª Vara do Juizado Cível de Ananindeua (Proc. 0801304-84.2021.8.14.0006), não procedo a redistribuição dos presentes autos, mas sim, determino sua extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 2 de fevereiro de 2021. * LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
04/02/2021 11:51
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/02/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 15:19
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/02/2021 13:18
Conclusos para julgamento
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02/02/2021 13:18
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2021 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
01/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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