TJPA - 0804594-81.2019.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2022 09:26
Juntada de Carta
-
11/03/2022 12:17
Transitado em Julgado em 31/01/2022
-
04/03/2022 14:13
Juntada de Informações
-
17/12/2021 11:20
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2021 09:20
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2021 08:48
Juntada de Carta precatória
-
16/12/2021 14:00
Juntada de Ofício
-
07/12/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 00:40
Publicado Sentença em 16/11/2021.
-
17/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0804594-81.2019.8.14.0005 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: NILSON ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA NILSON ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, por meio da Defensoria Pública, ajuizou a presente Ação de Assentamento de Registro Civil de Óbito de sua genitora Maria Lira do Nascimento, falecida no dia 14/05/1994, conforme cópia de Boletim de Ocorrência Policial (ID- 14176197 - Pág. 6).
Alega o requerente que, não providenciou a Certidão de Óbito da de cujus dentro do prazo legal, pois ela foi assassinada em 1994 na zona rural de Anapú, no, inverno, em local de difícil acesso e longe de qualquer cartório que pudesse fazer o registro da certidão de óbito, sendo que os filhos das mesmas eram todos menores de idade e não tinham conhecimento desse procedimento.
Acompanharam a exordial cópia dos documentos pessoais do (a) requerente, do (a) falecido (a), e cópia de Boletim de Ocorrência Policial na qual consta o falecimento da de cujus, qualificado (a) nos autos.
Em razão da ausência de declaração de óbito o RMP requereu a designação de audiência de justificação (Id nº 15218090).
Termo de audiência de justificação (ID nº 34782327 - Pág. 1), na qual foi realizada a oitiva da parte autora e das testemunhas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer favorável ao pedido autoral em ID nº 39192571. É o relatório.
Decido.
Julga-se a presente questão pelo procedimento de jurisdição voluntária, e, ainda, com base no art. 78 da Lei nº 6.015/73, o qual dispõe que “na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência e dentro dos prazos fixados no artigo 50”.
Nos termos do parecer favorável do Ministério Público, procede ao pedido de assentamento de registro civil de óbito formulado pela parte autora.
De acordo com a prova documental e testemunhal coligida aos autos, dúvidas não restam de que a Sra.
MARIA LIRA DO NASCIMENTO faleceu na data descrita na inicial.
Foram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 77 da LRP.
Outrossim, não há nada nos autos que afaste a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial pelo requerente.
Ante o exposto, e considerando a robusta prova dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I do C.P.C. para DETERMINAR ao Sr. (a) Oficial(a) titular do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, proceda abertura do assento de óbito de MARIA LIRA DO NASCIMENTO, do sexo feminino, falecida no dia 14/05/1994, filha de Jorgino Ferreira do Nascimento e Maria Nazaré do Nascimento, observando-se os demais dados constantes na Certidão de Casamento ID nº 14176198 - Pág. 4.
Transitada em julgado a presente sentença, encaminhe ao Cartório da circunscrição do local do óbito uma via da sentença.
Comunique-se à Justiça Eleitoral e ao INSS para os devidos fins.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Isento de custas e despesas processuais, emitindo-se certidão sem cobrança de taxas ou emolumentos.
Por fim, arquive-se.
Sem fixação de custas e honorários.
P.
R.
I.
C.
Altamira/PA,03 de novembro de 2021.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Da Comarca de Altamira 08 -
14/11/2021 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/11/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:13
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2021 10:48
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 15:53
Juntada de Petição de parecer
-
17/09/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 11:18
Juntada de Petição de termo de audiência
-
16/09/2021 11:08
Audiência Justificação realizada para 15/09/2021 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
15/09/2021 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:24
Audiência Justificação redesignada para 15/09/2021 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
08/09/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2021 11:13
Juntada de Petição de parecer
-
09/06/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 01:07
Decorrido prazo de NILSON ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO em 29/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 11:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/03/2021 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2021 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2020 00:26
Decorrido prazo de NILSON ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO em 17/12/2020 23:59.
-
26/11/2020 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/10/2020 11:57
Expedição de Mandado.
-
23/10/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 11:52
Audiência Justificação redesignada para 23/03/2021 12:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
19/10/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 17:52
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 11:25
Audiência Justificação designada para 18/11/2020 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
09/04/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 16:56
Juntada de Petição de parecer
-
04/02/2020 00:24
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO em 03/02/2020 23:59:59.
-
13/01/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 12:27
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817090-64.2018.8.14.0301
Faculdades Integradas Brasil Amazonia S/...
Marianne de Cristus Abreu de Moura Silva
Advogado: Lucas Pereira Wanzeller Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2018 11:09
Processo nº 0863652-29.2021.8.14.0301
Silvia Fernanda Gomes da Silva
Advogado: Rafaela Pontes Scotta de Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2021 15:31
Processo nº 0800039-24.2019.8.14.0004
Maria Natalice Freitas dos Reis
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Heverton Dias Tavares Aguiar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2019 07:53
Processo nº 0808638-77.2018.8.14.0006
Defensoria Publica do Estado do para
Municipio de Ananindeua
Advogado: Nelson Pereira Medrado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2020 17:11
Processo nº 0000042-32.2017.8.14.0020
Ministerio Publico de Estado do para
Apuracao
Advogado: Deellen Lima Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2017 14:00