TJPA - 0855060-93.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED SAN MARTIN em 28/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED SAN MARTIN em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED SAN MARTIN em 26/05/2025 23:59.
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04/06/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 03:21
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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11/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] PROCESSO N° 0855060-93.2021.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO DO ED SAN MARTIN Endereço: Avenida Governador José Malcher, 543, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DESPACHO 1.
Tendo em vista que se trata de matéria predominantemente de direito, deixo de designar audiência, sem prejuízo de posterior designação mediante comprovadas necessidade e adequação . 2.
CITE(M)-SE o(s) RÉU(S), na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 3.
Procedida(s) à(s) citação(ões) e, decorrido o prazo de contestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém, data e assinatura via sistema.
MARINEZ CATARINA VON LOHRMANN CRUZ ARRAES Juíza respondendo pela 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
07/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/09/2024 08:06
Juntada de petição inicial
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04/07/2024 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED SAN MARTIN em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED SAN MARTIN em 19/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:35
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0855060-93.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: CONDOMINIO DO ED SAN MARTIN REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DECISÃO Em pesquisa ao sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE nesta data, verifica-se que o Conflito de Competência nº 0809917-77.2022.8.14.0000, suscitado de acordo com a decisão de ID 68849537, remanesce sem julgamento.
Assim, inexistindo nos presentes autos pedido de tutela de urgência pendente de apreciação e não havendo ordem do juízo ad quem definindo o juízo a quem caberia a análise das questões urgentes, DETERMINO o sobrestamento do presente feito, até ulterior deliberação no conflito de competência em referência ou até a ocorrência de eventual urgência informada pelas partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
23/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809917-77.2022.8.14.0000
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05/02/2024 15:24
Conclusos para decisão
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07/10/2023 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED SAN MARTIN em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED SAN MARTIN em 02/10/2023 23:59.
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24/09/2023 00:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED SAN MARTIN em 21/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:03
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 16:08
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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07/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 01:02
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0855060-93.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: CONDOMINIO DO ED SAN MARTIN REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AV. 1º de Março, 424, CEP 66015-270, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO Embora exista nos autos conflito suscitado quanto a competência para o processamento do feito, constatei em consulta a este, que não foi fixado por hora, Juízo para proferir as decisões emergenciais.
Assim, ante a necessidade de verificação dos requisitos legais para formação da lide, verifico que no despacho de ID. 99157244 este Juízo facultou à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometimento do seu sustento.
A parte não se manifestou conforme certidão de ID. 99993501.
Pois bem.
Ora, é de todo sabido que a regulamentação para que haja o benefício da gratuidade da justiça encontra-se nos arts. 98 a 102 do CPC, regras que revogaram, parcialmente, a Lei nº 1.060 de 05/02/1950.
No art. 98 do CPC, existe previsão de que gozará na forma da lei o benefício da gratuidade judiciária, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que possua recursos insuficientes para liquidar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Por sua vez, no art. 5º, LXXIV, CR, existe previsão de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A gratuidade judiciária deve, assim, ser analisada caso a caso, sem que se abra mão da necessária comprovação da insuficiência de recursos, não bastando para essa comprovação a simples declaração de hipossuficiência.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - SIMPLES DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO DA BENESSE.
I - E necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não bastando a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte, como preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do Código de Processo Civil.
II - Considerando que a parte requerente não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, a sua alegada condição de hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a qual somente pode ser deferida em casos excepcionais, em que o requerente é comprovadamente pobre no sentido legal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.045150-6/001, Relator (a): Des.(a) João Câncio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2016, publicação da sumula em 26/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Regularidade.
Prevalência da presunção relativa de hipossuficiência econômica, constante da declaração de pobreza acostada.
Ademais, a parte agravante não logrou demonstrar cabalmente que o agravado possui/passou a ter condições de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 30049385520218260000 SP 3004938-55.2021.8.26.0000, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 13/10/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no § 2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 2.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica.
A ausência dessa comprovação obsta o deferimento da gratuidade. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07204343620198070000 - Segredo de Justiça 0720434-36.2019.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o tema, aliás, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. (...) 2.
A afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" ( AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017).(...) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1854007/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM.
BENEFÍCIO QUE PODE SER REVOGADO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2.
Conforme prevê a norma (art. 8º da Lei n. 1.060/50) o magistrado pode, de ofício, revogar ou inadmitir o benefício, aferindo a miserabilidade do postulante, até porque se trata de presunção juris tantum. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015).
PLANO DE SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
PLANO DE SAÚDE STANDARD (PLANO-REFERÊNCIA).
IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO DO ATENDIMENTO A UM ÚNICO HOSPITAL OU CLÍNICA.
POSSIBILIDADE. 1.
O "STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois 'é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.' ( AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)" ( REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018). (...) (AgInt no AREsp 1596535/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) Em sendo assim, INDEFIRO O PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora e a presença de elementos nos autos que afastam a presunção da debilidade para arcar com as custas do processo.
Entretanto, defiro o pagamento parcelado das custas processuais, em sua proporção, ante a outra parte da demanda ser o Estado do Pará, em 4 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Esclareço aimda que o parcelamento das custas processuais pode ser realizado em até 12 vezes, em cartão de crédito, conforme Ofício Circular nº 161/2022-GP.
Informo ainda, que o pagamento das custas processuais em sua integralidade devem acontecer antes de a sentença ser proferida.
Isto posto, intime-se a autora para que proceda ao recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital k1 -
05/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED SAN MARTIN em 12/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 05:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED SAN MARTIN em 04/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 04:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED SAN MARTIN em 01/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 23:26
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
19/07/2022 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 08:39
Juntada de Certidão
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12/07/2022 10:14
Juntada de Ofício
-
12/07/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 11:32
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 11:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/07/2022 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 02:17
Publicado Decisão em 22/06/2022.
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22/06/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 12:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/06/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 10:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/03/2022 03:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/03/2022 23:59.
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13/03/2022 04:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED SAN MARTIN em 11/03/2022 23:59.
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11/02/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 12:02
Declarada incompetência
-
11/02/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 10:23
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED SAN MARTIN em 14/12/2021 23:59.
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26/11/2021 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2021 11:52
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/11/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 00:49
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
17/11/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0855060-93.2021.8.14.0301 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: CONDOMINIO DO ED SAN MARTIN REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM, Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, 2, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DECISÃO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAN MARTIN, já qualificado na inicial, ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
O autor atribuiu à causa o valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
12/11/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 11:21
Declarada incompetência
-
11/11/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2021 07:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2021 13:34
Declarada incompetência
-
29/09/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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