TJPA - 0802000-20.2021.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 08:57
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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26/08/2025 19:54
Decorrido prazo de CAROLINE PINHEIRO DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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18/08/2025 13:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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14/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802000-20.2021.8.14.0201 AUTOR DO FATO: FERNANDO AMARAL GUIMARAES VÍTIMA: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
Vieram os autos conclusos em virtude de manifestação do patrono do investigado FERNANDO AMARAL GUIMARAES que requer a extinção da punibilidade do autor do fato em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal (ID 147876619) e manifestação do Ministério Público em audiência de instrução e julgamento. É o sucinto relato.
Passo a decidir.
Trata-se de suposto crime tipificado no artigo 216-A do CPB, prescrevendo em 04(quatro) anos, conforme previsto no art. 109, V do Código Penal.
Analisando-se os autos observo que o delito em questão se consumou em 19 de fevereiro de 2021, como se vê à fl. 02 (ID 31201500), já tendo transcorrido o mencionado prazo de 04 (quatro) anos da referida data.
Assim sendo, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do artigo 107, inciso IV do referido diploma legal.
Destaca-se que no curso do procedimento foi instaurado incidente de exceção de suspeição da magistrada titular, porém, não foi provido, o que demandou extenso período para julgamento.
Ademais, não vislumbro qualquer das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição delineadas no artigo 117 da mencionada codificação, tendo decorrido o referido prazo de mais de 04 (quatro) anos da consumação do crime, o que enseja o arquivamento do presente procedimento pela falta de interesse de agir do Estado.
Pelo exposto, julgo extinta a punibilidade do investigado FERNANDO AMARAL GUIMARAES pela prescrição, com fundamento no artigo 107, inciso IV do Código Penal Brasileiro.
Após as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
13/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:51
Extinta a punibilidade por prescrição
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05/08/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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03/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CAROLINE PINHEIRO DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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31/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:29
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/07/2025 11:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802000-20.2021.8.14.0201 AUTOR DO FATO: FERNANDO AMARAL GUIMARAES VÍTIMA: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO/MANDADO Aos 17 dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 10:30hs, nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presente se achava a Dra.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, Magistrada titular da referida Vara, presente o representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a vítima.
Presente o investigado acompanhado por advogados.
Analisando os autos, observa-se que foi juntada resposta a acusação no ID 148500478.
O Ministério Público se manifestou em audiência no sentido de que houve a incidência do instituto denominado prescrição, em virtude de ter transcorrido prazo superior a quatro anos desde a data do fato narrado em Boletim de Ocorrência e, por consequência, requer seja reconhecida a prescrição e declarada a extinção da punibilidade do investigado com fulcro no disposto no art. 107, IV do Código Penal e que ficou gravado em mídia de audiência.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DESPACHO.
Diante das ocorrências em audiência, bem como os pedidos formulados em audiência e a manifestação do parquet, retornem os autos conclusos para sentença.
Cientes os presentes.
Cumpra-se.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 11:05hs, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, _____, Assessora do juízo, digitei e subscrevi.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA VÍTIMA: PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA AUTOR DO FATO: ______________________________________________________ ADVOGADO: ______________________________________________________________ ADVOGADO: PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA -
21/07/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA em/para 16/07/2025 10:30, Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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16/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
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15/07/2025 21:14
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 07:38
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:53
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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10/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:25
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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10/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:12
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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07/07/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802000-20.2021.8.14.0201 AUTOR DO FATO: FERNANDO AMARAL GUIMARAES VÍTIMA: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Diante do pedido formulado pela vítima juntado no ID 146912111, bem como o comprovante juntado no ID 147528971, autorizo a realização de audiência de instrução e julgamento designada somente para a vítima na modalidade telepresencial, ficando desde já advertida de que deverá a referida parte possuir os meios tecnológicos e ambiente reservado necessários para tanto.
Ademais, restam mantidas as demais orientações para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intime-se o patrono da vítima para que informe e-mail para a disponibilização de link de audiência.
Intime-se.
Cumpra-se.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
04/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:53
Desentranhado o documento
-
02/07/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:58
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2025 21:51
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2025 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2025 01:52
Publicado Notificação em 05/06/2025.
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29/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
-
29/06/2025 01:52
Publicado Notificação em 05/06/2025.
-
29/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
-
27/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802000-20.2021.8.14.0201 AUTOR DO FATO: FERNANDO AMARAL GUIMARAES VÍTIMA: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Analisando os autos, observo que a vítima informou a impossibilidade de comparecimento pessoal em audiência de instrução e julgamento em virtude de residir atualmente fora da Comarca.
Nesse contexto, intime-se a referida parte para que comprove o alegado, no prazo de 10 dias.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a análise em consonância ao disposto na Resolução nº 6/2023-GP, de 05 de abril de 2023.
Intime-se.
Cumpra-se.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
26/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2025 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2025 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2025 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2025 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2025 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2025 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2025 02:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 02:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 02:45
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 02:45
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 02:45
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 02:34
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 02:29
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 02:25
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 02:22
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 02:17
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 02:13
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 00:52
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2025 00:51
Desentranhado o documento
-
03/06/2025 00:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2025 08:19
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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01/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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28/05/2025 04:25
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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28/05/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802000-20.2021.8.14.0201 AUTOR DO FATO: FERNANDO AMARAL GUIMARAES VÍTIMA: CAROLINE PINHEIRO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Sr.(a) GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz(íza) de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, designo Audiência Preliminar (artigo 72 e seguintes da Lei n.º 9.099/95), visando acordo/conciliação entre as partes e/ou eventual transação penal para o dia 16/07/2025 10:30h.
A audiência será realizada de forma PRESENCIAL na Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, localizada na Rua Manoel Barata, nº864, ao lado do Posto de Saúde - UBS, entre as Tvs.
Itaboraí e São Roque, bairro Cruzeiro, Icoaraci, Belém-PA, CEP:66.810-100.
Caso haja interesse em participar de forma virtual, o interessado deverá no prazo máximo de 48 horas anteriores à audiência designada, entrar em contato com este Juízo por meio do telefone (91)99119-9031(WhatsApp) ou e-mail: [email protected] para formalizar seu pedido, requerendo de forma expressa e subscrita pela própria parte ou seu representante legal via protocolo/petição, a fim de indicar telefone com (WhatsApp) e/ou e-mail, para que possamos enviar o link da referida audiência e demais orientações sobre o acesso.
A parte fica ainda ciente que em caso de interesse em participar da audiência de forma virtual, será de sua inteira responsabilidade tanto a disponibilização dos recursos tecnológicos necessários para acesso, bem como o seu ingresso à sala de audiência na data e hora designada.
Ressalte-se que caso a parte não possua condições para indicar advogado, será designado Defensor Público, conforme prevê o art. 68 da Lei nº 9099/95.
Icoaraci, 24 de maio de 2025 DOWNEY VIDAL DIAS Analista Judiciário Provimento nº 08/2014-CJRMB, que altera dispositivos do Provimento nº 006/2006, dispondo sobre a padronização dos atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo a serem praticados por qualquer servidor. -
24/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 16:02
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 16/07/2025 10:30, Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802000-20.2021.8.14.0201 AUTOR DO FATO: FERNANDO AMARAL GUIMARAES VÍTIMA: AUTOR: CAROLINE PINHEIRO DOS SANTOS DESPACHO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Diante do trânsito em julgado da exceção oposta e o retorno dos autos da Turma Recursal, bem como do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público no ID 109617420, proceda à Secretaria designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
Cite-se o autor do fato, entregando-lhe, inclusive, cópia da denúncia, cientificando-o de que deverá comparecer à audiência acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação, e de advogado, advertindo-o, ainda, de que, na falta deste, ser-lhes-á nomeado Defensor Público (art. 68 da Lei nº 9.099/95).
No caso de ser necessária a intimação de testemunhas de defesa, deverá ser apresentado requerimento para intimação, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da mesma (art. 78, § 1º da Lei nº 9.099/95) e, após, a Secretaria deste Juizado deverá efetuar as providencias devidas (art. 67 da referida Lei), autorizada a intimação das testemunhas indicadas no prazo através da escala de regime de plantão em razão do prazo.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, bem como as que forem arroladas tempestivamente pelo autor do fato.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
A Secretaria deverá providenciar cópia da denúncia a fim de instruir o mandado de citação.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
21/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:27
Decorrido prazo de FERNANDO AMARAL GUIMARAES em 10/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:16
Decorrido prazo de FERNANDO AMARAL GUIMARAES em 24/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:16
Decorrido prazo de CAROLINE PINHEIRO DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:16
Decorrido prazo de CAROLINE PINHEIRO DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:17
Decorrido prazo de FERNANDO AMARAL GUIMARAES em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:15
Decorrido prazo de CAROLINE PINHEIRO DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:15
Decorrido prazo de FERNANDO AMARAL GUIMARAES em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:16
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802000-20.2021.8.14.0201 AUTOR DO FATO: FERNANDO AMARAL GUIMARAES VÍTIMA: AUTOR: CAROLINE PINHEIRO DOS SANTOS DESPACHO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Diante da certidão juntada no ID 136708097, aguarde o procedimento em secretaria a sentença dos embargos de declaração.
Cumpra-se.
JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci Portaria nº 521/2025-GP -
11/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 01:19
Decorrido prazo de CAROLINE PINHEIRO DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
04/12/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 08:09
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
04/10/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802000-20.2021.8.14.0201 AUTOR DO FATO: FERNANDO AMARAL GUIMARAES VÍTIMA: AUTOR: CAROLINE PINHEIRO DOS SANTOS DESPACHO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Diante do protocolo de embargos de declaração, determino que o procedimento aguarde o período de 90 dias eventual julgamento dos referidos embargos.
Decorrido o prazo, renove-se o pedido de informações acerca do julgamento.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
01/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:25
Juntada de Ofício
-
23/06/2024 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2024 01:04
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
13/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:01
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802000-20.2021.8.14.0201 AUTOR DO FATO: FERNANDO AMARAL GUIMARAES VÍTIMA: AUTOR: CAROLINE PINHEIRO DOS SANTOS DESPACHO/MANDADO Aos 05 dias do mês de JUNHO do ano de dois mil e vinte e quatro, às 10:30HS, nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presente se achava a Dra.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, Magistrada titular da referida Vara.
Presente o Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o denunciado, acompanhado de advogado.
Ausente a vítima.
OCORRÊNCIAS: Em audiência, constata-se que há pendente o julgamento de incidente de suspeição pela Turma Recursal, conforme decisão juntada aos presentes autos.
O Ministério Público nada requereu em audiência, bem como a defesa.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DESPACHO - A MMa.
Juíza deliberou o seguinte: DESPACHO.
Diante das ocorrências em audiência, bem como a necessidade de observar acerca de decisão do incidente de suspeição encaminhado a Turma Recursal, suspendo a presente audiência de instrução e julgamento e determino que seja expedido ofício as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado para que, no prazo de 30 dias, prestem informações acerca do julgamento do referido incidente, que recebeu o nº 0805584-61.2022.8.14.0201, eis que os fatos noticiados no presente procedimento remontam ao ano de 2021.
Após, retornem os autos conclusos.
Ciente os presentes.
Cumpra-se.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 10h54, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, Assessora do juízo, digitei e subscrevi.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VÍDEOCONFERENCIA VÍTIMA: AUSENTE ADVOGADO: AUSENTE DENUNCIADO:____________________________________________________ ADVOGADO:___________________________________________________ -
10/06/2024 10:53
Juntada de Ofício
-
10/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 09:29
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2024 09:28
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2024 12:20
Mandado devolvido cancelado
-
29/05/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2024 12:20
Mandado devolvido cancelado
-
29/05/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2024 22:05
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2024 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
13/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 20:57
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 20:57
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 20:57
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 20:39
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802000-20.2021.8.14.0201 AUTOR DO FATO: FERNANDO AMARAL GUIMARAES VÍTIMA: CAROLINE PINHEIRO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Sr.(a) GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz(íza) de Direito, titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, designo Audiência de Instrução e Julgamento (artigo 72 e seguintes da Lei n.º 9.099/95) para o dia 05/06/2024 às 10:30h.
A audiência será realizada de forma PRESENCIAL na Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, localizada na Rua Manoel Barata, nº864, ao lado do Posto de Saúde - UBS, entre as Tvs.
Itaboraí e São Roque, bairro Cruzeiro, Icoaraci, Belém-PA, CEP:66.810-100, fones(91)99119-9031(WhatsApp) e (91)3289-7106.
Icoaraci, 11 de abril de 2024 DOWNEY VIDAL DIAS Analista Judiciário Provimento nº 08/2014-CJRMB, que altera dispositivos do Provimento nº 006/2006, dispondo sobre a padronização dos atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo a serem praticados por qualquer servidor. -
11/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 14:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/06/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
16/03/2024 01:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:35
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802000-20.2021.8.14.0201 AUTOR DO FATO: FERNANDO AMARAL GUIMARAES VÍTIMA: AUTOR: CAROLINE PINHEIRO DOS SANTOS DESPACHO/MANDADO Diante do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público no ID 109617420, proceda à Secretaria designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
Cite-se o autor do fato, entregando-lhe, inclusive, cópia da denúncia, cientificando-o de que deverá comparecer à audiência acompanhado de suas testemunhas, independentemente de intimação, e de advogado, advertindo-o, ainda, de que, na falta deste, ser-lhes-á nomeado Defensor Público (art. 68 da Lei nº 9.099/95).
No caso de ser necessária a intimação de testemunhas de defesa, deverá ser apresentado requerimento para intimação, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da mesma (art. 78, § 1º da Lei nº 9.099/95) e, após, a Secretaria deste Juizado deverá efetuar as providencias devidas (art. 67 da referida Lei).
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, bem como as que forem arroladas tempestivamente pelo autor do fato.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
A Secretaria deverá providenciar cópia da denúncia a fim de instruir o mandado de citação.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
28/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2024 19:26
Juntada de Petição de denúncia
-
20/02/2024 05:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 11:54
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 13/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 01:09
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI 0802000-20.2021.8.14.0201 Nome: CAROLINE PINHEIRO DOS SANTOS Endereço: Av.
Souza Franco, entre Tiradentes e Boaventura, N.03, na "Vila Santos", Reduto, fone(91)98206-2955, BELéM - PA - CEP: 66053-280 Nome: FERNANDO AMARAL GUIMARAES Endereço: Tv.
Dom Romualdo Coelho, Ed.
Exclusive, Nº767, apto.
N.1301, fone(91)98118-9913, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 DESPACHO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Considerando a manifestação do Ministério Público no ID 86579929, retornem os autos à autoridade policial competente, via Corregedoria de Polícia, a fim de que realize as diligências requeridas e especificadas pelo Ministério Público, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ademais, determino que o presente despacho seja instruído com a manifestação juntada no ID 83231854 e ID 83231854.
Após, vistas ao Ministério Público.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial de Icoaraci -
28/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:41
Juntada de Ofício
-
24/02/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 08:24
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:11
Decorrido prazo de CAROLINE PINHEIRO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:11
Decorrido prazo de FERNANDO AMARAL GUIMARAES em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 03:10
Decorrido prazo de FERNANDO AMARAL GUIMARAES em 02/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:10
Decorrido prazo de CAROLINE PINHEIRO DOS SANTOS em 02/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 11:10
Desentranhado o documento
-
18/01/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 12:01
Juntada de Ofício
-
21/12/2022 00:54
Decorrido prazo de FERNANDO AMARAL GUIMARAES em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 03:26
Decorrido prazo de FERNANDO AMARAL GUIMARAES em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 03:26
Decorrido prazo de CAROLINE PINHEIRO DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:47
Decorrido prazo de CAROLINE PINHEIRO DOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:08
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
30/11/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802000-20.2021.8.14.0201 AUTOR DO FATO: FERNANDO AMARAL GUIMARAES VÍTIMA: AUTOR: CAROLINE PINHEIRO DOS SANTOS DESPACHO/MANDADO Aos 23 dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois às 10:30h, nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, presente o Representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o autor do fato, acompanhado de advogado.
Presente a vítima, acompanhada de advogado.
Em audiência, constata-se que foi proferida decisão e juntada aos autos no ID 82232792.
O Ministério Público requer vista dos autos para análise e manifestação.
Ademais, em audiência, foi informado ao advogado do autor do fato FERNANDO, a retirada do sigilo dos documentos juntados no ID 60648042, 60648043, 60648044 e 60648045.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O MM Juiz deliberou o seguinte: Diante da decisão proferida no ID 82232792, bem como o pedido de vistas formulado pelo Ministério Público, defiro o pedido.
Vistas ao Ministério Público para análise e manifestação.
E no que tange aos documentos juntados em sigilo, de acordo com os Ids apontados acima, procedo a retirada para acesso da parte contrária.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 10:50h, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, _____, Assessora do juízo, digitei e subscrevi.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA.
AUTOR DO FATO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA ADVOGADO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA VÍTIMA: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA ADVOGADO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA -
28/11/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:48
Audiência Preliminar realizada para 23/11/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802000-20.2021.8.14.0201 AUTOR DO FATO: FERNANDO AMARAL GUIMARAES VÍTIMA: AUTOR: CAROLINE PINHEIRO DOS SANTOS DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Analisando os autos, constato que o autor do fato, através de seu Patrono, promoveu incidente de exceção de suspeição juntado no ID 82143078 em face desta magistrada, em face de conduta durante o presente procedimento, inclusive aqueles em momento do procedimento que não era patrono da referida parte.
Em incidente de suspeição juntado no ID 82143078, o causídico suscita a falta de imparcialidade do juízo, bem como a tomada de medidas que conflitam com os interesses do autor do fato durante o procedimento e que lhe seriam eventualmente desfavoráveis. É o breve relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, vale destacar que tanto o Juízo quanto o Ministério Público, que conduz a atividade investigativa, não estão obrigatoriamente vinculados ao posicionamento exarado pelo relatório produzido pela autoridade policial, razão pela qual não é automático o arquivamento de qualquer procedimento quando há divergências de posicionamento entre a autoridade policial e o juízo.
Nesse prisma, é importante destacar o instituto da suspeição, objeto do incidente suscitado.
Prevê o art. 254 do Código de Processo Penal: Art. 254.
O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Bem se vê através da análise do artigo acima mencionado que a suspeição decorre da impossibilidade do magistrado em exercer a sua função em determinado processo em virtude de vínculo subjetivo com alguma das partes, o que poderá acarretar o comprometimento do seu dever de imparcialidade.
Portanto, por se referir o presente incidente a suspeição da magistrada, bem se vê que não há o preenchimento dos requisitos taxativos mínimos dispostos no art. 254 do Código de Processo Penal, eis que não restou identificado qualquer dos incisos previstos do referido artigo pelo excipiente.
Na realidade, o que se percebe através do incidente de suspeição juntado no ID 82143078 que o excipiente suscita a imparcialidade desta magistrada a partir do não acolhimento dos pedidos de arquivamento do procedimento formulado pelo Ministério Público em contrapartida a rejeição do arquivamento do procedimento após análise pelo Procurador Geral de Justiça, conforme se vê no ID 77048541 e o prosseguimento do feito com a proposta de transação penal.
Ademais, não houve durante o procedimento qualquer conduta ou medida praticada pela magistrada que pudesse concluir pela ausência de imparcialidade desta ou que trouxesse qualquer prejuízo ao autor do fato investigado, eis que os atos procedimentais que ocorreram até o presente momento processual somente demonstram a importância deferida a vítima em face do delito investigado e que assola a sociedade moderna e que está previsto no art. 216-A do Código Penal.
Assim, não há o que se falar em ausência de imparcialidade da magistrada que somente se restringiu conduzir o feito diante da legalidade e a questionar o depoimento da vítima prestado em sede policial, o que foi ratificado em audiência para sua oitiva, diante do autor do fato e seus patronos que compareceram ao ato e que na ocasião foram advertidos do ocorrido e não ofereceram qualquer oposição, até porque não se tratava de audiência de instrução e julgamento.
Dito isso, bem se vê que não há qualquer ato praticado sem a ciência das partes ou que tenha causado qualquer prejuízo, seja para a vítima, o autor do fato ou a devida ciência do Ministério Público, o que poderá ser devidamente renovado em audiência de instrução e julgamento a ocorrer em momento oportuno.
Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIME.
INSURGÊNCIA CONTRA A ATUAÇÃO DAS MAGISTRADAS – TITULAR E SUBSTITUTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL IMPARCIAL E ESCORREITA.
O MERO FATO DE QUE AS DECISÕES SERIAM CONTRÁRIAS AOS INTERESSES DOS EXCIPIENTES NÃO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE SUSPEIÇÃO, DEVENDO EVENTUAL INCONFORMISMO SER DEDUZIDO POR MEIO DAS VIAS IMPUGNATIVAS PRÓPRIAS.
PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXCEÇÃO REJEITADA.1.
A atuação do magistrado na condução da marcha processual, quando abarcada por concreta fundamentação, como no presente caso, não configura hipótese alguma de comprometimento da imparcialidade, tendo em vista que objetivamente respeitado o art. 93, IX, da Constituição Federal.2.
Da análise dos autos, vislumbra-se a inexistência de qualquer elemento que permita concluir pela parcialidade ou tendenciosidade das magistradas, que agiram dentro dos limites impostos pela lei. 3.
Segundo o Supremo Tribunal Federal: “não se pode considerar um Magistrado suspeito por decidir de acordo com tese jurídica que considera correta, pois se estaria atingindo o exercício da atividade jurisdicional” ( RHC nº 127.256/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 10/3/16).4.
Exceção de suspeição rejeitada.”(TJPR, 4ª CCr, ES 0008583-05.2019.8.16.0028, Rel.
Des.
Celso Jair Mainardi, DJPR 21.02.2020) “EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIME.
ALEGADA PARCIALIDADE DO MAGISTRADO DA EXECUÇÃO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ROL TAXATIVO.
PRECEDENTES.
DECISÃO IMPARCIAL.
DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DEFENSIVA NÃO GERA PRESUNÇÃO DE PARCIALIDADE.
EXCEÇÃO REJEITADA.”(TJPR, 4ª CCr, ES 0020010-02.2014.8.16.0019, Rel.
Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, DJPR. 22.02.2019) Ademais disso, é válido lembrar que o instrumento manejado pelo excipiente não é o adequado aos fins a que se destina, razão pela qual não deve prosperar.
Dessa forma, por todas as razoes acima descritas, rejeito o incidente de suspeição formulado pelo Patrono do autor do fato e, com fulcro no art. 100 e seguintes do Código de Processo Penal, determino a autuação em apartado da referida petição e, após, encaminhe-se os autos a Turma Recursal competente para o processamento e julgamento do referido incidente, no prazo de 24 horas.
Diante do incidente de suspeição, cancele a secretaria a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 23/11/2022.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 22 de novembro de 2022.
GIOVANA DE CÁSSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
23/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 17:18
Juntada de Petição de exceção de suspeição
-
20/11/2022 19:25
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 01:45
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
28/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 01:21
Decorrido prazo de CAROLINE PINHEIRO DOS SANTOS em 06/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:28
Decorrido prazo de CAROLINE PINHEIRO DOS SANTOS em 29/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 23:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/09/2022 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
-
19/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 01:03
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
17/09/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
17/09/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
15/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 13:29
Audiência Preliminar designada para 23/11/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
15/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 15:26
Juntada de Petição de parecer
-
27/06/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 13:50
Juntada de Ofício
-
15/06/2022 00:14
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 14:35
Juntada de Petição de parecer
-
19/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:02
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2022 13:07
Juntada de Petição de parecer
-
16/05/2022 23:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 00:13
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
07/05/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802000-20.2021.8.14.0201 INVESTIGADO: FERNANDO AMARAL GUIMARAES VÍTIMA: AUTOR: CAROLINE PINHEIRO DOS SANTOS DESPACHO Aos 04 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois, às 09hs, nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presente se achava a Dra.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, Magistrada titular da referida Vara, presente o representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a vítima, acompanhada de advogado.
Presente o autor do fato acompanhado por advogado.
Na ocasião, a magistrada fez a leitura das declarações prestadas pela vítima perante a autoridade policial e que foram ratificadas pela vítima e devidamente gravadas na mídia da audiência.
O patrono da vítima requereu a juntada de provas ao sistema PJE, o que foi deferido o prazo de 03 dias pelo juízo.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Diante das ocorrências em audiência, bem como o pedido de juntada de outras provas pelo patrono da vítima, vistas ao Ministério Público.
Concedo o prazo de 03 dias para a juntada das provas apontadas em audiência pelo patrono da vítima no sistema PJE.
Concedo o prazo de 05 dias para a juntada de procuração pelo patrono da vítima.
Decorrido o prazo para a juntada dos documentos pelo patrono da vítima, vistas ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 09:32h, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, _____, Assessora do juízo, digitei e subscrevi.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA VÍTIMA: _____________________________________________________________________ ADVOGADO: _______________________________________________________________________ AUTOR DO FATO: PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA ADVOGADA: PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA -
05/05/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 13:52
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2022 09:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/05/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
04/05/2022 08:42
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/05/2022 08:41
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 03:51
Decorrido prazo de CAROLINE PINHEIRO DOS SANTOS em 26/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 03:50
Decorrido prazo de FERNANDO AMARAL GUIMARAES em 25/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 21:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2022 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 22:32
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2022 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 05:13
Decorrido prazo de CAROLINE PINHEIRO DOS SANTOS em 15/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 05:13
Decorrido prazo de FERNANDO AMARAL GUIMARAES em 15/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 12:21
Juntada de Mandado
-
15/03/2022 12:17
Juntada de Mandado
-
14/03/2022 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2022.
-
13/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2022
-
10/03/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 13:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/05/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
09/03/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 10:32
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 13:54
Juntada de Petição de parecer
-
10/02/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 10:37
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 14:07
Audiência Preliminar realizada para 08/02/2022 11:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
07/02/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 19:39
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
28/01/2022 02:38
Decorrido prazo de FERNANDO AMARAL GUIMARAES em 27/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:36
Decorrido prazo de CAROLINE PINHEIRO DOS SANTOS em 24/01/2022 23:59.
-
29/11/2021 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2021 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 04:01
Decorrido prazo de FERNANDO AMARAL GUIMARAES em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 04:01
Decorrido prazo de CAROLINE PINHEIRO DOS SANTOS em 23/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2021 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2021 12:54
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 12:54
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2021 12:50
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 12:47
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2021.
-
19/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802000-20.2021.8.14.0201 INVESTIGADO: FERNANDO AMARAL GUIMARAES VÍTIMA: CAROLINE PINHEIRO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Sr.(a) Reijjane Ferreira de Oliveira, Juiz(íza) de Direito, respondendo pela Vara Juizado Especial Criminal de Icoaraci, e considerando a Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, de 22 de maio de 2020 que permite e regulamenta os procedimentos a serem adotados para realização, por meio de videoconferência, de audiências de conciliação nos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; bem como a necessidade de resguardar a saúde de magistrados, servidores, colaboradores e integrantes do sistema de justiça, além das próprias partes do processo, de modo a garantir a continuidade dos feitos que tramitam neste Juizado; o previsto no Art. 2º, §1º e §3º, ambos da referida Portaria que indicam a plataforma digital TEAMS para realização de audiências de conciliação, plataforma oficial usada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Designo Audiência Preliminar (artigo 72 e seguintes da Lei n.º 9.099/95), visando acordo/conciliação entre as partes e/ou eventual transação penal para o dia 08/02/2022 11:30h.
Esclareço que a referida audiência será, PREFERENCIALMENTE, na modalidade NÃO PRESENCIAL, desta forma, as partes deverão, no ato de intimação para a audiência, ser intimadas para que indiquem e-mail pessoal e de seu advogado, em prazo máximo de 48 horas anteriores à audiência designada, caso não possua condições para indicar advogado, será designado Defensor Público, conforme prevê o art. 68 da Lei nº 9099/95.
As informações poderão ser prestadas por meio dos telefones (91)3289-7106 ou (91)99119-9031(WhatsApp) ou do e-mail: [email protected] Havendo impossibilidade de participar do referido ato de forma virtual, deverá, no mesmo prazo, informar ao Juízo, momento em que será analisada a possibilidade de realização de audiência na forma semi-presencial ou presencial.
A ausência de manifestação de qualquer das partes (autor do fato e/ou vítima), poderá ensejar a designação automática da audiência para data posterior.
Ressalta-se que as audiências realizadas por meio de videoconferência são oficiais e possuem os mesmos efeitos daquelas realizadas de forma presencial e a participação na audiência é simples e acessível a todos, exigindo-se apenas um computador ou um celular com câmera e com conexão à internet, pois a Equipe deste Juizado está à disposição para prestar todo auxílio às partes e advogados quanto a este acesso.
Icoaraci, 17 de novembro de 2021 JOAO GUILHERME DOS PRAZERES FRANCO Analista Judiciário Provimento nº 08/2014-CJRMB, que altera dispositivos do Provimento nº 006/2006, dispondo sobre a padronização dos atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo a serem praticados por qualquer servidor. -
17/11/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 09:00
Audiência Preliminar designada para 08/02/2022 11:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
08/11/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 12:53
Juntada de Petição de parecer
-
13/09/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 08:17
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2021 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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