TJPA - 0865502-21.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 01:26
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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28/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:35
Determinação de arquivamento
-
24/10/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:21
Juntada de Alvará
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19/10/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
-
01/09/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 08:57
Juntada de petição
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09/06/2022 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/06/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 22:20
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 21:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 12/05/2022.
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13/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0865502-21.2021.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO (ID 59989644), bem como o respectivo PREPARO, foram interpostos no prazo legal, sendo ambos tempestivos.
Fica o Reclamante intimado a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão.
O referido é verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
10/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 05:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2022 23:59.
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03/05/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 02:31
Publicado Sentença em 25/04/2022.
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26/04/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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22/04/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0865502-21.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Bancários] Reclamante: Nome: LUIZ SERGIO ARRUDA SOARES Endereço: Rua de Capricórnio, 32, (Eunice Weaver), Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-211 Reclamado: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Conj. 281, bloco A, Cond.
WTorre JK, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
A contratação de crédito com disponibilização e uso de valor, caso verdadeira, pode ser facilmente comprovada com a exibição de contrato com a assinatura verdadeira da parte contratante, bem como gravação de ligação telefônica em que conste a voz do contratante pedindo ou autorizando o produto ou, pelo menos, a exibição de documento que evidencie o uso e/ou a não devolução do valor disponibilizado à pessoa que nega ter realizado o contrato controverso.
Dito isso, observo que, conforme sustentado pelo réu em audiência, o contrato teria sido celebrado por meio de telefone celular, através de um aplicativo que integra a plataforma eletrônica do banco reclamado, no valor total de R$ 14.463,76, o qual deveria ser pago em 84 parcelas de R$ 359,67 (Id 49948051, p. 21-22), sendo liberado o montante de R$ 13.761,46 em conta bancária do reclamante (Id 49948051, p. 23).
Ainda da contestação, extrai-se a informação de que, nesse tipo de operação, o suposto contratante tem acesso a todos os dados do contrato, sendo a operação eletrônica protegida por senha forte e utilização de dispositivos de segurança.
Além disso, a autenticidade da contratação é realizada por reconhecimento facial avançado, a partir de dados governamentais.
Ademais, as coordenadas são registradas pelo GPS do dispositivo móvel utilizado, devendo corresponder ao endereço informado.
Ocorre que a mera recepção de foto, por si só, não prova a identidade de contratante de produto ou serviço bancário, seja porque documentos pessoais com fotos são amplamente compartilhados por empresas, seja porque é igualmente comum o compartilhamento de imagens e dados pessoais por provedores de aplicativos de internet, especialmente para fins publicitários, sendo tais imagens, portanto, de fácil acesso por terceiros, inclusive fraudadores.
Ademais, no termo de consentimento juntado pelo reclamado (ID 49948051, p. 17), não há registro da localização do dispositivo móvel no qual supostamente fora realizada a operação questionada.
Além disso, ao se analisar o termo de contratação de ID 49948051, p. 19, verifica-se que “não existem dados de resposta do cliente” no que se refere às respostas de SMS supostamente enviadas pelo cliente sobre a proposta e conclusão da operação.
A isso se soma o fato de que os dados pessoais da parte autora registrados no contrato controverso (ID 49948051, p. 1-20) divergem dos seus dados pessoais verdadeiros (ID 41125578 e ID 41128261).
Por fim, e não menos importante, é importante registrar que o valor disponibilizado em decorrência do contrato controverso (R$ 13.761,46) não ficou com o autor, nem foi transferido a terceiro, sendo depositado pelo reclamante em subconta judicial (ID 43469681), o que reforça a verossimilhança da sua afirmação de que não contraiu o empréstimo em questão.
Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica em questão.
As circunstâncias acima evidenciam, ainda, a ocorrência de dano moral, que fixo em R$ 8.000,00, considerando a capacidade econômica da parte ré, bem como o fato de que a sua conduta exorbitou, em muito, o mero dissabor, sendo ainda agravada pelo não reconhecimento da sua falha no serviço prestado, bem como pela não resolução administrativa do problema, de forma a reduzir as consequências do dano, obrigando a parte reclamante desperdiçar seu tempo e comprometer suas atividades produtivas e de lazer para resolver um problema a que não deu causa, tendo de recorrer ao Poder Judiciário para tanto.
Tudo somado, julgo procedente o pedido para (1) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere ao contrato nº 228055796 (Id 41128241), no valor de R$ 14.463,76; e (2) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 8.000,00, por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Expeça-se alvará de transferência em favor da parte ré, relativo ao valor depositado pela parte autora, mais eventual correção incidente na respectiva subconta judicial (ID 43469681).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo, o que também deverá ocorrer em caso de interposição de recurso e remessa à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
20/04/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 12:47
Julgado procedente o pedido
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11/03/2022 10:32
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 01:50
Publicado Despacho em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0865502-21.2021.8.14.0301 Parte Autora: Luiz Sergio Arruda Soares Identidade: 1331403 PC/PA CPF: *12.***.*01-49 Advogada: Thais Nazareth Reis Valente OAB/PA: 21.319 Parte ré: Banco Santander Brasil S/A CNPJ: 90.***.***/0001-42 Preposta: Eliane Marie Felicissimo Identidade: 874626 SSP/MG CPF: 910 109 506 -49 Estagiária: Ana Raquel Batista RG: 7001270 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 10 (dez) dias do mês de fevereiro do ano de 2022, às 09h00min, na sala de audiência virtual da 8ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente a conciliadora Ana Raquel Batista, e sob a presidência da MM.
Juíza de Direito, em exercício neste Juizado Especial, Dra.
Alessandra Isadora Vieira Marques, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 49948042).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, foram ouvidas, por vídeo, a parte autora e a preposta.
Parte autora: Luiz Sergio Arruda Soares (RG nº 1331403 PC/PA; CPF nº *12.***.*01-49; residente e domiciliada na Rua Capricórnio, nº 32, bairro Val-de-Cães, Belém-PA).
Preposta: Eliane Marie Felicissimo (RG nº 874626 SSP/MG; CPF nº 910 109 506-49; residente e domiciliada na Rua Salinas, nº 1781, bairro Santa Tereza, Belo Horizonte - MG).
Na sequência, foi encerrada a instrução e o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Cópia deste ato poderá servir como certidão de comparecimento de todas as pessoas presentes, inclusive para o fim de justificar falta ao trabalho, uma vez que o depoimento prestado em juízo é considerado serviço público, não podendo o depoente sofrer, por comparecer a audiência, perda de salário, nem desconto no tempo de serviço (art. 463, caput e parágrafo único, do CPC).
Publique-se.
Como nada mais foi dito, a audiência foi encerrada, estando as pessoas presentes de acordo com o conteúdo deste termo, bem como advertidas de que o link de acesso ao vídeo da audiência expira-se em 20 dias.
Link 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200865502-21.2021.8.14.0301-20220210_090606-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200865502-21.2021.8.14.0301-20220210_092012-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 (Documento datado e assinado digitalmente.) -
14/02/2022 23:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 14:00
Audiência Una realizada para 10/02/2022 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/02/2022 17:48
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2021 00:08
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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04/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0865502-21.2021.8.14.0301 Reclamante: LUIZ SERGIO ARRUDA SOARES Reclamado: Banco Santander Brasil S/A LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1638364667183?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO (virtual) para o dia 10/02/2022 09:00 horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
01/12/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 00:09
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM DECISÃO-MANDADO Processo nº 0865502-21.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Bancários] Nome: LUIZ SERGIO ARRUDA SOARES Endereço: Rua de Capricórnio, 32, (Eunice Weaver), Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-211 Nome: PARQUE SHOPPING-BELEM-PA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Conj. 281, bloco A, Cond.
WTorre JK, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011
Vistos.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Retifique-se o cadastro do sistema para que, no polo passivo, passe a constar unicamente o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ 90.***.***/0001-42, tal qual qualificado no petitório inaugural.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Noticia a parte Autora que, em 13.09.21, foi celebrado em seu nome, porém sem a sua anuência, 01 (um) empréstimo consignado no valor de R$13.999,30, a ser pago em 84 parcelas de R$-464,46 (início em 02.22), mediante débito em benefício previdenciário (Id 41128258).
Pelo “Extrato de Conta Corrente” juntado ao Id 41125585, verifica-se que, na data de 15.09.21, houve a liberação de crédito, no importe de R$-13.761,46, em benefício da parte Autora e que tal transação, descrita como “TED-OP CREDITO” foi vinculada ao CNPJ do Banco Réu (90.***.***/0001-42), o que sugere vínculo com o contrato acima descrito.
Desse modo, para que a probabilidade do direito se configure, é necessário que a parte Autora proceda ao depósito judicial de tal quantia, pois, se assim o fizer, o deferimento da pretensão, será medida impositiva.
Isso porque configurar-se-á o perigo de dano, haja vista que o impacto financeiro, decorrente dos descontos mensais, podem vir a comprometer a subsistência da parte Autora e dos que dela dependem, bem como porque não há irreversibilidade do deferimento.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 300, caput e § 3º, do CPC e apenas na hipótese de a parte Autora depositar judicialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o valor de R$-13.761,46 (treze mil, setecent0os e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos), DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Banco Réu se abstenha de efetuar débitos no benefício da parte Autora referente ao empréstimo acima discriminado.
Em vista dos princípios da cooperação e da boa-fé, deixo, por ora, de fixar multa.
Entretanto, oportuno ressaltar que a teor do que dispõe o inciso IV, do art. 77, do CPC, um dos deveres das partes, dos seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, é o cumprimento com exatidão das decisões judiciais, sejam elas de natureza provisória ou final, não criando embaraços à sua efetivação, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 4º, do CPC).
Assim sendo, consigne-se que até que outra a modifique ou a revogue, a presente decisão permanece válida e apta a produzir seus efeitos, pelo que, deve ser irrestritamente observada.
Em vista do caráter consumerista da relação estabelecida entre as partes, incide para a hipótese o regramento normativo do CDC, pelo que, ante a verossimilhança do alegado e da evidente hipossuficiência autoral, inverto o ônus da prova em favor da parte Autora (art. 6º, VIII, do CDC), o que, todavia, não a desonera de provar os fatos constitutivos do seu direito caso não seja hipossuficiente para tanto (art. 373, I, do CPC).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
16/11/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 19:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/11/2021 14:13
Conclusos para decisão
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12/11/2021 14:13
Audiência Una designada para 10/02/2022 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/11/2021 14:13
Distribuído por sorteio
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12/11/2021 14:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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