TJPA - 0003568-86.2007.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/11/2023 08:32
Baixa Definitiva
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24/11/2023 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 23/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:33
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUSA MOREIRA BAIA em 31/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0003568-86.2007.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO/IMPETRANTE: RONALDO DE SOUZA MOREIRA BAIA SENTENCIADO/IMPETRANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de REMESSA NECESSÁRIA em face da sentença proferida pelo JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por RONALDO DE SOUZA MOREIRA BAIA contra suposto ato ilegal praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos: “Dispositivo 29 - Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, concedo a segurança, perimindo o processo com resolução de mérito. 30 – Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º). 31 – Sem ônus sucumbenciais, considerando não ter havido pagamento de custas e despesas de ingresso, não havendo, pois, o que ser devolvido pelo sucumbente ao impetrante (STJ, RMS 12073-RS, Rel.
Min.
José Delgado, j. 01/03/2001, DJ 02/04/2001, p. 254; REsp 65749-SP, Rel.
Min.
Garcia Vieira, j. 14/06/1995, DJ 14/08/1995, p. 24001, LEXSTJ vol. 77 p. 212). 32 - Dê-se ciência ao Ministério Público. 33 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (...)” Historiando os fatos, narra a exordial que o impetrante é servidor público estadual, na graduação de 2º Sargento da Policia Militar do Estado do Pará, exercendo as suas atividades no quadro de Saúde do Hospital Militar Estadual – HME, na função de Técnico de Enfermagem; que foi aprovado no Concurso Público da PM/PA e passou a trabalhar no regime de 12x60 (doze horas de serviço por sessenta horas de folga), no período noturno; que em razão da escala de serviço e da disponibilidade de horário, prestou concurso público, e foi aprovado, para a mesma vaga no Hospital de Pronto Socorro Municipal Dr.
Humberto Maradei Pereira.
Relata, ainda, que em virtude de exercer a dupla jornada de trabalho, o Presidente da Comissão de Corregedoria do CME, através da Portaria nº 031/2005- SIND/CorCME, determinou a instauração de uma Sindicância Regular para apurar denúncia formulada pela Sra.
Rosana de Oliveira Pinto, ao Conselho Regional de Enfermagem, contra o impetrante, por estar supostamente incorrendo em proibições e negligências dos deveres de enfermeiro.
Dessa forma, requereu a concessão da liminar para ter o direito de exercer os cargos de Sargento do Quadro de Saúde da PM/PA e Enfermeiro do Hospital de Pronto Socorro Municipal Dr.
Humberto Maradei Pereira, no mérito, a concessão da segurança com a confirmação da liminar.
O Juízo a quo proferiu a sentença em remessa necessária nos termos expostos alhures (ID. 11217894).
Remetidos os autos em remessa necessária ao TJPA, sem recursos voluntários dos réus, foram distribuídos à minha relatoria, quando então determinei a remessa ao Ministério Público de 2º Grau que se manifestou pela confirmação da sentença (ID. 13020535). É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária com fulcro no artigo 496, I e § 1º, do Código de Processo Civil e verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso IV, a, CPC/2015.
Em apertada síntese, verifica-se que a controvérsia posta em debate diz respeito a verificação se correta, ou não a sentença que concedeu a segurança pleiteada.
Da análise do feito verifico que a sentença se mostra escorreita merecendo ser mantida.
Como é de conhecimento, direito líquido e certo é uma premissa legal devidamente estabelecida pelo inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e pelo art. 1º da Lei 12.016/2009.
Portanto, a comprovação do direito líquido e certo é requisito fundamental do Mandado de Segurança e, como tal, deve ser feito de plano, através de documento inequívoco, no ato da impetração do writ.
Por este motivo, o mandamus é ação civil que não se presta à dilação probatória, devendo estar comprovado ab initio o direito pleiteado.
Isto se dá em virtude de o Mandado de Segurança ser ação especial, com vida breve, sendo célere em todas as suas fases, o que não quer dizer que estas não serão analisadas de forma cuidadosa, mas que não será admitida nenhuma forma de prolongamento do tempo a ser tomado em seu percurso, devendo constar em seu conteúdo provas pré-constituídas, de tal forma que não seja necessária à dilação probatória.
Com efeito, da leitura dos autos e pela documentação anexada, observa-se que o impetrante instruiu seu pedido como os documentos necessários a demonstrar o ato ilegal e abusivo alegado.
Pois bem, a Constituição Federal de 1988 autoriza a cumulação de cargos públicos quando houver compatibilidade de horários e quando se tratar de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Ademais, a Emenda Constitucional nº 101/2019 estendeu aos militares, a permissão de acumulação de cargos remunerados, de acordo com o estabelecido na Carta Magna, veja-se: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (...) § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.
No caso dos autos, vê-se que há pertinência nas alegações do impetrante, pois alega na peça inicial que não ingressou nos quadros da Polícia Militar como combatente, mas sim exercendo a função de Enfermeiro do Hospital da Corporação, assumindo dessa maneira uma condição diferenciada daqueles pertencentes ao quadro de combatentes.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser possível a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe na instituição militar as funções típicas da atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões civis, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
MILITAR POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça admite a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões civis, diante da interpretação sistemática do art. 37, XVI, alínea c, c/c os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, II, da Constituição de 1988. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1698599 RJ 2017/0211022-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. 1. É possível acumular dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o Servidor Público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões de civis.
Nesse sentido: RMS 39.157/GO, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 07.3.2013. 2.
No caso, foi reconhecida a compatibilidade de horários e que as atividades exercidas pela Servidora não possuíam caráter castrense, sendo ambos os cargos privativos de profissionais da área de saúde. 3.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 44223 RJ 2013/0368341-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2018) Portanto, analisando detidamente a documentação anexada os autos, foi possível observar que não há coincidência de horários, posto que o impetrante desempenha ambas as funções de Enfermeiro sem qualquer tipo de prejuízo ao serviço público e a Corporação da Polícia Militar.
Desse modo, vislumbro ser escorreita a sentença do juízo a quo, que concedeu a segurança ao impetrante e confirmou a liminar deferida ademais, se encontra de acordo com a jurisprudência pacífica em nosso ordenamento jurídico pátrio.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d do RITJPA, por verificar no caso dos autos que a decisão se apresenta em perfeita sintonia com a jurisprudência dominante do TJE/PA, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA em todos os seus termos.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
02/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:14
Sentença confirmada
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02/10/2023 08:59
Conclusos para decisão
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02/10/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 16:28
Juntada de Petição de parecer
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17/01/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 11:48
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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27/09/2022 12:43
Conclusos para decisão
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27/09/2022 12:43
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2022 11:11
Recebidos os autos
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27/09/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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