TJPA - 0823424-12.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 09:50
Juntada de intimação de pauta
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20/03/2023 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2023 13:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2023 11:48
Conclusos para decisão
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06/03/2023 11:48
Conclusos para decisão
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13/02/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 16:01
Publicado Certidão em 10/02/2023.
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10/02/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Proc.
Nº 0823424-12.2021.8.14.0301 CERTIFICO que o recurso inominado interposto pelo reclamado (ID 83605628) foi apresentado dentro do prazo legal.
CERTIFICO, ainda, que a comprovação do preparo do recurso ocorreu conforme determinado no art. 4º do Provimento Conjunto nº 005/2013 – CJRM/CJCI, de 25/06/2013.
Diante do acima certificado, intimamos a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
O acima referido é verdade e dou fé.
Belém(PA), 08 de fevereiro de 2023.
Mariza Oliveira do Carmo Analista Judiciário -
08/02/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2023 03:55
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
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18/12/2022 04:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/12/2022 23:59.
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18/12/2022 03:32
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 22:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2022 22:22
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2022 00:53
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
Proc.
N.:0823424-12.2021.814.0301 Reclamante: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA Reclamado: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório.
Cuida-se de ação de indenização em razão de danos elétricos.
O autor informa que em razão de oscilação de energia, seu equipamento (motor de cortina), sofreu queima, razão pela qual requer o ressarcimento pela troca.
Analisados, observo que se trata de relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova.
Todavia, observo que para que tal medida se dê em sua totalidade, necessária a hipossuficiência do consumidor na produção da prova, bem como verossimilhança de suas alegações.
O procedimento para reparo de dano elétrico possui regulamentação específica, conforme se observa da resolução 414/2010 da Aneel, em vigor à época dos fatos.
Não se trata de considerar falta de interesse de agir, haja vista o princípio da inafastabilidade de jurisdição, mas sim de evitar o cerceamento de defesa do réu.
Todavia, no caso dos autos, a requerida admitiu que o reclamante a procurou dentro do prazo de 90 dias, através de contato telefônico.
A resolução previu que a chamada telefônica era um dos meios de solicitar o ressarcimento, conforme § 1º do art. 204.
Assim, tendo em vista que a ré alega que o autor realizou a chamada, não há motivos para que não fosse iniciado o procedimento, eis que as exigências contidas naquele artigo não se referem à entrega de documentos, apenas de informações, as quais poderiam ser repassadas por telefone, eis que, de outro modo, não seria possível fazer por este canal.
Como a ré assume que recebeu o pedido via telefone (fato incontroverso), deveria comprovar sua alegação de que o reclamante não forneceu os dados necessários para continuidade, o que poderia ser realizado através da apresentação da gravação telefônica.
Ora, se fosse apenas o fornecimento em abstrato de informações acerca de danos elétricos por parte da reclamada e não a solicitação de ressarcimento, sequer estaria registrado, conforme tela juntada no ID n.54295176, pág.3.
Por isso, há que se considerar que o reclamante solicitou o ressarcimento na forma da resolução, em 09.09.2020 e não recebeu nenhuma devolutiva da ré, seja visita técnica, deferimento ou indeferimento, por isso, se viu autorizado a proceder com a troca do equipamento.
Não será possível admitir a tese da inércia do autor e, consequentemente a decadência conforme art.204, caput, da Resolução 414/2010 da Aneel, ou ainda do art. 26, II, do CDC, tendo em vista que se considera suficiente a solicitação via telefone, conforme previsto e ausente prova da ré que o reclamante tenha sonegado as devidas informações.
Resolvida a questão no que se refere à solicitação de ressarcimento, caberia à requerida, na forma do art. 205 da Resolução 414/2010, investigar a existência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos, o que não ocorreu no caso em concreto, conduzindo à procedência do pedido do autor, conforme a sistemática consumerista.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar à reclamada a pagar ao autor o valor de R$6.400,00, valor que deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso (28.08.2020).
Sem custas nem honorários.
Após a intimação para cumprimento voluntário, a ré terá o prazo de 15 dias para cumprir a obrigação de pagar, sob pena de incidir a multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Belém,08 de novembro de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
23/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:02
Julgado procedente o pedido
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01/04/2022 12:49
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 12:46
Juntada de Outros documentos
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18/03/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 13:01
Audiência Una realizada para 17/03/2022 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/03/2022 23:50
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2022 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2022.
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26/02/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0823424-12.2021.8.14.0301 REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Link para Sala de Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTEyMzkyOTMtYmJlMi00NDg1LWJlNjgtNzQyMTQzMDM2ZGQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a252b5d7-4b74-4689-a0eb-a9f0bfc55abc%22%7d De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, e em conformidade ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, às Portarias Conjuntas nº 007/2020, 012/2020, 015/2020 e Portaria n.º 2663/2021-GP, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 17/03/2022 09:00 horas, a ser realizada preferencialmente mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real (Aplicativo Microsoft Teams), devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, smartphone ou tablet, por meio do link acima.
Não havendo acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
Em caso de OITIVA DE TESTEMUNHAS OU IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À AUDIÊNCIA POR MEIO VIRTUAL, DEVERÁ A PARTE E TESTEMUNHAS COMPARECEREM PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571, inclusive para solicitar o link e a inclusão do e-mail na sala de audiência.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Em havendo interrupção da audiência por motivo de força maior (queda de luz, de sinal de rede, entre outros) superior a 10min, a audiência será obrigatoriamente redesignada para data a combinar com as partes.
BELéM, 23 de fevereiro de 2022. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/02/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 14:45
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2021 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2021 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2021 00:16
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Vistos, FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA requer o deferimento de tutela de urgência para imediato ressarcimento de prejuízos que alega ter sofrido em razão de instabilidade dos serviços fornecidos pela concessionária reclamada EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Em síntese, alega a parte autora que em razão da instabilidade, oscilações e “quedas de energia”, o motor de movimentação das cortinas da residência do autor queimou, sendo o mesmo obrigado a substituí-lo.
DECIDO.
Apesar da documentação apresentada e os fatos narrados na inicial, não estão presentes os requisitos exigidos pelo art.300 do CPC/2015.
Em princípio não há urgência, uma vez que além de não se tratar de utensílio essencial, este já foi adquirido pelo autor, não havendo mais a necessidade de imediata substituição.
Ademais, a apuração para que seja deferido o ressarcimento em razão de queda no fornecimento de energia elétrica, se faz necessária a dilação probatória para que possa verificar o nexo causal apontado como causa do prejuízo autoral Diante do exposto, ausentes os requisitos do art.300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela requerida.
Intimem-se.
Cite-se.
Belém, 16 de novembro de 2021.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
17/11/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 09:59
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2021 08:47
Conclusos para decisão
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27/05/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 13:27
Audiência Una designada para 17/03/2022 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/04/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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