TJPA - 0865259-77.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 08:54
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 08:53
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 13:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/09/2022 13:51
Audiência Una realizada para 15/09/2022 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/09/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2022 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2022.
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25/06/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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22/06/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/12/2021 23:59.
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10/12/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/12/2021 12:44
Conclusos para decisão
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07/12/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 11:08
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de Tutela Antecipada em Ação de Indenização por Dano Moral, movida por RAIMUNDO MORAES DOS SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
A parte autora aduz, em síntese, que percebeu que vem sofrendo descontos consignados efetuados diretamente em seus proventos recebidos pelo INSS.
Afirma desconhecer o contrato de empréstimo ora contestado e que jamais recebeu o valor do mesmo.
Não reconhece a legitimidade dos descontos, ratificando que as parcelas se referem a contrato jamais celebrado pelo autor.
Alega ainda que tentou resolver o problema administrativamente junto ao Banco Réu, porém não obteve êxito.
Por fim, alega que tal situação vem lhe trazendo prejuízos a cada desconto mensais debitados diretamente em seus proventos, tornando ainda pior uma vez que sequer foi depositada em sua conta o valor referente ao montante emprestado pelo banco.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela definitiva para que o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A suspenda os descontos.
Passo a decidir.
Considerando o caráter consumerista da presente ação e considerando presente, pelas regras de experiência, a hipossuficiência autorais, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art 6º, VIII, do CDC.
Os documentos juntados aos autos, mais especificamente os demonstrativos/extratos da conta corrente e a negativa de contratação do serviço.
Isso posto, nos termos do art.300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar: 1 - Que a Ré suspenda, dentro de até 10 dias, o contrato consignado contestado nos autos - n°000017538371 - Valor do contrato de R$46.716,89 e parcelas de R$1.130,00 contraído em nome do autor. 2 – Suspenda, a partir do mês subsequente ao recebimento desta decisão, os descontos referentes ao contrato apresentado no extrato INSS juntado aos autos.
Deverá para tanto, tomar as providências junto à fonte pagadora para efetivar a suspensão das parcelas nos proventos do autor, bem como se abster de efetuar a cobrança do contrato suspenso por qualquer outro meio. 3 – Deixe de incluir o nome da reclamante nos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, Telecheque e similares), bem como se abstenha de efetuar a cobrança do contrato suspenso por qualquer outro meio, a partir do 7º dia do recebimento desta ordem; 4 – Em caso de descumprimento desta decisão, fica arbitrada multa no valor de R$4.000,00(quatro mil reais).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cite-se.
Belém, 16 de novembro de 2021.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
17/11/2021 10:35
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2021 14:26
Conclusos para decisão
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11/11/2021 14:26
Audiência Una designada para 15/09/2022 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/11/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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