TJPA - 0808263-71.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 07:25
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 22:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:11
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:59
Decorrido prazo de TATYANE VAZ ALEXANDRE em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:51
Decorrido prazo de STB TRAVEL SHOP AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:51
Decorrido prazo de STB TRAVEL SHOP AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:49
Decorrido prazo de TATYANE VAZ ALEXANDRE em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:54
Julgado procedente em parte o pedido
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18/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 13:56
Audiência Conciliação realizada para 25/02/2022 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/02/2022 12:11
Juntada de Petição de termo de audiência
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25/02/2022 01:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2022 12:35
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de TATYANE VAZ ALEXANDRE em 14/12/2021 23:59.
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10/12/2021 03:26
Decorrido prazo de STB TRAVEL SHOP AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:16
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:09
Decorrido prazo de TATYANE VAZ ALEXANDRE em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 03:24
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/12/2021 23:59.
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29/11/2021 08:13
Juntada de identificação de ar
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16/11/2021 01:09
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0808263-71.2021.8.14.0006) Requerente: Tatyane Vaz Alexandre Adv.: Dr.
Ellyson de Abreu Farias - OAB/PA nº 25.712.
Requerida: LATAM Airlines Group S.A.
Adv.: Dr.
Fábio Rivelli - OAB/PA nº 21.074-A.
Requerida: STB Travel Shop Agência de Viagens e Turismo LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, n. 1713, 16º andar, Jardim Paulistano, São Paulo/SP - CEP: 01.452-915. 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Data da audiência por videoconferência: 25/02/2022, às 12h00min. 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ultrapassada a questão vinculada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se examinar se presentes estão na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida pela postulante.
TATYANE VAZ ALEXANDRE, já qualificada, intentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra LATAM AIRLINES GROUP S.A. e STB TRAVEL SHOP AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, já identificados, alegando, em síntese, que adquiriu passagem aérea para si e sua filha com bagagem inclusa para ambas, bem como que no dia da viagem, marcada para o dia 19/06/2021, foi impedida de embarcar com as malas e pertences que iria levar consigo, sendo que, diante disso, se viu obrigada a realizar o pagamento correspondente, o que teria se repetido a cada trecho da viagem.
A pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para obrigar os seus adversários a suspenderem a cobrança impugnada e a permitirem o seu embarque e de sua filha usando bagagem de mão de até 23 kg sem qualquer custo adicional.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem a requerente assumindo a posição de consumidora e de outro os requeridos ostentando a condição de fornecedores do serviço usado por sua adversária, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei n. 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
A postulante, segundo se depreende da exordial, é residente e domiciliada neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
Os documentos que instruem a exordial, no entanto, são insuficientes, pelo menos nessa fase de cognição sumária, para demonstrar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada vindicada, uma vez que a requerente não comprovou que no momento da aquisição dos bilhetes aéreos ou posteriormente adquiriu também o direito de viajar com bagagens de mão, pertencente a si e a sua filha, de até 23kg.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Citem-se os requeridos do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 25/02/2022, às 12h00min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Os requeridos ficam, desde logo, advertidos, que poderão ser representados na audiência supracitada através de prepostos credenciados, munidos de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que as suas ausências injustificadas à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica da pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 13/10/2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
11/11/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2021 02:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2021 00:31
Decorrido prazo de TATYANE VAZ ALEXANDRE em 23/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:43
Decorrido prazo de TATYANE VAZ ALEXANDRE em 15/07/2021 23:59.
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02/07/2021 17:41
Conclusos para decisão
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23/06/2021 08:38
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 19:44
Audiência Conciliação designada para 25/02/2022 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/06/2021 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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