TJPA - 0007443-20.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/04/2023 08:58
Baixa Definitiva
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27/04/2023 00:17
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:17
Decorrido prazo de RIO HUDSON RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:17
Decorrido prazo de ORLEY DE MORAIS CRUZ em 26/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 14:23
Homologada a Transação
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29/03/2023 11:28
Conclusos para decisão
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29/03/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2021 00:10
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:10
Decorrido prazo de ORLEY DE MORAIS CRUZ em 07/12/2021 23:59.
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04/12/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/11/2021 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 24 de novembro de 2021 -
24/11/2021 08:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 18:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/11/2021 00:03
Publicado Ementa em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/11/2021 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
O MAGISTRADO DECLAROU A NULIDADE DA CLÁUSULA QUE DETERMINA A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA ALÉM DOS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS; INDEFERIU O PEDIDO DE CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR; CONDENOU AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES NO VALOR CORRESPONDENTE A 0,5% DO VALOR DO CONTRATO; DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DE CADA MÊS DE ATRASO; CONDENOU AS RÉS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO EM ATÉ 180 DIAS.
AUTORES SUCUMBIRAM EM PARTE MÍNIMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA NOS DEMAIS ASPECTOS.
I – Acerca da legalidade das cláusulas de prorrogação, a jurisprudência é pacífica em afirmar que o prazo de tolerância máximo nesses casos é de 180 dias, não 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias como prevê o contrato.
II – Os lucros cessantes decorrem do atraso na entrega do bem imóvel por parte da construtora, o que representa uma lesão ao consumidor, pois inviabiliza a utilização do bem por parte do adquirente da forma que lhe aprouver, sendo, por isso, considerado presumido o dano, não sendo necessário juntada de contrato de locação, por exemplo.
Descabida é a alegação de que o recorrido não juntou documento capaz de servir como parâmetro para os lucros cessantes e por isso não faria jus aos aluguéis, considerando que a razão do pagamento desse tipo de indenização é compensar os valores que o adquirente do imóvel poderia aferir com seu aluguel, verba suficiente para cobrir aluguel de um imóvel do mesmo padrão.
III – Assim, apesar do prazo de prorrogação de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ser excessivo e passível de ser afastado em razão da abusividade, é admissível a prorrogação de prazo para entrega de imóveis adquiridos na planta por período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, devendo ser considerado abusivo apenas o tempo que exceder a este limite.
IV – O valor do aluguel, em mercado, dá-se aproximadamente entre 0,5% e 1% do valor do imóvel, este tem sido o parâmetro utilizado pela jurisprudência a fim de limitar os lucros cessantes.
V - Em relação aos danos morais, entendo não configurados, os autores em nenhum momento trouxeram aos autos alguma prova indicando prejuízo ou abalo emocional, como frustração de compra de outro imóvel, ou não conseguirem sanar dívidas financeiras, ou receberem o imóvel inacabado e com defeitos estruturais, algo que lhe causem angústia, sofrimento, e, portanto, danos morais, danos esses que nesta situação não podem ser presumidos.
VI - Por fim, quanto aos ônus processuais, entendo que a sentença nesse ponto também não merece reparos, pois a parte autora sucumbiu em parte mínima, devendo o apelante arcar com custas e honorários advocatícios.
VII – Recurso CONHECIDO, e PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença, apenas para afastar a indenização por danos morais, mantendo a sentença recorrida nos demais aspectos. -
12/11/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 10:22
Conhecido o recurso de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-16 (APELANTE) e provido em parte
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14/10/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 17:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/03/2020 12:38
Conclusos para julgamento
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02/03/2020 13:57
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2020 13:04
Juntada de Certidão
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19/12/2019 00:02
Decorrido prazo de ORLEY DE MORAIS CRUZ em 18/12/2019 23:59:59.
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10/12/2019 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 09:38
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2019 00:00
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 29/11/2019 23:59:59.
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13/11/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2019 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 09:19
Não conhecido o recurso de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-16 (APELANTE)
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05/11/2019 15:38
Conclusos para decisão
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05/11/2019 15:38
Movimento Processual Retificado
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21/10/2019 12:05
Conclusos para julgamento
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21/10/2019 10:26
Movimento Processual Retificado
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09/12/2018 13:51
Conclusos ao relator
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09/12/2018 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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09/12/2018 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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06/12/2018 14:07
Declarada incompetência
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29/11/2018 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2018 14:23
Conclusos para decisão
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28/11/2018 14:21
Recebidos os autos
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28/11/2018 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2018
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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