TJPA - 0806888-23.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 19:47
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0806888-23.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão id 113410072, ficam intimadas as partes, por meio de seus advogados/defensor, a apresentar manifestação acerca dos cálculos judiciais id 118905339 juntados aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 29 de outubro de 2024.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
29/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/06/2024 13:53
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/06/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 07:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GODOY V em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GODOY V em 14/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 07:27
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA RIBEIRO em 14/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2024 11:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2024 11:53
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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22/04/2024 01:03
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806888-23.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GODOY V Nome: CONDOMINIO EDIFICIO GODOY V Endereço: Avenida João Paulo II, 1426, Ed.
Godoy V, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-494 REQUERIDO: ANTONIO JOSE FERREIRA RIBEIRO Nome: ANTONIO JOSE FERREIRA RIBEIRO Endereço: Travessa Gurupá, 128, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-320 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em cujo bojo a exequente busca a satisfação do crédito no valor de R$-231.273,69, atualizado até a data do pedido de execução.
No Id Num. 92342963, apresentada IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, alegando o executado ausência de liquidez da sentença penal condenatória e excesso de execução.
No Id Num. 106182667, apresentada resposta à impugnação pela exequente. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Tratando-se de título executivo judicial, a matéria passível de ser veiculada por meio de impugnação é bastante restrita, visto que a constituição do título foi precedida de ação de conhecimento onde restou pacificada o direito discutido entre as partes, respeitados o contraditório e ampla defesa.
Desta feita, dispõe o art. 525, §1º do CPC, que na impugnação poderá o executado alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No caso dos autos, a defesa da executada se resume as seguintes alegações: a) iliquidez e da inexigibilidade do título; b) excesso de cálculo; e c) necessidade de prévia liquidação, sem, no entanto, indicar o valor que reconhece como devido ou quais parâmetros deveriam ser adotados pela exequente. 1.
Da iliquidez e da inexigibilidade do título Quanto ao primeiro argumento deduzido pela executada, não merece prosperar, sendo desnecessária maior digressão, pois se trata de alegação rasa e destituída de fundamento jurídico.
Isto porque, o art. 515, inciso VI do CPC expressamente consigna que a sentença penal condenatória transitada em julgado é título executivo judicial, exatamente nos termos propostos pela parte autora.
Por certo, a exigência da ocorrência do trânsito em julgado visa assegurar a observância do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da CF/88), de sorte que, no caso em apreço, não apenas ocorrido o trânsito da sentença condenatória, quanto o próprio réu/executado reconheceu a existência do crime.
Note-se, portanto, que não há mais discussão acerca do crime ou de sua autoria, sendo certo que, na própria impugnação apresentada nos presentes autos, o executado reconhece que efetuou a retirada de dinheiro do caixa do condomínio, em benefício próprio, tornando, pois, inquestionável a necessidade de devolução das quantias. 2.
Do excesso de cálculo e necessidade de prévia liquidação De plano, entendo que os argumentos trazidos pelo requerido se confundem, e, desde logo, devem ser analisados a partir da expressa disposição contida no art. 525, §4º e 5º, a saber: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Ora, a expressa previsão legal, por si só, já conduziria à rejeição dos argumentos trazidos pela parte ré, considerando que, inobstante apontar supostas falhas ocorridas no cálculo da exequente, o executado não atuou de forma diligente à observar os requisitos legais, isto é, indicar o valor que, efetivamente, considerava devido.
Assim, eventual liquidação de sentença mostrar-se-ia infrutífera quando a parte interessada tampouco colaciona documentos suficientes a demonstrar que outro seria o valor devido, que não, aquele reconhecido em auditoria particular ocorrida no condomínio e consignada em sede de sentença condenatória, que fora indicado pela exequente.
Ressalte-se, portanto, que ainda que a sentença penal, de fato, não tenha fixado o valor a ser devolvido pelo réu; no caso em apreço, o requerido olvidou o ônus que lhe compete, haja vista que deixou de demonstrar que o valor devido seria diferente daquele apresentado pelo exequente, conduta esta que, por si só, resultaria na rejeição da impugnação.
NO ENTANTO, é preciso esclarecer que, no caso de omissão da sentença, é cediço que os juros de mora incidente nos débitos judiciais são calculados na forma simples, ou seja, 12% ao ano, por força da regra geral prevista no art. 406 do Código, não sendo admitida a aplicação de juros sobre juros (composto), por ausência de previsão legal e por falta de previsão no título exequendo (Súmula 121 do STF).
Nesse sentido: EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS – IMPOSSIBILIDADE – IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA – NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO COM JUROS SIMPLES – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula n. 121 do STF e do art. 4º da Lei da Usura, a incidência de juros sobre juros é prática vedada para a hipótese dos autos. 2.
Constatada a incidência de juros compostos nos cálculos apresentados pela credora, acolhe-se a impugnação ao cumprimento de sentença, para afastar a incidência de juros sobre juros e, consequentemente, determinar a elaboração de novos cálculos. 3.
Não incorrendo a agravante em nenhuma conduta típica do art. 80 do CPC, não há que falar em litigância de má-fé, ou mesmo que se trata de agravo protelatório. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJMS, AI nº 1401271-54.2020.8.12.0000, Relator Des.
Luiz Antônio Cavassa, 20/02/2020) INDENIZAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DÉBITO JUDICIAL – JUROS COMPOSTOS – IMPOSSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – RECURSO DESPROVIDO.
Nos débitos judiciais, o cálculo dos valores se faz pela aplicação de juros na forma simples e correção pelo INPC.
A aplicação de juros sobre juros não é admitida em débitos judiciais. (N.U 0111463-76.2014.8.11.0000, , CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 03/12/2014, Publicado no DJE 10/12/2014) Nesta toada, o valor exequendo deve ser composto da seguinte forma, conforme planilha de débito não impugnada pelo réu, colacionada ao id.
Num. 22663235 - Pág. 7: i) Valor Principal: R$-76.018,64 ii) Correção Monetária: INPC iii) Termo Inicial da Correção (data do efetivo prejuízo, em consonância com a Súmula 43 STJ): 2013 a 2017, vide id.
Num. 22663235 - Pág. 7 iv) Juros de Mora: 1% simples ao mês v) Termo Inicial dos Juros (fluem a partir do evento culposo, por tratar-se de responsabilidade extracontratual): 2013 a 2017, vide id.
Num. 22663235 - Pág. 7 Portanto, depreende-se que ao passo que a parte autora utilizou-se de parâmetros indevidos, pois, de fato, efetuou o cálculo a partir do critério pro rata-die; tampouco a parte autora indicou o valor que julgava pertinente, de modo que, nenhuma das partes apontou o valor correto da execução, sucumbindo mutuamente neste ponto da impugnação. 3.
Da Sucumbência Recíproca no Cumprimento de Sentença.
Diante deste cenário, é possível concluir que nem o valor indicado pela exequente nem pelo executado podem ser indicados como o valor real exequendo, de sorte que há sucumbência recíproca.
No entanto, considero que houve a sucumbência mínima da parte autora, haja vista que os demais pontos levantados pelo exequente foram rejeitados integralmente, e, especialmente que, sequer indicado qualquer valor pelo réu, o que, de plano, ensejaria a rejeição da impugnação. 4.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, por tudo do que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para reconhecer o excesso da execução, que deverá ser devida apurada após o cálculo a ser realizado pelo CONTADOR DO JUÍZO.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, condeno a parte ré às custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da parte adversa, cabendo ao impugnado pagar 10% sobre o valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, conforme art. 523, §1º do CPC, salientando-se tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, em relação ao qual, aplica-se o instituto da suspensão da exigibilidade, previsto no art. 98, §3º do CPC. 5.
Do Prosseguimento da Lide.
Julgada a impugnação, considerando a fase que o feito se encontra, demandando cautela na elaboração de cálculos, REMETAM-SE os autos a Contadoria do Juízo, para fins de elaboração do cálculo do valor devido em favor em exequente, observados os parâmetros fixados.
Após, decorrido o prazo, INTIME-SE ambas as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, em observância ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
EXPEDINDO-SE TUDO QUE SE FIZER NECESSÁRIO.
Belém/PA., DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito – 3ª VCE da Capital HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21012218331104200000021336776 PETICAO INICIAL Petição 21012218331108200000021336777 PROCURAÇÃO GODOY Procuração 21012218331118200000021336778 ATA ASSEMB GODOY Documento de Identificação 21012218331131200000021337929 CNH SINDICA Documento de Identificação 21012218331175200000021337930 CNPJ GODOY Documento de Identificação 21012218331182500000021337931 CONVENÇÃO GODOY Documento de Identificação 21012218331187900000021337932 CERTIDAO DE TRANSITO EM JULGADO Documento de Comprovação 21012218331224200000021337933 SENTENÇA CONDENATORIA - devolução de valores Documento de Comprovação 21012218331229200000021337934 CALCULO ATUALIZA DIVIDA Documento de Comprovação 21012218331233000000021337935 RELATORIO 1_20 Documento de Comprovação 21012218331237100000021337936 RELATORIO 21_40 Documento de Comprovação 21012218331252200000021337937 RELATORIO 41_51 Documento de Comprovação 21012218331271000000021337938 Despacho Despacho 21012909392569800000021480850 Despacho Despacho 21012909392569800000021480850 JUSTIÇA GRATUITA Petição 21022215263682100000022154442 JUNTAR DOCUMENTOS Petição 21022316174560400000022197854 BALANCETE 07 2020 Documento de Comprovação 21022316174566100000022197855 BALANCETE 08 2020 Documento de Comprovação 21022316174572300000022197857 BALANCETE 09 2020 Documento de Comprovação 21022316174578400000022197859 REQUER PROSSEGUIMENTO Petição 21102009500649400000036146738 REQUER PROSSEGUIMENTO Petição 22011013384798600000044450957 Petição Petição 22032809573220900000052915758 Decisão Decisão 22042010290246400000055581823 CUSTAS PROCESSUAIS Petição 22042615293824300000056178927 Certidão Certidão 22060911275996900000061983854 Decisão Decisão 22062110271648600000063419132 Manifestação Petição 22062816075790700000064700241 RELATORIO DE CÁLCULO CUSTAS Documento de Comprovação 22062816075805400000064700261 BOLETO CUSTAS Documento de Comprovação 22062816075840300000064700262 COMP PAGTO PARC 1_CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Comprovação 22062816075894800000064700264 Certidão Certidão 22071520570667300000067093025 Relatório de conta 0806888-23.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 22071520570682800000067093026 Decisão Decisão 22062110271648600000063419132 Despacho Despacho 22071813023178500000067352297 Petição Petição 22071909494062800000067597121 requer conclusos Petição 22081120502303900000070782920 REQUER CONCLUSOS Petição 23012315581605600000081039532 RELATORIO PGTO CUSTAS Petição 23022420023128700000082836141 Certidão Certidão 23032722203579800000085080777 Despacho Despacho 23041013453284700000085528302 Intimação Intimação 23041013453284700000085528302 Petição Petição 23042608392196200000086742859 COMPROVANTE DE RES.
SR.
ANTONIO JOSE Documento de Comprovação 23042608392214300000086800788 HIPO SR.
ANTONIO JOSE Documento de Comprovação 23042608392308100000086800791 RG E CPF SR.
ANTONIO JOSE Documento de Comprovação 23042608392417700000086800792 Petição Petição 23050812043773000000087436926 IMPUG.
ILIQUIDEZ DO TITULO -ANTONIO JOSE FERREIRA RIBEIRO Petição 23050812043793300000087439034 COMPROVANTE DE RES.
SR.
ANTONIO JOSE Documento de Comprovação 23050812043856800000087439051 HIPO SR.
ANTONIO JOSE Documento de Comprovação 23050812043959800000087439052 RG E CPF SR.
ANTONIO JOSE Documento de Identificação 23050812044035200000087439054 AR Identificação de AR 23051106224661200000087649937 AR Identificação de AR 23051106224667300000087649938 Certidão Certidão 23100311373315700000095915942 Decisão Decisão 23112312561719400000096509842 Termo de Ciência Termo de Ciência 23112709403052800000098801374 Petição Petição 23121511364754400000099865090 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010911025565700000100387157 Intimação Intimação 24010911025565700000100387157 Petição Petição 24011914250042800000100932795 Certidão Certidão 24031809503327200000104556063 -
18/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:03
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/04/2024 11:33
Conclusos para decisão
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16/04/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA RIBEIRO em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/11/2023 01:46
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806888-23.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GODOY V Nome: CONDOMINIO EDIFICIO GODOY V Endereço: Avenida João Paulo II, 1426, Ed.
Godoy V, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-494 REQUERIDO: ANTONIO JOSE FERREIRA RIBEIRO Nome: ANTONIO JOSE FERREIRA RIBEIRO Endereço: Travessa Gurupá, 128, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-320 DECISÃO - MANDADO Vistos, etc.
CHAMO À ORDEM: CONCLUSÃO DESNECESSÁRIA.
ATENTE-SE A UPJ A CUMPRIR INTEGRALMENTE O DESPACHO DE ID N° 90223912, com a intimação do exequente para apresentar manifestação nos autos, conforme JÁ DISPOSTO NO ITEM 3 DO DESPACHO.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21012218331104200000021336776 PETICAO INICIAL Petição 21012218331108200000021336777 PROCURAÇÃO GODOY Procuração 21012218331118200000021336778 ATA ASSEMB GODOY Documento de Identificação 21012218331131200000021337929 CNH SINDICA Documento de Identificação 21012218331175200000021337930 CNPJ GODOY Documento de Identificação 21012218331182500000021337931 CONVENÇÃO GODOY Documento de Identificação 21012218331187900000021337932 CERTIDAO DE TRANSITO EM JULGADO Documento de Comprovação 21012218331224200000021337933 SENTENÇA CONDENATORIA - devolução de valores Documento de Comprovação 21012218331229200000021337934 CALCULO ATUALIZA DIVIDA Documento de Comprovação 21012218331233000000021337935 RELATORIO 1_20 Documento de Comprovação 21012218331237100000021337936 RELATORIO 21_40 Documento de Comprovação 21012218331252200000021337937 RELATORIO 41_51 Documento de Comprovação 21012218331271000000021337938 Despacho Despacho 21012909392569800000021480850 Despacho Despacho 21012909392569800000021480850 JUSTIÇA GRATUITA Petição 21022215263682100000022154442 JUNTAR DOCUMENTOS Petição 21022316174560400000022197854 BALANCETE 07 2020 Documento de Comprovação 21022316174566100000022197855 BALANCETE 08 2020 Documento de Comprovação 21022316174572300000022197857 BALANCETE 09 2020 Documento de Comprovação 21022316174578400000022197859 REQUER PROSSEGUIMENTO Petição 21102009500649400000036146738 REQUER PROSSEGUIMENTO Petição 22011013384798600000044450957 Petição Petição 22032809573220900000052915758 Decisão Decisão 22042010290246400000055581823 CUSTAS PROCESSUAIS Petição 22042615293824300000056178927 Certidão Certidão 22060911275996900000061983854 Decisão Decisão 22062110271648600000063419132 Manifestação Petição 22062816075790700000064700241 RELATORIO DE CÁLCULO CUSTAS Documento de Comprovação 22062816075805400000064700261 BOLETO CUSTAS Documento de Comprovação 22062816075840300000064700262 COMP PAGTO PARC 1_CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Comprovação 22062816075894800000064700264 Certidão Certidão 22071520570667300000067093025 Relatório de conta 0806888-23.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 22071520570682800000067093026 Decisão Decisão 22062110271648600000063419132 Despacho Despacho 22071813023178500000067352297 Petição Petição 22071909494062800000067597121 requer conclusos Petição 22081120502303900000070782920 REQUER CONCLUSOS Petição 23012315581605600000081039532 RELATORIO PGTO CUSTAS Petição 23022420023128700000082836141 Certidão Certidão 23032722203579800000085080777 Despacho Despacho 23041013453284700000085528302 Intimação Intimação 23041013453284700000085528302 Petição Petição 23042608392196200000086742859 COMPROVANTE DE RES.
SR.
ANTONIO JOSE Documento de Comprovação 23042608392214300000086800788 HIPO SR.
ANTONIO JOSE Documento de Comprovação 23042608392308100000086800791 RG E CPF SR.
ANTONIO JOSE Documento de Comprovação 23042608392417700000086800792 Petição Petição 23050812043773000000087436926 IMPUG.
ILIQUIDEZ DO TITULO -ANTONIO JOSE FERREIRA RIBEIRO Petição 23050812043793300000087439034 COMPROVANTE DE RES.
SR.
ANTONIO JOSE Documento de Comprovação 23050812043856800000087439051 HIPO SR.
ANTONIO JOSE Documento de Comprovação 23050812043959800000087439052 RG E CPF SR.
ANTONIO JOSE Documento de Identificação 23050812044035200000087439054 AR Identificação de AR 23051106224661200000087649937 AR Identificação de AR 23051106224667300000087649938 Certidão Certidão 23100311373315700000095915942 -
23/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 13:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:05
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA RIBEIRO em 24/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GODOY V em 09/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:07
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA RIBEIRO em 05/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GODOY V em 05/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
-
08/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 01:39
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
13/04/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 22:20
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 22:20
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 21:00
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 20:57
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 20:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
28/06/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 10:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO EDIFICIO GODOY V - CNPJ: 63.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
19/04/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0806888-23.2021.8.14.0301 [Administração, Liquidação / Cumprimento / Execução, Juros, Levantamento de Valor] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CONDOMINIO EDIFICIO GODOY V Nome: ANTONIO JOSE FERREIRA RIBEIRO Endereço: Travessa Gurupá, 128, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-320 DESPACHO-MANDADO DESPACHO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.). Desta feita, em uma análise preliminar verifica-se que a parte autora não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, tendo em vista que, não juntou documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, tais como declaração de imposto de renda, especialmente por tratar-se de pessoa jurídica, assistida por advogados particulares. Assim, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar documentos suficientes a comprovar o alegado (declaração de imposto de renda; extrato bancário; movimentação de caixa etc), sob pena de indeferimento. Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC, no mesmo prazo alhures mencionado. Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO. Dil., int. e cumpra-se. Belém/PA. 28/01/2020. DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito resp. 3ª VCE da Capital SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
30/01/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2021 21:48
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 18:33
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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