TJPA - 0865382-75.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 09:18
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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14/06/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2023 01:45
Decorrido prazo de MAURICIO WILMAR BALESTRERI em 04/04/2023 23:59.
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08/04/2023 01:45
Decorrido prazo de ADRIANE COPINI BALESTRERI em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 04:03
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0865382-75.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAURICIO WILMAR BALESTRERI, ADRIANE COPINI BALESTRERI IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, onde o impetrante atravessou petitório, pugnando pela desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII do CPC. É o breve Relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao Autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
Conforme entendimento do STF, reconhecido em tese de repercussão geral, RE 669367 RG/RJ, a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.
Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas finais e honorários em atenção à Súmula nº 512/STF.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
10/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:40
Extinto o processo por desistência
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07/03/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 15:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/07/2022 15:07
Juntada de Certidão
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14/07/2022 10:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/07/2022 10:08
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 10:08
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 00:33
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 13:52
Conclusos para despacho
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15/12/2021 13:52
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0865382-75.2021.8.14.0301 Nos termos do artigo 22, § 1º e § 2º, e do artigo 55, § único, ambos da Portaria Conjunta GP/VP nº 001/2018-TJPA, c/c o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA a comprovar nos autos, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, o recolhimento das CUSTAS INICIAIS vinculadas ao presente processo, cujo Boleto Bancário para pagamento e Relatório de Conta do Processo deverão ser gerados diretamente no Sistema de Arrecadação Judicial, disponibilizado no site do TJPA, e nos termos da TABELA vigente, conforme Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 18 de novembro de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria -
18/11/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 09:14
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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