TJPA - 0809188-55.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:59
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/08/2025 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/08/2025 15:04
Declarada incompetência
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11/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
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11/08/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/07/2025 23:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/06/2025 23:59.
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17/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 01:28
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0809188-55.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERIVALDO PASCOAL DA SILVA Nome: HERIVALDO PASCOAL DA SILVA Endereço: Rua Manoel Barata, 07, Alameda Santa Cecília, lote 7, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, Centro, Palácio Antonio Lemos, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DECISÃO
VISTOS.
Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em que a autora pretende a utilização de sepultura e indenização por danos morais.
Narra-se na exordial que a autora pretende a garantir a titularidade do título de sepultura perante o Município de Belém.
Decerto, quanto à natureza jurídica das sepulturas, Hely Lopes Meirelles ensina que: "os terrenos dos cemitérios municipais são bens de domínio público de uso especial, razão pela qual não podem ser alienados, mas simplesmente concedidas aos particulares para as sepulturas, na forma do respectivo regulamento local” “a concessão de uso dos terrenos de cemitérios é um modo de utilização privativa do domínio público, segundo a sua destinação específica”, (in Direito Municipal Brasileiro, Editora Malheiros, 8ª edição) Cediço que as sepulturas são bens de domínio público usados individualmente por meio de concessão de uso de bem público, formalizado através de TERMO DE CESSÃO DE USO DO SOLO.
Portanto, diversamente do que alegou o Juiz declinante, a matéria tratada nestes autos NÃO versa sobre ordem urbanística ou posturas municipais, mas, sim, sobre DOMÍNIO PÚBLICO e sua titularidade através de concessão de uso especial, atraindo a competência da 3º e 4º Vara de Fazenda, consoante art. 4º, II da Resolução nº 14/2017: Art. 4° A 3º e 4º Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas; I-À Intervenção do Estado na Propriedade II - A Domínio Público; III - A Serviços Públicos; IV - A Militares, inclusive o concurso em todas as suas fases; V - À Previdência dos Militares do Estado; VI - A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvendo direitos e obrigações dos Militares, excluindo a competência da Justiça Militar Neste ponto, importante esclarecer que, segundo o Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas (TPU) do CNJ, a Ordem Urbanística (11802) está relacionada com as seguintes matérias: Comércio Ambulante (11837), Operações Urbanas Consorciadas (11838), Parcelamento do Solo (11836), Posturas Municipais (11839) e Segurança em Edificação (11840).
Vejamos: No ponto referente às Posturas Municipais, o Glossário do CNJ define que são "Questões relativas ao conjunto de leis municipais que trata das posturas dos cidadãos em relação aos espaços comuns da cidade.
Excetuando-se o comércio ambulante já previsto em item específico." Veja-se, portanto, que as Posturas Municipais estão atrelado ao “espaços comuns”, tais como calçadas, praças e etc.
Por outro lado, a TPU do CNJ define a Concessão e Cessão de Bens Públicos (10090) e a Utilização de Bens Públicos (11870) como assunto relacionado a DOMÍNIO PÚBLICO (10088): Assim, a partir dos parâmetros da TPU do CNJ e seu Glossário, não resta dúvida de que a análise quanto a concessão ou cessão de uso de bens público é matéria afeta à DOMÍNIO PÚBLICO, de competência do juízo prevento da 3º Vara de Fazenda, a quem o feito originalmente distribuído.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, em nome da celeridade e economia processuais, DEVOLVO os autos à 4ª Vara de Fazenda, para os devidos fins de processamento e julgamento.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: -
29/04/2025 11:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 21:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:36
Declarada incompetência
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24/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0809188-55.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERIVALDO PASCOAL DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, Centro, Palácio Antonio Lemos, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DECISÃO Trata-se de Ação ajuizada por HERIVALDO PASCOAL DA SILVA, já qualificados à inicial, contra o MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, visando à transferência para o nome da parte autora, da sepultura localizada na quadra nº 15, registrada na linha B-1, Icoaraci, nesta cidade.
Analisando os presentes autos, verifica-se que se trata de Ação Ordinária com pedido de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, conforme descrito na petição inicial de ID. 22971205.
Em tais situações, o TJPA já decidiu: ‘‘CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DA TABELA PROCESSUAL UNIFICADA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
ORDEM URBANÍSTICA.
POSTURAS MUNICIPAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A demanda ajuizada por Franciso das Chagas Pereira dos Reis refere-se à definição do título de propriedade ou concessão de uso e/ou alvará quanto ao uso e gozo da sepultura no cemitério de Santa Isabel. 2.
Assim, considerando que a matéria é disciplinada pelo Código de Postura do Município de Belém, se insere no tema de ordem urbanística, na Classificação da Tabela Unificada do CNJ. 3.
De acordo com o artigo 3º, III da Resolução n.º 17/2017-TJPA, as 1ª e 2ª Varas da Fazenda têm competência para processar e julgar privativamente as ações relativas à Ordem Urbanística. 4.
Assim, considerando que a demanda foi inicialmente distribuída ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, a este compete. 5.
Conflito conhecido e provido para declarar a competência do juízo suscitado para julgar a ação. (TJPA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – Nº 0809866-71.2019.8.14.0000 – Relator(a): JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – Seção de Direito Público – Julgado em 01/02/2022)’’. (Grifei).
Como se extrai do julgado acima, a matéria em apreciação está inserida no rol de competências da 1ª e 2ª Varas da Fazenda da Capital, nos moldes da RESOLUÇÃO n°. 14, de 06 de setembro de 2017 do TJPA.
Vejamos: ‘Art. 3°. À 1ª e a 2ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar privativamente, as ações relativas: I - A Licitações; II - A Contratos Administrativos; III - À Ordem Urbanística; IV- À Intervenção do Estado no Domínio Econômico: (...)’’. (Grifei).
Em vista disso, este juízo se declara incompetente para processar e julgar o presente feito, e consequentemente, determina a redistribuição dos presentes autos para a 1ª ou 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos moldes do artigo 3º da referida Resolução.
Portanto, tratando os presentes autos da matéria acima elencada (ordem urbanística), falece a este Juízo a competência necessária à análise da demanda.
Diante do exposto, declaro-me absolutamente incompetente e determino a redistribuição deste processo para a 1ª ou 2ª Varas de Fazenda da Capital, as quais detêm a competência na presente matéria.
INTIMEM-SE, CUMPRA-SE e REDISTRIBUA-SE.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
18/02/2025 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/02/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 13:08
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2024 03:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/10/2024 23:59.
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05/10/2024 04:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 01:46
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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06/09/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0809188-55.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERIVALDO PASCOAL DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, Centro, Palácio Antonio Lemos, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DESPACHO REMETAM-SE os autos ao Ministério Público, a teor do art. 179 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
03/09/2024 13:53
Juntada de Petição de parecer
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03/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/06/2024 23:59.
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02/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0809188-55.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERIVALDO PASCOAL DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, Centro, Palácio Antonio Lemos, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DECISÃO Ante o teor da certidão de ID. 113737519, e uma vez que somente o autor solicitou a realização de audiência para fins de conciliação, sem ter sido solicitado a produção de provas, indefiro o pleito.
E uma que vez que a matéria versada no processo é eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
26/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 13:25
Conclusos para decisão
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19/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 01:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0809188-55.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERIVALDO PASCOAL DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, Centro, Palácio Antonio Lemos, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Requerente : HERIVALDO PASCOAL DA SILVA.
Requeridos : MUNICÍPIO DE BELÉM.
DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação. 2.
Caso contrário, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 3.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 4.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 5.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento. 6.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 8.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 9.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 10.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3. -
11/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:39
Conclusos para despacho
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07/12/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 08:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/08/2023 23:59.
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27/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 02:16
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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17/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0809188-55.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERIVALDO PASCOAL DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, Centro, Palácio Antonio Lemos, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DECISÃO Ante o teor do parecer de ID. 85988936, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
13/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 23:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 15:17
Conclusos para decisão
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03/02/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 12:42
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2022 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 01:03
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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04/05/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital Classe : Procedimento Comum Assunto Autor Réu : : : Indenização por Dano Moral Herivaldo Pascoal da Silva Município de Belém DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a supressão da competência para processar e julgar o feito, conforme Resolução nº 14/2017 (DJ nº 6275/2017, de 11/09/2017), determino a redistribuição para uma das Varas competentes – 3ª ou 4ª Varas da Fazenda da Capital. À UPJ para ultimar as providências relacionadas à redistribuição.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 09 de março de 2022.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda da Capital, respondendo A3 -
29/04/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:33
Declarada incompetência
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16/02/2022 11:55
Conclusos para decisão
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14/02/2022 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2021 04:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 20/04/2021 23:59.
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09/03/2021 03:23
Decorrido prazo de HERIVALDO PASCOAL DA SILVA em 03/03/2021 23:59.
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05/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0809188-55.2021.8.14.0301. - DECISÃO - Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por HERIVALDO PASCOAL DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
Tendo em vista o disposto no art.1º, da Resolução nº14/2017 (DJ nº6275/2017, de 11/09/2017), declaro-me incompetente para processar o feito.
Assim, proceda-se a Secretaria a remessa dos presentes autos a uma das varas de fazenda pública competentes, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 3 de fevereiro de 2021. JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
04/02/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 21:26
Declarada incompetência
-
02/02/2021 23:58
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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