TJPA - 0812523-15.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 230 foi retirado e o Assunto de id 234 foi incluído.
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31/01/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
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31/01/2022 12:56
Baixa Definitiva
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31/01/2022 12:56
Juntada de Certidão
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11/01/2022 09:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de JOAO AGRIPINO GOMES em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:04
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0812523-15.2021.8.14.0000 -PJE) interposta por JOÃO AGRIPINO GOMES contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, diante da decisão, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança-PA, nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria por idade a Segurado Especial (processo nº 0802980-58.2021.8.14.0009 -PJE), ajuizada pelo Agravante.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão (Id 38049489-dos autos na origem): “Na hipótese dos autos NÃO verifico nesta análise preliminar a verossimilhança do alegado, eis que a documentação anexada aos autos não indica de forma suficiente as alegações do autor, especialmente o lapso necessário para a concessão do benefício pleiteado.
De certo, os fatos e o respectivo direito alegado, serão melhor analisados no momento processual oportuno.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. (...)” Em suas razões recursais (Id 7010367), o Agravante, sustenta, em síntese, que apresentou um vasto conteúdo probante que comprova a sua atividade rurícola durante toda a sua vida nos autos, ressaltando que apesar de possuir alguns vínculos urbanos junto ao Município de Tracuateua em seu CNIS, jamais deixou de exercer sua principal atividade como lavrador, razão pela qual os vínculos são curtos, o que não descaracteriza a condição como segurado especial.
Sustenta a existência de probabilidade direito e do risco ao resultado útil do processo que autorizem a concessão da tutela pleiteada para a imediata concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade rural.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso e, a consequente a reforma da decisão.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
De início, identifico questão prejudicial que impede a apreciação do presente do recurso.
Verifica-se que o presente feito envolve como parte o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia previdenciária federal, de modo que a ação foi proposta na Comarca de Bragança, onde não há sede de vara do Juízo Federal, circunstância que autoriza o processamento e Julgamento pela Justiça Estadual.
As ações em que é parte a autarquia previdenciária, serão processadas e julgadas na justiça estadual, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, utilizando-se da disposição prevista no artigo 109, §3º da Constituição Federal e artigo 15, III, da Lei Federal nº 5.010/1996, que seguem abaixo transcritos: Constituição Federal Art. 109 (...) (...) § 3º.
Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Lei Federal nº 5.010/1996 Art. 15.
Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: (...) III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária.
Em que pese a decisão recorrida tenha sido proferida pela Justiça Estadual, a competência para o julgamento do recurso é da Justiça Federal, consoante disposto no artigo 108, II e parágrafo 4º do referido artigo 109, ambos da CF/88: Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. (Grifo nosso) Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Com efeito, tratando-se de benefício previdenciário que não possui natureza acidentária, é vedada a apreciação do recurso, conforme reiterados precedentes deste E.
TJPA: “APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
INSS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMUM.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
I- A competência para apreciação e julgamento do recurso de apelação em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade, pertence à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.
II- VOTO no sentido de, ex officio, DECLINAR DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos presentes autos ao E.
Tribunal Regional do Federal.” (TJ-PA - APL: 201330126869 PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 08/09/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 18/09/2014) – Grifo nosso Neste sentido, os Tribunais Pátrios, de igual forma, declinam da competência, em favor da Justiça Regional Federal, a exemplo do precedente abaixo: “DECISÃO: Acordam os magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Apelação e remeter os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE - BENEFÍCIO QUE NÃO POSSUI NATUREZA ACIDENTÁRIA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO I E §§ 3.º E 4.º CF/88 - RECURSO NÃO CONHECIDO - REMESSA DOS AUTOS AO TRF 4.ª REGIÃO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1233563-8 - Santa Mariana - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - - J. 04.11.2014)” (TJ-PR - APL: 12335638 PR 1233563-8 (Acórdão), Relator: Fabiana Silveira Karam, Data de Julgamento: 04/11/2014, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1545 14/04/2015) – Grifo nosso Com efeito, resta evidenciado que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região é competente para processar e julgar a presente apelação.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinando a remessa dos autos.
P.R.I.
Belém (PA), ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
11/11/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 17:30
Não conhecido o recurso de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (AGRAVADO) e JOAO AGRIPINO GOMES - CPF: *39.***.*09-00 (AGRAVANTE)
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10/11/2021 21:59
Conclusos para decisão
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10/11/2021 21:29
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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