TJPA - 0812578-63.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 15:02
Baixa Definitiva
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09/05/2022 12:36
Transitado em Julgado em 05/05/2022
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05/05/2022 00:01
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2022 12:15
Juntada de Petição de parecer
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0812578-63.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: JANDIRA FARIAS TELES ADVOGADO: JANAINA DE CARLA DOS SANTOS CALANDRINI GUIMARÃES - OAB/PA nº 8003 IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ ENDEREÇO: TRAVESSA QUINTINO BOCAIUVA Nº 1585 (PRÉDIO SEDE DO TCE/PA), BAIRRO DE NAZARÉ, CEP Nº 66.035-903 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO TCE/PA.
POSTERIOR NOMEAÇÃO DA CANDIDATA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
DENEGAÇÃO DO WRIT. 1.
Encontrando-se plenamente formalizado, homologa-se o pedido de desistência do mandamus. 2.
Mandado de segurança denegado sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da impetração.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por JANDIRA FARIAS TELES, contra ato do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ.
A impetrante requer, inicialmente, a concessão de gratuidade da justiça.
Narra a impetrante que foi aprovada no Concurso Público nº 01/2016 - do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ – TCE, para PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA EM CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL MÉDIO, para o Cargo 23 - AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO – ÁREA: FISCALIZAÇÃO – ESPECIALIDADE: CONTABILIDADE – BELÉM/PA, ficando no 11º lugar da classificação final, conforme consta no Edital nº 18 – TCE/PA – Servidor, datado de 12/12/2016 (DOC 05) e a Resolução nº18.867, de 15 de dezembro de 2016.
Afirma que, o edital de abertura do concurso público divulgou a existência de 07 (sete) vagas (ampla concorrência) a serem preenchidas para o cargo em que a ora requerente se inscreveu, contudo de acordo com a Conclusão da Demanda nº 000517/2016 (datada de 11/01/2017), existiam 45 (quarenta e cinco) cargos vagos.
Já no Memorando nº 097/2020-SEGP, de 28 de agosto de 2020, no cargo em pauta existiam 105 (cento e cinco) vagas no total, das quais 57 (cinquenta e sete) já estavam ocupadas e 48 (quarenta e oito) vagas.
Relata que o TCE/PA prorrogou o prazo de validade por mais dois anos, devendo ser encerrando o prazo do concurso no dia 13 de dezembro de 2020, todavia, o cronograma de nomeações foi prorrogado até o ano de 2022, conforme consta no artigo 10 da Lei Complementar nº 173/2020, de 27/05/2020.
Salienta que mesmo com o prazo do concurso suspenso, durante este período, o TCE/PA está autorizado pela Resolução 19.257, e também pelo art. 8º, IV, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, a convocar os candidatos aprovados, no seu Concurso Público nº 001/2016, afim de suprir as vacâncias de cargos efetivos, ainda mais que a finalidade do cadastro de reserva é exatamente o de preencher as vagas que vierem a surgir, tudo dentro do seu prazo de validade, mantendo assim as atividades públicas ininterruptas.
Assevera que desde a publicação do Edital nº 01 do Concurso Público nº 001/2016-TCE/PA (DOC 04) até os dias atuais, já surgiram 13 (treze) novas vagas no total no cargo de Auditor de Controle Externo-Fiscalização-TCE-CT-603 - Ciências Contábeis, sendo que 08 (oito) vagas surgiram neste mesmo cargo, e, as outras 05 (cinco) vagas são provenientes do cargo de ANALISTA AUXILIAR DE CONTROLE – TCE – CTI- 404, não faz sentido o Estado do Pará não efetivar a nomeação dos concursados aprovados no Concurso nº 001/2016, já que o Serviço Público não pode parar (PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO).
Alega que o fumus boni iuris apresenta-se fartamente demonstrado pela impetrante nos autos, onde se comprova a existência do direito líquido e certo, uma vez que há vagas para o cargo pleiteado pela impetrante, e a Administração Pública até o momento não a nomeou para o cargo que foi devidamente aprovada, em cadastro de reserva, no Concurso Público nº 001/2016 – TCE.
O periculum in mora ou perigo da demora, por sua vez, está mais do que evidenciado quanto ao prejuízo que a ora impetrante está tendo com a demora da sua nomeação, ainda mais que, como já foi dito anteriormente, existe o risco da perda do próprio direito com o término do prazo de validade do concurso.
Ante os argumentos expostos, requer a concessão de liminar para determinar a nomeação imediata da Impetrante no cargo efetivo de Auditor de Controle Externo – área de fiscalização – especialidade: Contabilidade – Belém/Pa.
No mérito, a concessão definitiva da segurança. É o essencial relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o mandado de segurança deve ser extinto por evidente perda de superveniente objeto.
Vindo aos autos petição assinada pelo representante da parte impetrante requerendo a desistência da ação, impõe-se o recebimento com desistência homologada, julgando-se prejudicada a análise do mérito da ação.
Corroborando esse entendimento, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VAGA.
POSTERIOR NOMEAÇÃO DO CANDIDATO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.
O presente mandado de segurança tem por finalidade assegurar, liminarmente, a participação do impetrante na segunda fase - sindicância da vida pregressa e curso de formação - do concurso para o cargo de Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União e, ao final, caso seja aprovado, a sua nomeação. 2.
O pedido de liminar foi deferido às e-STJ, fls. 103/105. 3.
Houve, porém, circunstâncias relevantes que vieram à tona durante o processamento da ação mandamental, notadamente com as informações complementares prestadas pelo postulante, pela União e pela autoridade tida como coatora, no sentido de que o candidato foi nomeado e tomou posse no cargo pretendido. 4.
Assim, diante dos referidos atos administrativos supervenientes, esvaiu-se o objeto da demanda. 5.
Mandado de segurança denegado sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da impetração, prejudicado o exame do agravo regimental. (MS 20.759/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 28/04/2015) A propósito, vale citar o seguinte julgado deste Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DOS IMPETRANTES.
HOMOLOGAÇÃO (CPC/2015, ART. 200, PARÁGRAFO ÚNICO).
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/2015. (2017.01532740-76, Não Informado, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-24) Ante o exposto, diante da perda superveniente de interesse processual, com base no art. 485, VIII, do NCPC c/c art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/09, extingo o feito sem resolução do mérito.
Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
03/05/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 19:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/05/2022 15:08
Conclusos para decisão
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02/05/2022 15:08
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:02
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0812578-63.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) COMARCA: BELéM AUTORIDADE: JANDIRA FARIAS TELES Advogado(s) do reclamante: JANAINA DE CARLA DOS SANTOS CALANDRINI GUIMARAES AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vistos, etc.
Considerando que a diligência requerida pelo Representante do Parquet já foi cumprida, conforme id. 7413988, retornem os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer, na condição de custos legis.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 8 de abril de 2022 DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
08/04/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 14:43
Conclusos ao relator
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24/01/2022 17:39
Juntada de Certidão
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17/01/2022 15:04
Juntada de Petição de parecer
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14/12/2021 00:24
Decorrido prazo de JANDIRA FARIAS TELES em 13/12/2021 23:59.
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02/12/2021 20:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/12/2021 10:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/12/2021 09:59
Juntada de Certidão
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01/12/2021 23:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/11/2021 00:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
25/11/2021 00:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
19/11/2021 13:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/11/2021 11:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/11/2021 11:59
Mandado devolvido #{resultado}
-
19/11/2021 11:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/11/2021 11:55
Mandado devolvido #{resultado}
-
19/11/2021 11:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/11/2021 11:26
Mandado devolvido #{resultado}
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19/11/2021 00:01
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0812578-63.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: JANDIRA FARIAS TELES ADVOGADO: JANAINA DE CARLA DOS SANTOS CALANDRINI GUIMARÃES - OAB/PA nº 8003 IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ ENDEREÇO: TRAVESSA QUINTINO BOCAIUVA Nº 1585 (PRÉDIO SEDE DO TCE/PA), BAIRRO DE NAZARÉ, CEP Nº 66.035-903 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por JANDIRA FARIAS TELES, contra ato do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ.
A impetrante requer, inicialmente, a concessão de gratuidade da justiça.
Narra a impetrante que foi aprovada no Concurso Público nº 01/2016 - do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ – TCE, para PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA EM CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL MÉDIO, para o Cargo 23 - AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO – ÁREA: FISCALIZAÇÃO – ESPECIALIDADE: CONTABILIDADE – BELÉM/PA, ficando no 11º lugar da classificação final, conforme consta no Edital nº 18 – TCE/PA – Servidor, datado de 12/12/2016 (DOC 05) e a Resolução nº18.867, de 15 de dezembro de 2016.
Afirma que, o edital de abertura do concurso público divulgou a existência de 07 (sete) vagas (ampla concorrência) a serem preenchidas para o cargo em que a ora requerente se inscreveu, contudo de acordo com a Conclusão da Demanda nº 000517/2016 (datada de 11/01/2017), existiam 45 (quarenta e cinco) cargos vagos.
Já no Memorando nº 097/2020-SEGP, de 28 de agosto de 2020, no cargo em pauta existiam 105 (cento e cinco) vagas no total, das quais 57 (cinquenta e sete) já estavam ocupadas e 48 (quarenta e oito) vagas.
Relata que o TCE/PA prorrogou o prazo de validade por mais dois anos, devendo ser encerrando o prazo do concurso no dia 13 de dezembro de 2020, todavia, o cronograma de nomeações foi prorrogado até o ano de 2022, conforme consta no artigo 10 da Lei Complementar nº 173/2020, de 27/05/2020.
Salienta que mesmo com o prazo do concurso suspenso, durante este período, o TCE/PA está autorizado pela Resolução 19.257, e também pelo art. 8º, IV, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, a convocar os candidatos aprovados, no seu Concurso Público nº 001/2016, a fim de suprir as vacâncias de cargos efetivos, ainda mais que a finalidade do cadastro de reserva é exatamente o de preencher as vagas que vierem a surgir, tudo dentro do seu prazo de validade, mantendo assim as atividades públicas ininterruptas.
Assevera que desde a publicação do Edital nº 01 do Concurso Público nº 001/2016-TCE/PA (DOC 04) até os dias atuais, já surgiram 13 (treze) novas vagas no total no cargo de Auditor de Controle Externo-Fiscalização-TCE-CT-603 - Ciências Contábeis, sendo que 08 (oito) vagas surgiram neste mesmo cargo, e, as outras 05 (cinco) vagas são provenientes do cargo de ANALISTA AUXILIAR DE CONTROLE – TCE – CTI- 404, não faz sentido o Estado do Pará não efetivar a nomeação dos concursados aprovados no Concurso nº 001/2016, já que o Serviço Público não pode parar (PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO).
Argumenta que diversas nomeações de comissionados para ocuparem cargos no Tribunal de Contas do Estado do Pará - TCE, deixando de convocarem os aprovados no Concurso Público nº 001/2016, o que se for verdade, estamos diante de uma violação ao TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC (acordo civil), que foi celebrado entre o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - 8.ª REGIÃO, o ESTADO DO PARÁ – PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO.
Pontua que não pode a Administração Pública se valer do argumento de que os servidores temporários não ocupam cargos de provimento efetivo, mas tão somente exercem função pública, para dar continuidade a uma cultura habitual e ilegal na metodologia de administração do Governo do Estado do Pará de contratação de pessoal sem qualquer motivação fático/jurídica plausível para se realizarem.
Alega que o fumus boni iuris apresenta-se fartamente demonstrado pela impetrante nos autos, onde se comprova a existência do direito líquido e certo, uma vez que há vagas para o cargo pleiteado pela impetrante, e a Administração Pública até o momento não a nomeou para o cargo que foi devidamente aprovada, em cadastro de reserva, no Concurso Público nº 001/2016 – TCE.
O periculum in mora ou perigo da demora, por sua vez, está mais do que evidenciado quanto ao prejuízo que a ora impetrante está tendo com a demora da sua nomeação, ainda mais que, como já foi dito anteriormente, existe o risco da perda do próprio direito com o término do prazo de validade do concurso.
Ante os argumentos expostos, requer a concessão de liminar para determinar a nomeação imediata da Impetrante no cargo efetivo de Auditor de Controle Externo – área de fiscalização – especialidade: Contabilidade – Belém/Pa.
No mérito, a concessão definitiva da segurança. É o essencial relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, importa ressaltar que a concessão em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida.
Cinge-se o presente caso à perquirição acerca da existência ou não do direito à nomeação em cargo público de candidato aprovado fora do limite de vagas previsto no Edital, diante da realização de contratações temporárias e desvios de servidores para o exercício do cargo para qual não prestaram concurso.
Como cediço, é pacífica a jurisprudência STJ no reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação daqueles candidatos que alcançam aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no instrumento convocatório, no entanto, em se tratando de candidato aprovado fora do limite de vagas, o entendimento dos Tribunais pátrios perfilha no sentido de exigir a configuração da sua preterição, da manifesta necessidade de pessoal da Administração Pública e da existência de cargo público vago, in verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SURGIMENTO DE VAGAS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS.
ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1.
A teor do RE 837.311/PI, julgado sob o regime da repercussão geral, como regra o candidato aprovado em cadastro de reserva não é titular de direito público subjetivo à nomeação, não bastando para a convolação da sua expectativa o simples surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso, antes exigindo-se ato imotivado e arbitrário da Administração Pública. 2.
Para que a contratação temporária configure-se como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 61.837/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA EDITALÍCIA.
PREENCHIMENTO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL.
FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
VERIFICAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. 1.
O edital de concurso vincula tanto a Administração quanto o candidato ao cargo público ofertado em edital, fazendo jus o aprovado a ser nomeado dentro do limite de vagas previsto e, durante o prazo de validade do certame, nas vagas que eventualmente surgirem para os incluídos em cadastro de reserva. 2.
No caso concreto, o candidato concorreu às vagas ofertadas mas ficou de fora do limite previsto inicialmente, embora inserido, por expressa disposição editalícia, em cadastro de reserva, tendo, no entanto, comprovado o surgimento de tantas vagas quanto fossem necessárias para alcançá-lo no patamar em que se classificou. 3.
Reforça também o acolhimento da pretensão a constatação de que a necessidade de pessoal no referido órgão público vem sendo suprida mediante a autorização da contratação temporária de servidores, o que tem o condão de configurar a preterição do direito do candidato aprovado em concurso.
Nesse sentido: MS 18.881/DF (Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 05.12.2012) e MS 19.227/DF (Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13.03.2013, DJe 30.04.2013). 4.
Mandado de segurança concedido. (MS 17.413/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 18/12/2015) Nessa toada, cumpre reafirmar que a contratação temporária celebrada pela Administração Pública, por si só, não enseja o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado e classificado fora do número de vagas previsto no Edital do concurso público, maxime quando ausente a imprescindível e inequívoca demonstração da sua invalidade, como no presente caso.
Por outro lado, não vislumbro o periculum in mora, haja vista que, na hipótese do provimento pretendido ser concedido ao final do julgamento deste mandamus, não resultará na ineficácia da medida, pois caberá ao Estado proceder à nomeação respectiva da impetrante.
Com base em tais considerações por entender não preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita e denego a liminar pleiteada para nomeação da impetrante, nos termos do inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/2009.
Remetam-se os autos à Secretaria para que seja providenciada a notificação da autoridade tida como coatora, a fim de que, no prazo legal, preste as informações de estilo, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, integre a lide, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Recebidas, ou não, as informações e manifestações acima mencionadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria do Ministério Público para exame e parecer.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Cumpridas as diligências acima, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Belém, data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
17/11/2021 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2021 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2021 08:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2021 08:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2021 18:54
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2021 16:41
Recebidos os autos
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09/11/2021 16:41
Conclusos para decisão
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09/11/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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