TJPA - 0815044-88.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:14
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 16:43
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:17
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0815044-88.2021.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DOUGLAS VITÓRIO CARNEIRO REPRESENTANTE: YONE ROSELY FRANCÊS LOPES – OAB/PA 7.456 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id.
Num. 26673626) interposto por DOUGLAS VITÓRIO CARNEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal.
Consta dos autos que o réu / recorrente foi sentenciado pelo Juízo da 11.ª Vara Criminal da Comarca de Belém, que o condenou pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2.º, inciso II, do CP (crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas), ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Irresignado, apelou da sentença, pugnando pela superação da súmula nº 231/STJ, para possibilitar a fixação da pena-base aquém do mínimo legal, diante das já reconhecidas atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa; o afastamento da causa de aumento do concurso de agentes; a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §1º, do CP (participação de menor importância), em 1/3; o afastamento da pena de multa e das custas processuais ante a hipossuficiência econômica do réu.
O recurso foi improvido pelos integrantes da terceira Turma de Direito Penal, consoante acórdão relatado pelo Desembargador Pedro Pinheiro Sotero, sintetizado na seguinte ementa: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
ATENUANTES.
MENORIDADE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SÚMULA 231 DO STJ.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO.
PROVA DO CONCURSO DE AGENTES.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALIDADE.
PENA DE MULTA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
INVIABILIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.” I.
Caso em Exame O Recorrente Douglas Vitório Carneiro foi condenado em primeira instância pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (artigo 157, § 2.º, inciso II, do CP) à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto.
II.
Questão em discussão A defesa, em sede de apelação, busca a reforma da sentença, pleiteando: A aplicação das atenuantes de menoridade penal e confissão espontânea, com a superação da Súmula nº 231 do STJ, para reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
O afastamento da majorante do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP), alegando a não comprovação da participação do segundo agente e do liame subjetivo.
O afastamento da pena de multa e das custas processuais, sob alegação de hipossuficiência econômica do réu.
III.
Razões de decidir As teses de julgamento adotadas na decisão foram: Impossibilidade de superar a Súmula 231 do STJ: A dosimetria da pena segue o critério trifásico do art. 68 c/c art. 59 do Código Penal.
As atenuantes genéricas (menoridade e confissão) não têm o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo legal fixado para o tipo penal, em observância ao princípio da legalidade e ao entendimento consolidado na Súmula nº 231 do STJ.
Súmulas não são leis e não podem ser objeto de controle de constitucionalidade.
A pena-base já havia sido fixada no mínimo legal (4 anos) ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Manutenção da majorante do concurso de agentes: Restou demonstrado que o delito foi cometido em concurso de pessoas, conforme depoimentos da vítima e da testemunha, que relataram a atuação de dois agentes.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial credibilidade quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios.
A versão isolada do réu não prevalece diante do conjunto probatório.
Inaplicabilidade da participação de menor importância: A decisão não aborda diretamente este ponto, mas a manutenção da condenação por roubo majorado pelo concurso de pessoas implica o reconhecimento da participação do apelante como executor, não havendo espaço para a aplicação do art. 29, §1º, do CP no contexto apresentado.
Impossibilidade de isenção da pena de multa e das custas processuais na fase de conhecimento: A condição de insuficiência financeira não isenta o réu do pagamento da pena de multa, que integra o preceito secundário do tipo penal.
Da mesma forma, o pagamento das custas processuais é um efeito da condenação, previsto no art. 804 do Código de Processo Penal, sendo incabível a eximição na fase de conhecimento, mesmo para beneficiários da justiça gratuita.
A análise da hipossuficiência para fins de isenção ou sobrestamento de consectários legais deve ocorrer no Juízo de Execuções.
IV.
Dispositivo e tese O Tribunal conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes: Artigo 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal; Artigo 157, §2ºA, inciso I, do Código Penal Brasileiro; Artigo 68 do Código Penal; Artigo 59 do Código Penal; Artigo 65, I e III, alínea "d", do CP; Artigo 29, §1º, do CP; Artigos 60 e 50, §2º, do CP; Artigos 806, §1º, do CPP e 98 e seguintes do CPC; Artigo 804 do Código de Processo Penal.
Julgados relevantes: STJ: HC 232.562/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz.
HC 124954, Relator(a): Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015 (STF).
RE 584188 AgR, Relator(a): Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 28/09/2010 (STF).
HC n. 272.043/BA, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/4/2016 (STJ).
AgRg no AREsp 1246220/MT, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021 (STJ).
TJ-SP - APL: 00141741020138260050 SP 0014174-10.2013.8.26.0050, Relator: Airton Vieira, Data de Julgamento: 15/12/2014, 1ª Câmara Criminal Extraordinária.
STJ - AgRg no HC: 699286 SP 2021/0324506-1, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 SEXTA TURMA.
AgRg no REsp 1708352/RS, Rel.
Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHAREIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020 (STJ).
Acórdão n.1004105, 20140310059488APR, Relator: GEORGE LOPES, Revisor: ROMÃO C.
OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/03/2017 (TJDF).
Nas razões do recurso especial, alegou, em síntese, violação dos artigos 65, I e III, 59 e 68 do CP, ante a não superação da súmula 231 mesmo diante da presença de dois atenuantes (confissão e menoridade) e 804 do CPP ante a recusa de isenção de custas e multa mesmo com a concessão da justiça gratuita.
Foram apresentadas contrarrazões (Id.
Num. 27812167). É o relatório.
Decido.
Nos termos do acórdão combatido, a Turma Julgadora entendeu pela aplicação da Súmula 231/STJ, concluindo pela indevida redução para aquém do mínimo legal.
Pois bem, verifica-se que a discussão se concentra em definir se a pena-base pode ser fixada aquém do mínimo legal, em razão do reconhecimento das circunstância atenuantes atinente à confissão espontânea e menoridade relativa.
Adianto que não assiste razão à defesa.
Inicialmente, necessário destacar que, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião dos Recursos Especiais nº 1.869.764/MS, nº 2.052.085/TO e nº 2.057.181/SE, manteve o disposto na Súmula 213-STJ.
Dessa forma, permanece o entendimento jurisprudencial que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei.
Este é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, por maioria, no julgamento dos recursos especiais 2057181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS finalizado em 14/08/2024, rejeitou o cancelamento do enunciado da Súmula 231/STJ, mantendo seu teor, qual seja “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Portanto, incidente o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicável aos recursos fundamentados pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2302194 / BA), como no caso.
No que concerne à isenção de multa e custas processuais, a turma julgadora entende pela impossibilidade de isenção, conforme trecho abaixo selecionado: A condição de insuficiência financeira não isenta o réu do pagamento da pena de multa, que integra o preceito secundário do tipo penal.
Da mesma forma, o pagamento das custas processuais é um efeito da condenação, previsto no art. 804 do Código de Processo Penal, sendo incabível a eximição na fase de conhecimento, mesmo para beneficiários da justiça gratuita.
A análise da hipossuficiência para fins de isenção ou sobrestamento de consectários legais deve ocorrer no Juízo de Execuções O entendimento da turma julgadora atrai a incidência da súmula 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), tendo em vista que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento daquela Corte Superior.
Neste sentido: DIREITO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE DAS PROVAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E CONCURSO FORMAL.
SÚMULA 07/STJ.
REGULARIDADE DA AÇÃO POLICIAL.
SÚMULA 07/STJ.
NULIDADE DECISÕES DA ORIGEM.
SÚMULA 284/STF.
QUEBRA DE SIGILO DE DADOS AUTORIZADA JUDICIALMENTE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
PRECLUSÃO.
INVIABILIDADE.
PENA DE MULTA.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em favor de réu condenado por porte e disparo de arma de fogo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão da Corte de origem acerca da tese de violação ao princípio da congruência, se houve nulidade das provas coletadas durante a prisão em flagrante, alegadamente por agressões, e se a decisão que recebeu a denúncia e determinou a quebra de sigilo telefônico foi devidamente fundamentada. 3.
A questão em discussão também envolve a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de porte e disparo de arma de fogo, e a possibilidade de aplicação do concurso formal ou desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito para uso permitido.
Ainda, discute a licitude das imagens coligidas aos autos. 4.
A questão em discussão inclui ainda a análise da possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal e a isenção do pagamento de multa devido à hipossuficiência do condenado.
III.
Razões de decidir 5.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Não houve omissão do acórdão recorrido e não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. 7.
A Corte local asseverou que os delitos foram praticados em condutas distintas e autônomas, com intervalo de tempo entre elas e motivados por desígnios autônomos, características incompatíveis com a consunção e com o concurso formal de delitos.
A inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8.
As instâncias de origem constataram que a ação policial foi justificada e regular, não havendo comprovação de qualquer atitude ilícita dos agentes públicos.
Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9.
Não pode ser conhecido o questionamento da parte recorrente quanto à decisão que recebeu a denúncia e que decretou a quebra de sigilo telefônico, pois o recurso, neste ponto, não indicou especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido.
Tal circunstância configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 10.
O Tribunal de origem asseverou que as imagens foram obtidas pela quebra de sigilo de dados autorizada judicialmente e submetidas a laudo pericial, não havendo que se falar em ilicitude das provas.
Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 11.
No que tange à análise dos requisitos atinentes ao ANPP, mostra-se preclusa a tese segundo a qual houve violação ao art. 28-A do CPP.
Recusado o oferecimento da benesse pelo Parquet, devidamente motivado no não preenchimento dos requisitos legais pelo recorrente, a defesa deveria ter se valido do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP no momento processual oportuno 12.
O acessório apreendido modifica as condições de emprego da arma de fogo, convertendo-a em uma "submetralhadora", caracterizando produto controlado de uso restrito, inviabilizando a desclassificação para uso permitido. 13.
A pena de multa é parte integrante do preceito secundário da norma penal incriminadora, sendo inviável o pleito de exclusão, devendo eventual impossibilidade de pagamento ser avaliada pelo juízo de Execuções Penais.
IV.
Dispositivo e tese 14.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1.
A ação policial justificada e regular não gera nulidade das provas. 2.
O princípio da consunção não se aplica a delitos praticados em condutas autônomas. 4.
A desclassificação do crime de porte de arma de uso restrito para uso permitido é inviável quando o acessório modifica as condições de emprego da arma. 5.
A ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados configura deficiência na fundamentação recursal. 6.
Se a defesa discorda da opção ministerial pelo não oferecimento do ANPP, motivada no não preenchimento dos requisitos legais, deve se valer do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP no momento processual oportuno. 7.
A pena de multa é parte integrante do preceito secundário da norma penal incriminadora." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 15 e 16; CPP, arts. 157, 158, 384, 619 e 620; CP, arts. 60 e 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015; STJ, AgRg no HC 665.574/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023. (AREsp n. 2.798.592/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO.
SÚMULA N.º 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA NO TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO.
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
ANÁLISE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O alegado estado de miserabilidade do Réu, utilizado como argumento para viabilizar a isenção de qualquer consectário legal, deve ser aferido pelo Juízo das Execuções Penais. 2.
Não há ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação não está lastreada apenas nos depoimentos extrajudicias, mas também nos testemunhos judicias de diversos agentes policiais que participaram da investigação. 3.
Um vez assentada pelas instâncias ordinárias que há comprovação suficiente de todas as elementares constitutivas do delito previsto no arts. 33 da Lei n.º 11.343/2006, maiores discussões acerca do grau de confiabilidade e solidez das provas já valoradas pelas instâncias ordinárias exigiriam, necessariamente, amplo reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7/STJ. 4.
Não houve nenhuma apreensão de droga.
Embora a sentença se refira à apreensão de 170 Kg de maconha, em verdade, reporta-se à matéria jornalística por fatos diversos dos ora apurados, relativos a agente não denunciado na presente ação penal.
Assim, deve o Agravante ser absolvido por ausência de materialidade delitiva quanto ao tráfico de drogas (vencida a Relatora neste ponto). 5.
A condenação do Recorrente pelo delito de corrupção de menores não foi tratada no recurso especial, não sendo possível suscitá-la apenas nas razões do agravo, sob pena de indevida inovação recursal. 6.
A situação econômica do Réu não possui influência na fixação do número de dias-multa, mas apenas na definição do valor unitário de cada dia-multa, o qual já se encontra fixado no patamar mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. 7.
Agravo regimental parcialmente provido para, reconhecendo a ausência de materialidade delitiva, absolver o Agravante pelo delito de tráfico de drogas. (AgRg no AREsp n. 1.335.772/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 27/2/2020.) Assim também: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
DIMINUIÇÃO DA PENA.
ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 231 DO STJ.
CUMPRIMENTO DA PENA DE MULTA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1.
A diminuição da pena aquém do mínimo legal em face de circunstância atenuante destoa do entendimento cristalizado na Súmula n.º 231 desta Egrégia Corte Superior de Justiça. 2.
Cabe ao Juízo da Execução avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa e custas processuais sem prejuízo para seu sustento e de sua família. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 748.664/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/6/2007, DJ de 6/8/2007, p. 627.) Sendo assim, tendo em vista a incidência das Súmula 83 do STJ, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 1º do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
11/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:16
Recurso Especial não admitido
-
30/06/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 23:28
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
08/05/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
15/04/2025 12:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:27
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
14/04/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 17:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 23:48
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:13
Recebidos os autos
-
12/03/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 19/10/2021 09:12