TJPA - 0022702-89.2013.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 11:11
Expedição de Certidão.
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21/04/2022 03:18
Decorrido prazo de ANDREA DA COSTA MOURAO em 18/04/2022 23:59.
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24/03/2022 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0022702-89.2013.8.14.0301 Requerente: ANDREA DA COSTA MOURÃO Requerido: BANCO ITAULEASING S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO ajuizada por ANDREA DA COSTA MOURÃO em face de BANCO ITAULEASING S/A. À parte autora, após a propositura da demanda, foi oportunizada a comprovação da condição de hipossuficiência à fl. 29 (Id 36413852).
Posteriormente o requerimento de gratuidade da justiça foi indeferido em decisão de Id 46864416, que determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação.
Embora devidamente intimada, a parte requerente não recolheu as custas iniciais (certidão de Id 51528514). É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que decorridos mais de quinze dias, as custas iniciais não foram recolhidas, tampouco houve qualquer outra manifestação da parte.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, e considerando que não houve recolhimento das custas iniciais, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Deixo de condenar a requerente ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista que houve a formulação de pedido de gratuidade da justiça nos presentes autos, em observância ao preceito lógico extraído do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Certificado o trânsito em julgado, após cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 28/02/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
22/03/2022 00:46
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 21:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/02/2022 10:03
Conclusos para julgamento
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28/02/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2022 03:18
Decorrido prazo de ANDREA DA COSTA MOURAO em 24/02/2022 23:59.
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22/02/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 03:38
Decorrido prazo de ANDREA DA COSTA MOURAO em 16/02/2022 23:59.
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26/01/2022 00:14
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0022702-89.2013.8.14.0301 AUTOR: ANDREA DA COSTA MOURAO REQUERIDO: Nome: BANCO ITAULEASING SA Endereço: RUA 15 DE NOVEMBRO, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-060 A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, verifico que a mesma deixou de juntar aos autos os documentos suficientes que comprovem a referida alegação, conforme determinado na decisão de fl. 29 (Id 36413852).
Ademais, constato que existem vários elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a natureza da causa e objeto discutidos, e a constituição de advogado particular.
Anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente” (grifos nossos).
Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Intime-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Belém /PA, 10/01/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
24/01/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2022 12:48
Conclusos para decisão
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24/11/2021 03:40
Decorrido prazo de ANDREA DA COSTA MOURAO em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 03:40
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING SA em 23/11/2021 23:59.
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17/11/2021 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0022702-89.2013.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021, da lavra da MM.
Dra.
Rosana Lúcia de Canelas Bastos, Juíza Coordenadora desta 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 12 de novembro de 2021 CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
12/11/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 13:01
Processo migrado do sistema Libra
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28/09/2021 14:21
Remessa
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30/08/2021 11:09
REMESSA INTERNA
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25/08/2021 12:31
Remessa
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25/08/2021 10:15
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00227028920138140301: Munic pio atualizado: 1402 - Justificativa: VEÍCULO CELTA 4P SPIRIT, 2010/2011, PLACA NTC 1130. - Ação Coletiva: N.
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25/08/2021 09:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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11/03/2021 12:02
AGUARDANDO PRAZO
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04/03/2021 19:13
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12660 - SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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23/01/2020 11:16
AGUARDANDO PRAZO
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23/01/2020 11:15
AGUARDANDO PRAZO
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23/01/2020 11:14
AGUARDANDO PRAZO
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09/04/2019 09:26
AGUARDANDO PRAZO
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07/08/2017 11:47
AGUARDANDO PRAZO
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03/08/2017 12:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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03/08/2017 12:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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01/08/2017 10:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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01/08/2017 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/07/2017 11:29
AGUARD. CADASTRO
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23/02/2017 10:44
AGUARD. CADASTRO
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21/02/2017 13:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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03/11/2016 13:27
OUTROS
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13/10/2016 10:27
OUTROS
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15/02/2016 12:12
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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25/08/2014 10:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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25/08/2014 10:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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25/08/2014 10:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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20/08/2014 08:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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20/08/2014 08:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/08/2014 08:50
Remessa
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28/07/2014 13:31
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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13/05/2014 08:53
OUTROS
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07/06/2013 09:01
OUTROS
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03/06/2013 08:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
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29/05/2013 13:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/05/2013 13:04
Por decisão judicial - Por decisão judicial
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09/05/2013 12:08
AGUARD. CADASTRO
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06/05/2013 08:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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03/05/2013 09:40
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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26/04/2013 10:43
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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26/04/2013 10:43
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2013
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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