TJPA - 0816867-09.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 14:46
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 14:45
Transitado em Julgado em 18/03/2022
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20/03/2022 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO KRIMET em 17/03/2022 23:59.
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17/03/2022 04:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO KRIMET em 09/03/2022 23:59.
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18/02/2022 01:40
Publicado Sentença em 18/02/2022.
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18/02/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0816867-09.2021.8.14.0301 Assunto: [Liquidação / Cumprimento / Execução] Requerente:EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO KRIMET Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DE SA BITTENCOURT MOREIRA Endereço Requerente: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO KRIMET Endereço: Travessa Humaitá, 1130, Edificio Krimet, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-148 Requerido: EXECUTADO: HENRIETH MARIA DE MOURA CUTRIM Endereço Requerido: Nome: HENRIETH MARIA DE MOURA CUTRIM Endereço: Travessa Humaitá, 1130, apto.1203 - Ed.
Krimet, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-148 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Conforme despacho inicial ( ID.
Num. 38452650 - Pág. 1) este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias úteis, a fim de proceder à juntada de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica (CNPJ) e da ata da assembleia que aprovou o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) referente ao mês de 10 de agosto de 2021, elencados na planilha de cálculo e seus respectivos vencimentos, a fim de preencher os requisitos dos artigos 784, inciso X, 798 e 799, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 801, do mesmo diploma legal.
Instada a se manifestar, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo da emenda à petição inicial, conforme certidão de ID.
Num. 48537174 - Pág. 1.
Aplicável então ao caso, o disposto no artigo 321 do Novo CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifo nosso) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no inciso IV do artigo 330 c/c inciso I do art. 485 do CPC, INDEFIRO a petição Inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Isento de custas e honorários (arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas da lei.
Belém, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte auxiliando o 12º JEC de Belém/PA (Portaria nº 41/2022-GP, de 10 de janeiro de 2022). -
16/02/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 08:44
Indeferida a petição inicial
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03/02/2022 16:10
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 16:10
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2022 12:05
Juntada de Certidão
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23/01/2022 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO KRIMET em 21/01/2022 23:59.
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11/12/2021 01:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO KRIMET em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 00:13
Publicado Despacho em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DESPACHO Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais, o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, sendo, pois, tais documentos, imprescindíveis para conferir a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
Nesse contexto, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que a assembleia que aprovar as despesas condominiais, deve consignar, expressamente, para fins de eventual ação executiva fundada no inciso X, do art. 784, do CPC, o quórum legal ou convencional, o valor das cotas e o vencimento.
Assim sendo, determino a intimação da parte Exequente para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de proceder à juntada de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica (CNPJ) e da ata da assembleia que aprovou o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) referente ao mês de 10 de agosto de 2021, elencados na planilha de cálculo e seus respectivos vencimentos, a fim de preencher os requisitos dos artigos 784, inciso X, 798 e 799, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 801, do mesmo diploma legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara do JECível de Belém -
16/11/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 09:56
Conclusos para despacho
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02/06/2021 09:56
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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