TJPA - 0863808-85.2019.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 09:48
Expedição de Certidão.
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19/02/2022 02:59
Decorrido prazo de MARILIA MORAES DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:59
Decorrido prazo de RAPHAEL BORGES REIS E SILVA em 18/02/2022 23:59.
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04/02/2022 00:36
Publicado Sentença em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0863808-85.2019.8.14.0301 REQUERENTE: RAPHAEL BORGES REIS E SILVA REQUERIDO: MARILIA MORAES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pelo Exequente em face da Executada, sendo que, intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao processo mediante a indicação de bens ou o endereço da executada, o exequente manteve-se inerte.
Há norma no microssistema dos Juizados Especiais que trata especificamente sobre a circunstância da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, qual seja, o artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 o qual preceitua que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Em que pese tal dispositivo legal se referir ao procedimento da execução de título extrajudicial, consoante Enunciado nº 75 do FONAJE “a hipótese do § 4º, do 53, da lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Destaco ainda que no âmbito dos Juizados Especiais, é desnecessária a prévia intimação pessoal das partes antes da extinção do feito (artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Na hipótese dos autos, não foram encontrados bens passíveis de penhora e a executada não mais foi localizada no endereço constante do processo, incidindo, no caso, a referida norma, impondo-se, por consequência, a extinção do feito.
Desta forma, julgo extinto o cumprimento de sentença com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, bem como na orientação constante do Enunciado nº 75 do FONAJE.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, caso requerida.
Proceda-se a desconstituição de eventuais bloqueios e/ou penhoras eventualmente realizadas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 1 de fevereiro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
02/02/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 14:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/02/2022 14:04
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 14:03
Juntada de Petição de certidão
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08/12/2021 01:29
Decorrido prazo de RAPHAEL BORGES REIS E SILVA em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0863808-85.2019.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: RAPHAEL BORGES REIS E SILVA REQUERIDO: MARILIA MORAES DA SILVA Eu, Danilo Barros Pereira de Farias, Diretor de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte exeqüente, para que manifeste seu interesse no prosseguimento da execução, mediante indicação de bens à penhora e/ou indicação do endereço do executado correto e com referências, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (conforme art. 53, § 4º, da Lei 9099/95).
Belém, 12 de novembro de 2021.
DANILO BARROS PEREIRA DE FARIAS Diretor de Secretaria -
12/11/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 17:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/09/2021 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2021 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2021 11:57
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 17:08
Juntada de Outros documentos
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25/05/2021 16:52
Juntada de Outros documentos
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21/05/2021 18:56
Juntada de Outros documentos
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22/04/2021 14:12
Juntada de Certidão
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08/04/2021 01:23
Decorrido prazo de MARILIA MORAES DA SILVA em 07/04/2021 23:59.
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03/03/2021 11:38
Juntada de Petição de identificação de ar
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10/02/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2021 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2020 07:15
Conclusos para decisão
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27/11/2020 07:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 20:46
Expedição de Certidão.
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03/10/2020 01:25
Decorrido prazo de RAPHAEL BORGES REIS E SILVA em 02/10/2020 23:59.
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03/10/2020 01:25
Decorrido prazo de MARILIA MORAES DA SILVA em 02/10/2020 23:59.
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17/09/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 10:47
Julgado procedente o pedido
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11/09/2020 13:30
Conclusos para julgamento
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11/09/2020 13:29
Juntada de
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11/09/2020 13:28
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2020 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/07/2020 10:57
Juntada de Petição de identificação de ar
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07/05/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2020 02:12
Audiência Conciliação designada para 03/09/2020 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/03/2020 02:11
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2020 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/03/2020 02:10
Juntada de
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16/03/2020 08:52
Juntada de Petição de identificação de ar
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03/12/2019 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2019 10:59
Audiência conciliação designada para 16/03/2020 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/12/2019 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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