TJPA - 0832866-02.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 03:42
Decorrido prazo de RINALDO CARDOSO PROGENIO em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:41
Decorrido prazo de RINALDO CARDOSO PROGENIO em 21/07/2025 23:59.
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01/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:36
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0832866-02.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: AURIANE OEIRAS OLIVEIRA - Endereço - AMELIA MONTEIRO, 28, Murinim, BENEVIDES/PA, CEP: 68.795-000 ADVOGADO: PABLO CAVALCANTE MARINHO DE ARAUJO – OAB/PA 16675-A RECLAMADO: RINALDO CARDOSO PROGENIO - Endereço - Passagem Praiana, 23, Telégrafo Sem Fio, Belém/PA, CEP: 66.113-150 ADVOGADO: JOAO BATISTA SOUZA DE CARVALHO – OAB/PA 20561 SENTENÇA 1 – Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID147888121), e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. 2 - Cancele-se a audiência, que porventura tenha sido designada no feito. 3 - Efetive-se o desbloqueio de valores e veículos, caso existentes. 4 – Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. 5 – Arquive-se. 6 - Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 10 de julho de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
10/07/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:53
Homologada a Transação
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09/07/2025 22:53
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:57
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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07/07/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO PROCESSO: 0832866-02.2021.8.14.0301 INTIMADO (RECLAMADO): Nome: RINALDO CARDOSO PROGENIO Advogado: JOAO BATISTA SOUZA DE CARVALHO OAB: PA20561 RECLAMANTE: Nome: AURIANE OEIRAS OLIVEIRA Advogado: PABLO CAVALCANTE MARINHO DE ARAUJO OAB: PA16675-A Por ordem da Mma.
Juíza de Direito, Betânia de Figueiredo Pessoa, Titular desta Vara, e com fundamento na Portaria nº 08/2014-CJRMB, diante do pedido da parte Reclamante, intimo a parte Reclamada/Executada para cumprir voluntariamente a sentença: que o Reclamado devolva o bem à sua legítima proprietária, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 ate o limite de 15 salários. -
26/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:34
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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30/03/2025 03:49
Decorrido prazo de AURIANE OEIRAS OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 03:49
Decorrido prazo de RINALDO CARDOSO PROGENIO em 28/03/2025 23:59.
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16/03/2025 01:42
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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16/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Processo nº 0832866-02.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: AURIANE OEIRAS OLIVEIRA Endereço: AMELIA MONTEIRO, 28, Murinim, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Advogado: PABLO CAVALCANTE MARINHO DE ARAUJO OAB: PA16675-A RECLAMADO: RINALDO CARDOSO PROGENIO Endereço: Passagem Praiana, 23, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-150 Advogado: JOAO BATISTA SOUZA DE CARVALHO OAB: PA20561 Sentença 1.
Relatório Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Reintegração de Posse do Veículo A Reclamante ajuizou a presente ação, alegando que adquiriu o veículo VW/GOL, Ano 2011/2012, Cor PRETA, Combustível ÁLCOOL/GASOLINA, Chassi 9BWAA05U7CP013052, Renavam *03.***.*01-54, em 2017, e quem pagaria o financiamento seria o reclamado, namorado da reclamante na época.
Afirmou que, durante o relacionamento, ambos tinham a posse do carro, mas o Reclamado pagava as parcelas do financiamento regularmente.
No entanto, após o término do relacionamento, a Reclamante começou a receber cobranças do banco referente ao financiamento, momento em que descobriu que o Reclamado estava em atraso com as parcelas.
A Reclamante, então, quitou o débito, pagando o valor de R$ 4.054,56, mas o Reclamado não devolveu o valor pago nem o veículo, que permaneceu em sua posse.
Diante disso, a Reclamante requereu a reintegração de posse do veículo, que ainda estava registrado em seu nome, e o pagamento de danos morais.
O Reclamado, por sua vez, apresentou defesa, argumentando que não havia responsabilidade por danos morais e que o não pagamento das parcelas do veículo ocorreu em razão de sua situação de desemprego.
O veículo em questão está registrado em nome da Reclamante, conforme documentos juntados aos autos.
Mesmo que a Reclamante tenha adquirido o bem em benefício do Reclamado, o veículo é de sua propriedade, sendo inequívoca a sua titularidade.
O Reclamado, ao não devolver o bem após o término do relacionamento, cometeu uma infração de posse, não tendo justificativa válida para reter o veículo.
Portanto, está configurada a necessidade de reintegração de posse do veículo, razão pela qual é devida a devolução imediata do bem à Reclamante.
Dano Moral Em relação ao pedido de danos morais, não restou comprovado nos autos que o Reclamado tenha agido de forma a causar um sofrimento psicológico ou humilhação que ultrapassasse os limites do mero aborrecimento cotidiano.
A inadimplência ou a retenção indevida do veículo, ainda que irregular, não ensejam, por si só, a reparação por danos morais.
Além disso, o fato de a Reclamante ter quitado a dívida com o banco, mesmo após o término do relacionamento, não configura, de forma objetiva, dano moral, uma vez que o ato de quitar a dívida foi uma decisão pessoal da Reclamante, que agiu para resguardar seu nome e evitar maiores consequências financeiras.
Por fim, não há elementos suficientes nos autos para caracterizar a ocorrência de dano moral, motivo pelo qual o pedido de reparação por danos morais deve ser julgado improcedente. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para DEFERIR a reintegração de posse do veículo à Reclamante, determinando que o Reclamado devolva o bem à sua legítima proprietária, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 ate o limite de 15 salarios . 4- Deliberações Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença. • Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém, 06 de março de 2025.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
12/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 19:15
Julgado procedente em parte o pedido
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01/09/2023 10:23
Decorrido prazo de RINALDO CARDOSO PROGENIO em 09/03/2022 23:59.
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01/09/2023 10:23
Juntada de identificação de ar
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07/10/2022 13:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 17:40
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2022 03:49
Decorrido prazo de AURIANE OEIRAS OLIVEIRA em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 01:37
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 12:37
Juntada de Outros documentos
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30/03/2022 12:15
Audiência Una realizada para 24/03/2022 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/03/2022 23:05
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2022 01:20
Decorrido prazo de AURIANE OEIRAS OLIVEIRA em 10/03/2022 23:59.
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28/02/2022 03:39
Decorrido prazo de PABLO CAVALCANTE MARINHO DE ARAUJO em 25/02/2022 23:59.
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18/02/2022 00:08
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo nº 0832866-02.2021.8.14.0301 INTIMADO: Nome: AURIANE OEIRAS OLIVEIRA Endereço: AMELIA MONTEIRO, 28, Murinim, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 INTIMADO: Nome: RINALDO CARDOSO PROGENIO Endereço: Passagem Praiana, 23, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-150 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, e em obediência ao despacho judicial, procedo à intimação das partes do processo 0832866-02.2021.8.14.0301 acerca do link para acesso à audiência UNA designada para o dia 24/03/2022 10:00 horas: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDUwOTM5MzEtNWU3Mi00MjM0LWIxNTktN2JjNTQ3MmZhODJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226f4147b1-bd13-499d-9707-f33bbe7fc492%22%7d Belém, PA, 17 de janeiro de 2022.
EMMANOEL UBIRATAN DE LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
Obs.1: Ressalte-se que esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular.
Para tanto, A PARTE QUE NÃO POSSUIR ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVE OBRIGATORIAMENTE FORNECER E-MAIL NESTA SECRETARIA para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência; caso a parte não possua aparelho eletrônico (descritos acima) poderá se dirigir a esta Vara para participar virtualmente através de computador disponibilizado, chegando com 20 minutos de antecedência.
Obs.2: Caso ocorra eventual problema técnico com relação ao ingresso/permanência na audiência virtual, havendo necessidade, LIGAR para esta Vara através do nº 91 98116-3930. -
16/02/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 08:05
Decorrido prazo de RINALDO CARDOSO PROGENIO em 03/12/2021 23:59.
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09/12/2021 08:05
Juntada de identificação de ar
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04/12/2021 04:21
Decorrido prazo de AURIANE OEIRAS OLIVEIRA em 03/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 03:21
Decorrido prazo de PABLO CAVALCANTE MARINHO DE ARAUJO em 25/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:24
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/ 5175 Email: [email protected] Processo nº 0832866-02.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: AURIANE OEIRAS OLIVEIRA RECLAMADO: RINALDO CARDOSO PROGENIO DESPACHO Verifico que a parte Reclamada não apresentou contestação, apesar de intimada para tanto.
Assim, tendo em vista que o despacho anterior visava tão somente a aplicação do princípio da celeridade processual, sem desvirtuar os procedimentos previstos pela Lei nº 9.099/95, esclareço que será realizada audiência, preferencialmente, de forma virtual, conforme novas diretrizes fornecidas pelo TJPA, diante da pandemia de COVID19.
Assim, as partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails ou não, determino ao servidor responsável que designe a data da audiência no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175 e pelo e-mail [email protected].
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Belém, PA, 25 de outubro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
16/11/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2021 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 11:04
Conclusos para despacho
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16/09/2021 11:04
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 12:54
Juntada de Petição de identificação de ar
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20/07/2021 00:32
Decorrido prazo de AURIANE OEIRAS OLIVEIRA em 19/07/2021 23:59.
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17/06/2021 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2021 09:13
Conclusos para decisão
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16/06/2021 09:13
Audiência Una designada para 24/03/2022 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/06/2021 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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