TJPA - 0803701-96.2021.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:05
Juntada de Alvará
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22/11/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 10:44
Audiência Una cancelada para 19/09/2023 15:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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11/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:44
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 03/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 03:30
Decorrido prazo de ERLY TEREZINHA CAMARGO em 30/08/2024 23:59.
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02/09/2024 03:30
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA REIS OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 03:20
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803701-96.2021.8.14.0045 REQUERENTE: MOISES DA SILVA REIS OLIVEIRA, ERLY TEREZINHA CAMARGO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
O depósito voluntário em sede de cumprimento de sentença representa caráter incontroverso.
Expeça-se o competente alvará em nome dos exequentes dos numerários que se encontram à disposição do juízo, diante da falta de poderes que autorizam o causídico em receber por substituição.
Só ante poderes específicos, consistentes em “Levantar alvará”, conferem ao procurador legitimidade para receber em nome da parte.
Logo, o mandato deve ser irrestrito ao ato.
Caso queira, o patrono pode instruir o feito com novo instrumento procuratório que contemple os poderes específicos, sede em que Em relação à quantia remanescente, determino: Intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado de R$ 2.480,92 (dois mil e quatrocentos e oitenta reais e noventa e dois centavos).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, sem incidência de honorários advocatícios, vez que incabíveis no primeiro grau de jurisdição do procedimento sumaríssimo.
SERVE COMO MANDADO.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) KELLER VIEIRA LINO JÚNIOR Juiz de Direito Substituto, auxiliar da Vara Criminal, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082608544376700000030820869 Inicial - EB - ErlyeMoises - TAMeAZUL Petição 21082608544384400000030820870 Doc. 1 - Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 21082608544402400000030820873 Doc. 1 - Declaracao de Residencia Documento de Comprovação 21082608544421500000030820875 Doc. 1 - Documento Pessoal Erly Documento de Identificação 21082608544449800000030820876 Doc. 1 - Documento Pessoal Moises Documento de Identificação 21082608544469100000030820877 Doc. 1 - Procuracao Instrumento de Procuração 21082608544483800000030821780 Doc. 2 - Passagem Aerea Documento de Comprovação 21082608544522100000030821783 Doc. 3 - Novo Voo Documento de Comprovação 21082608544565300000030821785 Doc. 4 - Comprovante de Bagagem Despachada Documento de Comprovação 21082608544601400000030821786 Doc. 5 - Registro de Irregularidade de Bagagem Erly e Moises Documento de Comprovação 21082608544616200000030821787 Doc. 6 - Recolhimento das Bagagens Documento de Comprovação 21082608544627400000030821789 Petição Petição 21091615514254900000032683167 PETIÇAO DE HABILITAÇÃO - ERLY TEREZINHA CAMARGO Petição 21091615514262700000032683168 ATOS CONSTITUTIVOS - PROCURAÇÃO - SUBSTABELECIMENTO - TLA (Tam Linhas Aereas) (1) Substabelecimento 21091615514273700000032683169 Despacho Despacho 21092712484258700000033760725 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111108271030000000038546996 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111108271030000000038546996 Certidão Certidão 22040408284357300000053547521 Carta de Preposto Petição 22041318034504000000055008000 0803701-96.2021.8.14.0045 LATAM - JUNTADA DE ATOS, PROCURAÇÃO, SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇ Substabelecimento 22041318034519600000055008002 ATOS CONSTITUTIVOS PROCURAÇÃO SUBSTABELECIMENTO TLA Tam Linhas Aereas Instrumento de Procuração 22041318034554600000055008004 Contestação Contestação 22041813593192300000055348623 CONTESTACAO- ILEGITIMIDADE- AZUL- EXTRAVIO DE BAGAGEM TEMPORARIA NACIONAL -MOISES DA SILVA REIS Contestação 22041813593216300000055348624 Contestação Contestação 22041817435438400000055383258 Contestação - 0803701-96.2021.8.14.0045 (1) Contestação 22041817435453400000055383261 PROCURAÇÃO NOVA - AZUL 0 Instrumento de Procuração 22041817435541000000055383262 Substabelecimento R AS JN Substabelecimento 22041817435637600000055383263 Carta de Preposição AZUL RAFAEL Documento de Identificação 22041817435670000000055383264 Petição Petição 22041909302484700000055437591 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22041909302646100000055437595 Petição Petição 22041911104308800000055460558 IMPUGNACAO - ERLY E MOISES X AZUL E LATAM Petição 22041911104322600000055460572 Termo de Audiência Termo de Audiência 22041915594243700000055524299 Petição Petição 23040517255777100000085716951 Despacho Despacho 23082111141167400000093463904 Petição Petição 23082313322270300000093654463 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082316003058300000093667468 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082316003058300000093667468 Petição Petição 23091808530555500000094981359 1.
PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23091808530573400000094981360 2.
SUBSTABELECIMENTO AZUL - GERAL Substabelecimento 23091808530640900000094981361 3.
CARTA DEPREPOSIÇÃO GERAL - AZUL Documento de Identificação 23091808530678800000094981362 CONTATO PARA ENVIO DO LINK DA AUDIÊNCIA Petição 23091811065438200000095003738 1.
Procuração Azul - NOVA_compressed Instrumento de Procuração 23091811065489600000095003739 2.
SUBSTABELECIMENTO AZUL - ATUALIZADO 07.08.2023 Instrumento de Procuração 23091811065541300000095003740 3.
CARTA AZUL GERAL ATUAL 04.09.2023 Instrumento de Procuração 23091811065582300000095003741 Petição Petição 23091816000883900000095039503 TLA KIT 03 Instrumento de Procuração 23091816000924500000095039506 Petição Petição 23091915472832500000095120102 Sentença Sentença 23092209182095100000095302195 Sentença Sentença 23092209182095100000095302195 Embargos de Declaração Petição 23092812125565000000095673543 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092912354349700000095747677 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092912354349700000095747677 Certidão Certidão 23102411155590800000096936527 Petição Petição 23102712210912600000097175341 Guia-44 Documento de Comprovação 23102712210949100000097175342 Petição Petição 23102713194827000000097180249 GUIA MOISES DA SILVA REIS Documento de Comprovação 23102713194861100000097180250 COMPROVANTE MOISES DA SILVA REIS Documento de Comprovação 23102713194897400000097180251 Sentença Sentença 24041912063706800000106678784 Sentença Sentença 24041912063706800000106678784 Petição Petição 24051310074715200000108129843 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIAL - MOISES DA SILVA Petição 24051310074766500000108129844 Petição Petição 24051310162756000000108131381 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIAL Petição 24051310162772000000108131382 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24052710410257200000109061947 Petição Petição 24072910571693500000113853486 MANIFESTAÇÃO - ERLY TEREZINHA Petição 24072910571716600000113853488 -
07/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:41
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2024 10:41
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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13/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 07:14
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA REIS OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:14
Decorrido prazo de ERLY TEREZINHA CAMARGO em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:14
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:11
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Relatório dispensado, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora opôs embargos de declaração com o intuito de suprir contradição/erro material na sentença, a fim de que fosse corrigido o valor da indenização por danos morais.
Informa que no “Do Dano Moral” contido na sentença, o valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 6.000,00, para cada autor, contudo no dispositivo da decisão, o valor da condenação foi no importe de R$ 6.000,00.
Dessa forma, requer o acolhimento dos embargos, para que, no dispositivo da sentença o valor da indenização por danos morais passe a constar o montante de R$ 6.000,00, para cada autor.
Conforme lição doutrinária, a finalidade dos embargos de declaração não é outra senão a "de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (NERY, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição.
São Paulo: RT, 1997, p. 781).
Com efeito, razão assiste ao embargante, pois, de fato, a sentença prolatada, restou contraditória no que se refere a especificação do valor do dano moral.
Por esta razão, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço os embargos, e, no mérito dou-lhes provimento, para sanar a contradição identificada, fazendo constar no dispositivo da sentença: Onde se lê: “a) CONDENAR as rés, solidariamente, em DANOS MORAIS no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês ambos contados a partir da data desta sentença.;” Lê-se: a) CONDENAR as rés, solidariamente, em DANOS MORAIS no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada autor, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês ambos contados a partir da data desta sentença.;” O restante da sentença persiste tal como está lançada nos autos.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juíza de Direito -
22/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 11:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 14:06
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 01:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/10/2023 23:59.
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14/10/2023 01:18
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 11/10/2023 23:59.
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03/10/2023 05:41
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 04:26
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803701-96.2021.8.14.0045 AUTOR: MOISES DA SILVA REIS OLIVEIRA, ERLY TEREZINHA CAMARGO REU: TAM LINHAS AEREAS, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 TERMO DE AUDIÊNCIA Presente o MM.
Juiz de Direito DR.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE.
Presente o advogado da parte autora ICARO MACHADO BANDEIRA – OAB/ PA 213333.
Presente a parte requerida (LATAM): Preposto LARISSA LOPES YUNG, acompanhada da advogada a DRA.
CATIANE DE SOUSA TELES – OAB/PA Nº 22823.
Presente o preposto da AZUL LINHAS AÉREAS, ALLAN FREITAS MOREIRA, acompanhado da advogada DRA.
BEATRIZ APARECIDA CARDOSO – OAB 34131 ABERTA A AUDIÊNCIA pela MM.
Juiz de Direito, inicialmente, constatou-se a presença das partes informadas acima.
Novamente, tentada a conciliação e esclarecidas as vantagens da resolução consensual do conflito, não houve proposta de acordo.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrado a proferir a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Breve resumo dos fatos, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MOISES DA SILVA REIS OLIVEIRA e ERLY TEREZZINHA CAMARGO em face do TAM LINHAS AEREAS E AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Alegam os autores, em breve síntese, que adquiriram passagens de ida e volta da companhia aérea, AZUL, para realizar o trajeto entre Palmas/TO e Recife/PE, sendo que no retorno os autores sofreram 2 (dois) “overbooking” em dias seguidos por culpa exclusiva da Ré AZUL, e foram realocados para um voo que seria operado pela cia aérea Ré TAM, porém, no aeroporto foram surpreendidos com a notícia que todas as suas bagagens foram retiradas do voo que seria operado pela segunda Requerida e colocadas no voo da primeira Requerida.
Narram, ainda, que após notícia de extravio da bagagem, buscaram recuperar seus pertences no mesmo dia, mas sem sucesso, somente puderam buscar suas bagagens extraviadas, 4 (QUATRO) dias após a chegada, causando-lhes transtornos de deslocamento, pois o aeroporto fica localizado na cidade de Palmas/TO e os autores residem nesta cidade de Redenção/PA, distante aproximadamente 400km.
Em contestação, a requerida alega que não houve falha na prestação do serviço, bem como afirma ter prestado todo suporte a parte autora, restituindo a bagagem extraviada. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, cumpre de início destacar que a relação jurídica em discussão é de caráter consumerista (artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC – e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ) e, em razão da assimetria entre as partes, qualificada pela hipossuficiência do consumido em relação ao fornecedor de serviços, atrai a inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Da análise das provas juntadas aos autos e após leitura da manifestação das partes, entendo que a ré não se desincumbiu eficazmente do ônus de prova a respeito do fato que configuraria a excludente do nexo de causalidade (força maior).
Explico.
Embora tenha informado que prestou a assistência para recuperação da bagagem aos autores, somente 04 (quatro) dias após o voo é que as bagagens das autoras foram efetivamente restituídas.
Assim, as reclamadas não conseguiram contraprovar e demonstra que os fatos alegados pelas autoras na exordial não condizem com a realidade fática.
Por tal razão, considero que houve falha na prestação do serviço pelo extravio da bagagem dos autores.
Além disso, restou comprovado nos autos que as bagagens, de fato, só foram restituídas após 04 (quatro) dias, o que, evidentemente, causou certos transtornos aos autores que superaram o mero aborrecimento.
O caso é julgado, portanto, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor do produto/serviço, como se pode observar pelo disposto no artigo 14, § 1º, incisos I e II, CDC.
Descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta da requerida, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pela parte autora, que merece ser indenizado.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Em outras palavras, estamos diante de culpa objetiva decorrente da prestação de serviço impróprio ao consumo, face o descompasso entre a oferta e o serviço prestado (não transportou o consumidor no tempo e forma a que se obrigou, nem restituiu suas bagagens no momento devido).
Cediço é que aquele que lucra com determinada atividade econômica deve suportar com os riscos oriundos desta atividade, ou seja, deve ressarcir as pessoas que vierem a sofrer qualquer dano, pelo serviço lucrativo desempenhado pela própria empresa (teoria do risco empresarial).
Uma operadora de companhia aérea do porte da ré deve zelar não só pela quantidade, mas também pela qualidade dos voos, de modo a assegurar a prestação de serviço eficiente, adequado e seguro, que atenda às legítimas expectativas do consumidor, que confiou nos seus serviços e optou por contratá-la.
Deste modo, considerando que os autores comprovaram a ocorrência de DANOS MORAIS, lhes assiste direito à indenização, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Assim, adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$ 6.000,00 (quatro mil reais) para cada autor satisfaz o pleito sem descuidar dos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da condenação, a fim de que procedimentos sejam revistos para melhor atender ao consumidor, sobretudo, com respeito e consideração devidos.
Ante o exposto e não havendo preliminares a serem analisadas, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS do(a) autor(a) MOISES DA SILVA REIS OLIVEIRA e ERLY TEREZZINHA CAMARGO em face do TAM LINHAS AEREAS E AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , a fim de: a) CONDENAR as rés, solidariamente, em DANOS MORAIS no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês ambos contados a partir da data desta sentença.
DEFIRO o requerimento do advogado dos autores para providenciar a juntada do substabelecimento.
Redenção (PA), assinado eletronicamente.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que seguem identificados no presente, para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, MARLENA BENTO VASCONCELLOS CHAVES, servidora do Tribunal de Justiça do Estado, lavrei esta ata.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082608544376700000030820869 Inicial - EB - ErlyeMoises - TAMeAZUL Petição 21082608544384400000030820870 Doc. 1 - Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 21082608544402400000030820873 Doc. 1 - Declaracao de Residencia Documento de Comprovação 21082608544421500000030820875 Doc. 1 - Documento Pessoal Erly Documento de Identificação 21082608544449800000030820876 Doc. 1 - Documento Pessoal Moises Documento de Identificação 21082608544469100000030820877 Doc. 1 - Procuracao Procuração 21082608544483800000030821780 Doc. 2 - Passagem Aerea Documento de Comprovação 21082608544522100000030821783 Doc. 3 - Novo Voo Documento de Comprovação 21082608544565300000030821785 Doc. 4 - Comprovante de Bagagem Despachada Documento de Comprovação 21082608544601400000030821786 Doc. 5 - Registro de Irregularidade de Bagagem Erly e Moises Documento de Comprovação 21082608544616200000030821787 Doc. 6 - Recolhimento das Bagagens Documento de Comprovação 21082608544627400000030821789 Petição Petição 21091615514254900000032683167 PETIÇAO DE HABILITAÇÃO - ERLY TEREZINHA CAMARGO Petição 21091615514262700000032683168 ATOS CONSTITUTIVOS - PROCURAÇÃO - SUBSTABELECIMENTO - TLA (Tam Linhas Aereas) (1) Substabelecimento 21091615514273700000032683169 Despacho Despacho 21092712484258700000033760725 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111108271030000000038546996 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111108271030000000038546996 Certidão Certidão 22040408284357300000053547521 Carta de Preposto Petição 22041318034504000000055008000 0803701-96.2021.8.14.0045 LATAM - JUNTADA DE ATOS, PROCURAÇÃO, SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇ Substabelecimento 22041318034519600000055008002 ATOS CONSTITUTIVOS PROCURAÇÃO SUBSTABELECIMENTO TLA Tam Linhas Aereas Procuração 22041318034554600000055008004 Contestação Contestação 22041813593192300000055348623 CONTESTACAO- ILEGITIMIDADE- AZUL- EXTRAVIO DE BAGAGEM TEMPORARIA NACIONAL -MOISES DA SILVA REIS Contestação 22041813593216300000055348624 Contestação Contestação 22041817435438400000055383258 Contestação - 0803701-96.2021.8.14.0045 (1) Contestação 22041817435453400000055383261 PROCURAÇÃO NOVA - AZUL 0 Procuração 22041817435541000000055383262 Substabelecimento R AS JN Substabelecimento 22041817435637600000055383263 Carta de Preposição AZUL RAFAEL Documento de Identificação 22041817435670000000055383264 Petição Petição 22041909302484700000055437591 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22041909302646100000055437595 Petição Petição 22041911104308800000055460558 IMPUGNACAO - ERLY E MOISES X AZUL E LATAM Petição 22041911104322600000055460572 Termo de Audiência Termo de Audiência 22041915594243700000055524299 Petição Petição 23040517255777100000085716951 Despacho Despacho 23082111141167400000093463904 Petição Petição 23082313322270300000093654463 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082316003058300000093667468 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082316003058300000093667468 Petição Petição 23091808530555500000094981359 1.
PROCURAÇÃO Procuração 23091808530573400000094981360 2.
SUBSTABELECIMENTO AZUL - GERAL Substabelecimento 23091808530640900000094981361 3.
CARTA DEPREPOSIÇÃO GERAL - AZUL Documento de Identificação 23091808530678800000094981362 CONTATO PARA ENVIO DO LINK DA AUDIÊNCIA Petição 23091811065438200000095003738 1.
Procuração Azul - NOVA_compressed Procuração 23091811065489600000095003739 2.
SUBSTABELECIMENTO AZUL - ATUALIZADO 07.08.2023 Procuração 23091811065541300000095003740 3.
CARTA AZUL GERAL ATUAL 04.09.2023 Procuração 23091811065582300000095003741 Petição Petição 23091816000883900000095039503 TLA KIT 03 Procuração 23091816000924500000095039506 Petição Petição 23091915472832500000095120102 -
22/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2023 08:03
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA REIS OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:03
Decorrido prazo de ERLY TEREZINHA CAMARGO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:03
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:06
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
-
26/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0803701-96.2021.8.14.0045 AUTOR: MOISES DA SILVA REIS OLIVEIRA e outros REU: Tam Linhas aereas e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado (a) pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI c/c o art. 1º, § 2º, III, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, considerando a necessidade de aprimoramento dos índices de eficiência e produtividade desta Unidade Judiciária e, em atenção ao plano de trabalho elaborado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais, de ordem da Exma.
Drª.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Redenção/PA, DESIGNO audiência para JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na modalidade presencial nestes autos, a ser realizada no dia 19/09/2023 15:30 hs, no auditório da Ordem dos Advogados (OAB – Redenção-PA), sito: Endereço: Rua Manoel Vicente Pereira, Qd 22 – Bairro: Park dos Buritis 1, CEP: 68.550-270 – Redenção – PA.
Intimem-se.
Redenção/PA, 23 de agosto de 2023.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
23/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 15:59
Audiência Una designada para 19/09/2023 15:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
23/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 15:59
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 15:59
Audiência Una realizada para 19/04/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
19/04/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2022 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 08:28
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:16
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA REIS OLIVEIRA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:09
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:09
Decorrido prazo de ERLY TEREZINHA CAMARGO em 07/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0803701-96.2021.8.14.0045 Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Nome: MOISES DA SILVA REIS OLIVEIRA Endereço: Rua Nove, 42, Ademar Guimarães, REDENçãO - PA - CEP: 68552-460 Nome: ERLY TEREZINHA CAMARGO Endereço: Rua Nove, 42, Ademar Guimarães, REDENçãO - PA - CEP: 68552-460 Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 Nome: Tam Linhas aereas Endereço: Rua Verbo Divino, 2001, 3 ao 6 andar, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04719-002 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcus Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Torre Jatoba, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19/04/2022 11:00 , a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Intimem-se as partes, com as advertências legais de que a ausência da parte autora importa em extinção sem resolução do mérito, ao passo que o não comparecimento da parte ré resulta em revelia, quando, então, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTM2ODNhMDMtOGUyNi00OWU0LTk4ODAtM2VhN2U0NjhmNmQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220cd01bc5-2b5e-4724-bb1c-b08a91950252%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE COMO MANDADO.
Redenção/PA, 10 de novembro de 2021 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082608544376700000030820869 Inicial - EB - ErlyeMoises - TAMeAZUL Petição 21082608544384400000030820870 Doc. 1 - Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 21082608544402400000030820873 Doc. 1 - Declaracao de Residencia Documento de Comprovação 21082608544421500000030820875 Doc. 1 - Documento Pessoal Erly Documento de Identificação 21082608544449800000030820876 Doc. 1 - Documento Pessoal Moises Documento de Identificação 21082608544469100000030820877 Doc. 1 - Procuracao Procuração 21082608544483800000030821780 Doc. 2 - Passagem Aerea Documento de Comprovação 21082608544522100000030821783 Doc. 3 - Novo Voo Documento de Comprovação 21082608544565300000030821785 Doc. 4 - Comprovante de Bagagem Despachada Documento de Comprovação 21082608544601400000030821786 Doc. 5 - Registro de Irregularidade de Bagagem Erly e Moises Documento de Comprovação 21082608544616200000030821787 Doc. 6 - Recolhimento das Bagagens Documento de Comprovação 21082608544627400000030821789 Petição Petição 21091615514254900000032683167 PETIÇAO DE HABILITAÇÃO - ERLY TEREZINHA CAMARGO Petição 21091615514262700000032683168 ATOS CONSTITUTIVOS - PROCURAÇÃO - SUBSTABELECIMENTO - TLA (Tam Linhas Aereas) (1) Substabelecimento 21091615514273700000032683169 Despacho Despacho 21092712484258700000033760725 ">Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082608544376700000030820869 Inicial - EB - ErlyeMoises - TAMeAZUL Petição 21082608544384400000030820870 Doc. 1 - Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 21082608544402400000030820873 Doc. 1 - Declaracao de Residencia Documento de Comprovação 21082608544421500000030820875 Doc. 1 - Documento Pessoal Erly Documento de Identificação 21082608544449800000030820876 Doc. 1 - Documento Pessoal Moises Documento de Identificação 21082608544469100000030820877 Doc. 1 - Procuracao Procuração 21082608544483800000030821780 Doc. 2 - Passagem Aerea Documento de Comprovação 21082608544522100000030821783 Doc. 3 - Novo Voo Documento de Comprovação 21082608544565300000030821785 Doc. 4 - Comprovante de Bagagem Despachada Documento de Comprovação 21082608544601400000030821786 Doc. 5 - Registro de Irregularidade de Bagagem Erly e Moises Documento de Comprovação 21082608544616200000030821787 Doc. 6 - Recolhimento das Bagagens Documento de Comprovação 21082608544627400000030821789 Petição Petição 21091615514254900000032683167 PETIÇAO DE HABILITAÇÃO - ERLY TEREZINHA CAMARGO Petição 21091615514262700000032683168 ATOS CONSTITUTIVOS - PROCURAÇÃO - SUBSTABELECIMENTO - TLA (Tam Linhas Aereas) (1) Substabelecimento 21091615514273700000032683169 Despacho Despacho 21092712484258700000033760725 -
11/11/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 08:27
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 14:01
Audiência Una designada para 19/04/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
27/09/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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