TJPA - 0863990-03.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 13:35
Transitado em Julgado em 21/10/2023
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21/10/2023 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:26
Decorrido prazo de ANTONIA LAUDOMIRA DE MOURA RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 06:30
Decorrido prazo de ANTONIA LAUDOMIRA DE MOURA RODRIGUES em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 08:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/09/2023 02:35
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0863990-03.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA LAUDOMIRA DE MOURA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
Requerente : ANTÔNIA LAUDOMIRA DE MOURA RODRIGUES.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO ajuizada por ANTÔNIA LAUDOMIRA DE MOURA RODRIGUES, já qualificada nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Relata a demandante que o Estado do Pará foi condenado judicialmente ao pagamento do Piso Nacional do Magistério Estadual em consonância com o piso nacional garantido à categoria, a partir de junho de 2021, deixando, no entanto, de pagar as diferenças dos períodos anteriores.
Diante disso, considerando que ocupou o cargo de Professora Estadual, pleiteia o cumprimento da Lei n.º 11.738/2008 para o pagamento das diferenças do piso salarial não pagas desde 2016 a setembro de 2021.
Juntou documentos à inicial.
Citado, o ESTADO DO PARÁ apresentou contestação, defendendo a preliminar de coisa julgada, pois a autora já tinha ajuizado ação tendo por objeto o pedido de reajuste de seus vencimentos (Processo nº 0870223-16.2021.8.14.0301).
Tal ação já foi, inclusive, julgada, pelo que requer a extinção da lide sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V do CPC.
Parte Autora, embora intimada, não se manifestou acerca da contestação.
Manifestação ministerial opinando pela extinção do feito sem mérito ante à coisa julgada. É o necessário relatório.
Decido.
Compulsando os autos e em pesquisa ao Sistema Pje deste Tribunal, verifico que não há como ser reanalisado o mérito apresentado nesta lide, eis que constato, de fato, a existência da “coisa julgada”. É o que se infere do Processo de nº. 0870223-16.2021.8.14.0301, em trâmite na 1ª Vara do Juizado Especial de Fazenda Pública o qual possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido da presente ação, tendo, naqueles autos, sido proferida sentença de mérito que transitou em julgado em 27 de julho de 2022, e que atualmente, encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Nesse caso, tendo aqueles autos, cujas partes, causa de pedir e pedido são idênticos ao da presente lide, seguido seu fluxo até o trânsito em julgado, não há que se cogitar, por meio da presente ação, uma nova análise do mérito.
Noutros ditos, há clara ocorrência de coisa julgada, o que fundamenta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V do CPC.
Com base nas razões declinadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V do CPC, por vislumbrar a existência de coisa julgada.
Condeno a Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
CONDENO a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ficando, todavia, suspensa a cobrança por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital K3 -
31/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:39
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/07/2023 23:59.
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22/07/2023 21:13
Decorrido prazo de ANTONIA LAUDOMIRA DE MOURA RODRIGUES em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 22:55
Decorrido prazo de ANTONIA LAUDOMIRA DE MOURA RODRIGUES em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 01:27
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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20/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0863990-03.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA LAUDOMIRA DE MOURA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Ante o teor do parecer de ID. 94174323, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
15/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 09:13
Conclusos para decisão
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06/06/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 07:24
Decorrido prazo de ANTONIA LAUDOMIRA DE MOURA RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 03:17
Decorrido prazo de ANTONIA LAUDOMIRA DE MOURA RODRIGUES em 31/01/2023 23:59.
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06/12/2022 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2022.
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04/12/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/10/2022 23:59.
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01/10/2022 02:45
Decorrido prazo de ANTONIA LAUDOMIRA DE MOURA RODRIGUES em 26/09/2022 23:59.
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18/09/2022 03:03
Decorrido prazo de ANTONIA LAUDOMIRA DE MOURA RODRIGUES em 16/09/2022 23:59.
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12/09/2022 09:26
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 04:10
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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25/08/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 09:31
Conclusos para decisão
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16/08/2022 09:31
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 04:46
Decorrido prazo de ANTONIA LAUDOMIRA DE MOURA RODRIGUES em 06/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:58
Decorrido prazo de ANTONIA LAUDOMIRA DE MOURA RODRIGUES em 30/11/2021 23:59.
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16/11/2021 01:41
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0863990-03.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA LAUDOMIRA DE MOURA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO ajuizada por ANTÔNIA LAUDOMIRA DE MOURA RODRIGUES, já qualificada nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
A autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ainda que o art. 5º, LXXIV, da CF, disponha que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência”, é certo que, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede espaço ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, além de haver subsídios suficientes nos autos para afastar a presunção, tal como os comprovantes de pagamento juntados, a autora não se vale de qualquer prova atinente à hipossuficiência financeira a fim de fundamentar o pleito.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem comprometimento do seu sustento, com as custas e despesas do processo (art. 99, §2º, CPC).
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do pleito, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Ou, se assim entender, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém ES -
11/11/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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