TJPA - 0014101-04.2016.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 11:58
Apensado ao processo 0824727-05.2023.8.14.0006
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17/11/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 11:57
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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17/11/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 16:51
Decorrido prazo de JOSE MARIO DA SILVA BARROS JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 02:04
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0014101-04.2016.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Liminar ] PARTE AUTORA: AUTOR: JOSE MARIO DA SILVA BARROS JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: ANDRE VAGNER PESSOA MACAPUNA - PA29339 PARTE RÉ: Nome: PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA.
Endereço: RUA DOS MUNDURUCUS, Nº 3100, SL. 2001-C, BELÉM/PA, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de “Ação de Indenização com pedido liminar” envolvendo as partes acima mencionadas.
Narra a Parte Autora que, em 14/10/2015, firmou com a Ré contrato de compra e venda de uma unidade autônoma de apartamento no empreendimento imobiliário Residencial Viver Ananindeua, unidade 301, bloco 37, nesta cidade, pelo valor de R$ 105.000,00, dando por sinal inicialmente a quantia de R$ 3.912,00; mais R$ 8.000,00 em FGTS, restando o valor de R$ 93.088,00 a ser quitado através de financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
Assevera que estaria pagando as parcelas do financiamento, no valor de R$ 612,12, contudo não teria recebido o imóvel.
Pelo que requereu a concessão de liminar para seja determinada a entrega das chaves da unidade.
No mérito, requereu a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor equivalente às mensalidades do financiamento pagas enquanto não recebeu o imóvel, bem como em indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
Foram juntados documentos com a inicial, dentre eles, cópia do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes e cópia do contrato de financiamento.
Requereu aditamento da inicial para inclusão da Sra.
Miriam Silva Gomes no polo ativo da demanda.
Em Despacho ao ID. 27572459, o Juízo deferiu a gratuidade processual à Parte Autora, e designou audiência de conciliação, determinando a citação.
Na audiência (ID. 27572460), não houve possibilidade de acordo.
Em petição de ID. 27572461, a Ré informou a aprovação de plano de recuperação judicial.
Ao ID. 27572462 foi apresentada contestação acompanhada de documentos.
Em suma, alegou a preliminar de extinção do feito pela recuperação judicial, e no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, afirmando que não houve atraso na entrega da obra, mas sim na realização do financiamento pela Parte Autora.
A Parte Autora, regularmente intimada, não apresentou réplica (certidão ID. 27572467).
Em Decisão ao ID. 27572467 foram apreciadas em rejeitadas as preliminares arguidas em contestação, bem como foi determinada a intimação das partes para requerimento de provas.
Nesse sentido, apenas a Parte Ré se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, a Parte Autora, mais uma vez, quedou-se inerte (ID. 38981848).
Regularmente intimadas acerca da migração dos autos físicos para o sistema eletrônico - pje, as partes declararam não haver inconsistências, concordando com o julgamento da lide.
A Parte Autora é beneficiária da justiça gratuita, não tendo os autos sido remetidos à UNAJ, nos termos do Art. 26 da Lei de Custas. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação. - DO PEDIDO LIMINAR.
Resta prejudicada a apreciação do pedido liminar consistente na entrega das chaves, por perda de objeto, uma vez que esta ocorreu logo após a interposição da ação, em 16/08/2016. - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Trata-se de demanda em que a Parte Autora pretende a condenação da Parte Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A discussão cinge-se à eventual mora da Ré (e suas consequências), se houve atraso para entrega do imóvel, e se tal conduta teria ocasionado danos de natureza moral e materiais para a Parte Autora.
No caso em comento, a Parte Autora afirma que a Ré incorreu em mora contratual, uma vez que atrasou a entrega do imóvel.
Por sua vez, defende-se a Ré informando que não teve responsabilidade pela não concretização do financiamento na data prevista no contrato, que era de responsabilidade da Autora, e que o imóvel foi entregue após a realização do financiamento, que somente teria sido realizado em 12/05/2016, pelo que o imóvel foi entregue em 16/08/2016, não se configurando o atraso relatado pela Autora, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos da exordial.
Da análise dos autos, verifica-se o contrato foi assinado em 14/10/2015, havendo previsão expressa na cláusula E do Quadro Resumo (ID. 27572456 – fls. 37) de que a entrega das chaves ocorreria mediante a quitação do preço da unidade adquirida.
Pois bem.
Para se verificar a ocorrência da mora contratual, faz-se necessário analisar as condições descritas no contrato como obrigações de ambas as partes.
Assim, ao promitente comprador cabe pagar o preço e à vendedora entregar o imóvel, conforme previsão da cláusula 2.1 do contrato (fl. 32), além das previsões constantes do QUADRO RESUMO (cláusulas G e E).
Assim, consta do referido contrato: “CLÁUSULA G.1: Parcela intermediária, se através de financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal, o pagamento poderá ser submetido às condições do Sistema Financeiro de habitação – SFH (atualizada pelo INCC/FGV) (...) (I) Caso a parcela constante na alínea acima não seja paga através de financiamento bancário obtido junto à Caixa Econômica Federal, deverá ser paga com recursos próprios do COMPRADOR, respeitando-se o seu vencimento, atualizada pelo INCC/FGV, respeitando-se a atualização e reajustes aqui pre
vistos.” Contudo, a própria Parte Autora afirma que somente realizou o financiamento em 12/05/2016, conforme documento juntado às fls. 51 e ss. dos autos, sem apresentar justificativas para a demora em mais de 06 meses para quitar o pagamento do preço total da unidade adquirida.
Nesse sentido, verifica-se que da análise das alegações da Parte Autora em cotejo com as declarações da Ré em sede de contestação bem como com os documentos juntados aos autos, observa-se que a conclusão do pagamento do imóvel, consubstanciada, no presente caso, pela assinatura do contrato de financiamento imobiliário, ocorreu depois da avença entre as partes, e consequentemente desrespeitando os prazos previstos em contrato.
Desse modo, a obrigação de entregar o imóvel somente se tornaria exigível a partir da conclusão do financiamento, isto é, a efetiva concretização do negócio jurídico se daria com a conclusão do pagamento, não podendo ser atribuída à Ré a responsabilidade pela conclusão de dever que cabia à Parte Autora, qual seja, o pagamento total do preço estipulado em contrato.
Em contestação, a requerida alega que: “(...) A parcela intermediária, no importe de R$ 92.987,95 deveria ser paga pelo comprador em até 60 dias a contar da data da assinatura do contrato referido (14/10/2015), através de recursos próprios ou mediante obtenção de financiamento bancário” ( Fls. 150 da contestação).
Assiste razão à Parte Ré.
Analisando os documentos dos autos, verifico que a cláusula E DO QUADRO RECUMO DO CONTRATO assim prevê: “A entrega das chaves ocorrerá mediante a quitação do preço da unidade autônoma e cumpridas as demais obrigações assumidas pelo COMPRADOR neste contrato”. (fls. 37).
Além disso, independente do motivo que tenha atrasado a obtenção do financiamento imobiliário junto à instituição financeira, a Autora poderia cumprir a sua parte no contrato utilizando seus próprios recursos e efetuando o pagamento do saldo devedor.
Registre-se que a obrigação da Ré somente se tornaria exigível com o cumprimento da obrigação da Autora.
Assim, conforme previsto na cláusula E do contrato, a entrega do apartamento estava condicionada ao cumprimento integral da obrigação por parte dos compradores.
Neste caso, portanto, aplicável a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil: “Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.” Nesta toada, não constatado o cumprimento da obrigação do comprador (a conclusão do pagamento), não merece acolhida a alegação de atraso na entrega do imóvel, razão pela qual, também deverão ser afastados os pedidos de indenização por danos materiais por pagamento de parcelas do financiamento e de danos morais em razão de suposto atraso na entrega do imóvel, pois não configurados seus pressupostos.
Verifica-se, portanto, que a Parte Autora não refuta os argumentos da Ré acerca do descumprimento contratual, uma vez que não apresentou réplica, nem se manifestou quanto à produção de provas, o que, notadamente, corrobora as alegações trazidas pela parte acionada, uma vez que a não realização do pagamento total do preço da unidade adquirida – que seria configurada pela concretização do financiamento, já que o crédito para complementar o valor do pagamento teria que ser obtido por este meio – poderia dar causa, inclusive, à rescisão contratual, conforme cláusula 5.1.1 (fls. 26).
Assim, uma vez que a Autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, não merece acolhida a pretensão autoral para condenação da parte Ré ao pagamento de valores a título de indenização por danos morais e materiais na modalidade lucros cessantes tendo por fundamento o atraso na entrega do imóvel.
III- Dispositivo.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS na inicial em face da Ré.
Custas pela Parte Autora, bem como honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado pelo INPC/IBGE desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
No entanto, a execução da verba de sucumbência fica sobrestada, uma vez que a Autora é beneficiária da gratuidade processual.
Atente-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual n°. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei n° 8.328, de 29 de dezembro de 2015 – Lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução n° 20/2021 – TJPA.
Expeça-se o necessário.
Por fim, JULGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
As intimações ocorrem, de regra, por via eletrônica, atentando-se que as publicações recaiam em nome do(a) advogado(a) habilitado(a), observada a atualidade da procuração/substabelecimento.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
25/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 20:05
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 23:25
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 10:08
Juntada de Certidão
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26/11/2021 03:20
Decorrido prazo de JOSE MARIO DA SILVA BARROS JUNIOR em 25/11/2021 23:59.
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22/11/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 00:17
Publicado Despacho em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0014101-04.2016.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Liminar ].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: JOSE MARIO DA SILVA BARROS JUNIOR.
Advogado do(a) AUTOR: ANDREA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA - PA6687 PARTE REQUERIDA: Nome: PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA.
Endereço: RUA DOS MUNDURUCUS, Nº 3100, SL. 2001-C, BELÉM/PA, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DESPACHO I - O art. 6º do Código de Processo Civil reconhece expressamente o PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO, ao prescrever que: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Com efeito, tanto as partes como os seus procuradores têm o dever de cuidarem para um bom andamento processual, tanto de forma positiva (ajudando o juiz na assimilação das teses de fato e de direito), como negativa (não agir de forma que atrase o processo).
Deste modo, considerando que houve a MIGRAÇÃO DO PROCESSO IMPRESSO (FÍSICO) PARA O SISTEMA ELETRÔNICO (PJe) DEFIRO PRAZO COMUM DE CINCO DIAS para que as partes se manifestem sobre o estado em que se encontra o vertente feito, bem como oportunizo requerimento de diligências através de petição fundamentada no histórico processual com a finalidade de agilizar o julgamento da demanda.
Serão indeferidos pedidos genéricos ou meramente protelatórios.
II – Se o prazo acima transcorrer in albis, certifique-se e intime-se pessoalmente a PARTE autora (Correios – AR) para que adote as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO da demanda (Art. 485, §1º do Código de Processo Civil).
III - ATENTE-SE A SECRETARIA que as intimações direcionadas aos advogados ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), também considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s de acordo com a atualidade da representação processual.
IV – Após, CERTIFIQUE-SE o que houver e RETORNEM CONCLUSOS, respeitada a ordem cronológica de antiguidade dos processos visando a gestão inteligente do acervo de modo a garantir o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos examinados sem que o mesmo processo receba seguidos andamentos em detrimento dos demais.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
16/11/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 11:16
Conclusos para despacho
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26/10/2021 11:15
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2021 09:28
Juntada de Certidão
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02/06/2021 09:09
Processo migrado do Sistema Libra
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02/06/2021 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2021 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2021 09:29
Remessa
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20/04/2021 09:21
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00141010420168140006: - Classe Antiga: 1706, Classe Nova: 7. - Justificativa: AÇAO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR. - Ação Coletiva: N.
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19/04/2021 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/04/2021 12:06
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/11/2020 12:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/11/2020 12:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/11/2020 12:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/10/2020 11:40
AGUARDANDO PRAZO
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19/10/2020 08:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2051-30
-
19/10/2020 08:48
Remessa
-
19/10/2020 08:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/10/2020 08:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/10/2020 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2020 11:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/09/2020 10:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/09/2020 10:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/09/2020 10:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/08/2020 09:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3271-32
-
28/08/2020 09:24
Remessa
-
28/08/2020 09:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/08/2020 09:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/08/2020 10:30
OUTROS
-
13/08/2020 08:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/07/2020 11:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/07/2020 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/07/2020 10:18
CONCLUSOS
-
24/07/2020 08:29
CONCLUSOS
-
16/12/2019 09:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/12/2019 09:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/12/2019 09:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/12/2019 10:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7074-62
-
09/12/2019 09:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/12/2019 09:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/12/2019 09:59
Remessa
-
08/07/2019 10:58
CONCLUSOS
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08/04/2019 11:25
CONCLUSOS
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13/12/2018 13:06
CONCLUSOS
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10/12/2018 16:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/11/2018 09:15
OUTROS
-
23/11/2018 08:54
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/11/2018 08:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/06/2018 17:37
OUTROS
-
08/06/2018 16:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/06/2018 16:15
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
24/05/2018 15:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/05/2018 15:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2018 09:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/05/2018 09:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/05/2018 09:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/05/2018 09:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/05/2018 09:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/05/2018 09:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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16/05/2018 09:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JORGE LUIZ FREITAS MARECO JUNIOR (7261278), que representa a parte PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE LTDA (497068) no processo 00141010420168140006.
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16/05/2018 09:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GABRIELLA DINELLY RABELO MARECO (4067515), que representa a parte PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE LTDA (497068) no processo 00141010420168140006.
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16/05/2018 09:40
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LENON WALLACE IZURU DA CONCEICAO YAMADA (25296064), que representa a parte PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE LTDA (497068) no processo 00141010420168140006.
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15/05/2018 11:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3352-64
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15/05/2018 11:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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15/05/2018 11:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/05/2018 11:46
Remessa
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07/05/2018 16:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2018 16:41
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/05/2018 11:59
OUTROS
-
30/04/2018 08:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
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27/04/2018 11:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1185-62
-
27/04/2018 11:11
Remessa
-
27/04/2018 11:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/04/2018 11:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/04/2018 11:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/04/2018 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/04/2018 11:55
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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20/04/2018 12:07
CONCLUSOS
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20/04/2018 09:07
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
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27/02/2018 11:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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27/02/2018 11:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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27/02/2018 11:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/02/2018 17:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3688-22
-
26/02/2018 17:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3688-22
-
26/02/2018 17:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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26/02/2018 17:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/02/2018 17:22
Remessa - AR017216893BI
-
15/02/2018 13:04
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
15/02/2018 10:53
OUTROS
-
15/02/2018 08:07
A SECRETARIA DE ORIGEM - AUDIÊNCIA
-
07/02/2018 08:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAMELA SUELLEN ALVES DA SILVA (24231146), que representa a parte JOSE MARIO DA SILVA BARROS JUNIOR (24479339) no processo 00141010420168140006.
-
07/02/2018 08:29
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante SINVAL BOAVENTURA JUNIOR, que representava a parte JOSE MARIO DA SILVA BARROS JUNIOR no processo 00141010420168140006.
-
06/02/2018 09:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/02/2018 09:27
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
06/02/2018 09:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/02/2018 09:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2017 17:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/10/2017 12:22
OUTROS
-
11/10/2017 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2017 12:13
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/04/2017 13:13
OUTROS
-
16/03/2017 11:18
OUTROS
-
07/11/2016 12:04
OUTROS
-
07/11/2016 09:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/11/2016 09:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/11/2016 09:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/10/2016 10:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8278-35
-
13/10/2016 10:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/10/2016 10:34
Remessa
-
13/10/2016 10:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/08/2016 10:47
OUTROS
-
05/08/2016 08:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
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04/08/2016 14:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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04/08/2016 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2016 11:41
Mero expediente - Mero expediente
-
02/08/2016 10:14
CONCLUSOS
-
01/08/2016 07:52
CONCLUSOS
-
29/07/2016 14:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/07/2016 09:44
OUTROS
-
29/07/2016 09:14
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
29/07/2016 09:14
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WALDREA DO SOCORRO LOURENCO DA SILVA (9597760), que representa a parte JOSE MARIO DA SILVA BARROS JUNIOR (24479339) no processo 00141010420168140006.
-
29/07/2016 09:14
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SINVAL BOAVENTURA JUNIOR (23889819), que representa a parte JOSE MARIO DA SILVA BARROS JUNIOR (24479339) no processo 00141010420168140006.
-
28/07/2016 11:03
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
28/07/2016 11:03
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: HAILA HAASE DE MIRANDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2016
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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