TJPA - 0807195-07.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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14/12/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 11:31
Baixa Definitiva
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14/12/2023 00:24
Decorrido prazo de TOP AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS EIRELI em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:24
Decorrido prazo de SILARICA'S ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:24
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MARAMALDO DE ANDRADE NETO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:24
Decorrido prazo de CARTORIO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS DE MARITUBA em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0807195-07.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: TOP AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS EIRELI ADVOGADO: FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA – OAB/PA 10.758 AGRAVADO: JOAO CARLOS MARAMALDO DE ANDRADE NETO ADVOGADO: BRUNO MELO FIORENZANO REIS – OAB/PA 14.666 E OUTRO AGRAVADO: SILARICA’S ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA ADVOGADO: DANIEL FELIPE ALCANTARA DE ALBUQUERQUE – OAB/CE 33.921 AGRAVADO: OFICIALA DO 2º OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE MARITUBA ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
CONSIDERANDO QUE O PROCESSO FOI SENTENCIADO, FICA PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO. 2.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por TOP AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS EIRELI contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba, nos autos de procedimento de dúvida manejado por SILARICA’S ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA.
Em consulta ao sistema PJE de 1º Grau, verificou-se que o processo originário já conta sentença de procedência (ID nº. 103094191). É o relatório.
In casu, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento de tal recurso resta sem efeito diante da solução do litígio originário.
De fato, o art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifos nossos).
No mesmo sentido, faz-se mister colacionar julgado do Superior Tribunal de Justiça, que ratifica o argumento ora exposto: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial.
Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 416569 PR 2013/0348105-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2019 – (grifei).
Assim, em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso porque manifestamente PREJUDICADA A SUA ANÁLISE.
Decorrido, in albis, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
17/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:15
Prejudicado o recurso
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10/11/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 15:07
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 15:07
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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09/05/2022 10:13
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 08:30
Conclusos ao relator
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23/02/2022 00:33
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MARAMALDO DE ANDRADE NETO em 21/02/2022 23:59.
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10/02/2022 01:24
Decorrido prazo de SILARICA'S ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 01:24
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MARAMALDO DE ANDRADE NETO em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 01:22
Decorrido prazo de CARTORIO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS DE MARITUBA em 09/02/2022 23:59.
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07/02/2022 22:52
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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22/01/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2021.
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22/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 14 de dezembro de 2021 -
14/12/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 00:24
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MARAMALDO DE ANDRADE NETO em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 21:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/11/2021 00:03
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/11/2021 00:03
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807195-07.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARITUBA AGRAVANTE: TOP AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS EIRELI ADVOGADO: FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA – OAB/PA 10.758 AGRAVADO: JOAO CARLOS MARAMALDO DE ANDRADE NETO ADVOGADO: BRUNO MELO FIORENZANO REIS – OAB/PA 14.666 AGRAVADO: SILARICA’S ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA ADVOGADO: DANIEL FELIPE ALCANTARA DE ALBUQUERQUE – OAB/CE 33.921 AGRAVADO: OFICIALA DO 2º OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE MARITUBA ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TOP AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS EIRELI objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba (id. 5723787) que determinou o bloqueio da matricula nº 4819, do Registro de Imóveis da Comarca de Marituba, até manifestação final do recurso de apelação nº 0800797-78.2020.8.14.0097, onde se discute um suposto vicio na arrematação do imóvel objeto do agravo, nos autos de DUVIDA REGISTRAL nº 0801665-45.2020.8.14.0133, proposta por JOÃO CARLOS MARAMALDO DE ANDRADE NETO.
Em breve histórico, nas razões de id. 5723804, o agravante se insurge contra o r. interlocutório proferido pelo Juízo de 1º grau, aduzindo que resta comprovada a regularidade da negociação do imóvel, principalmente pelo contrato de compra e venda do imóvel, a carta de arrematação e a certidão de registro de imóveis, os quais deixam claro que a aquisição do bem fora feita de forma legal, perfeita e acabada, não havendo justificativa para a abertura de suscitação de dúvida e tão pouco de questionamentos dos interessados em buscar da nulidade do registro do imóvel.
Afirma que na certidão e registro do imóvel foi observado todo o trâmite de venda e registro para a Top Auto Posto, bem como seguiu-se todas as exigências legais.
Por outro lado, não se identifica menção alguma a Empresa Silaricas, além de que salta os olhos dos mais atentos, o fato de que a A C VILAÇA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, de propriedade de Maria Cristina Ferreira Martins VILAÇA, Antonio Carlos VILAÇA e Lara Martina Teodoro Araújo VILAÇA, terem comprado o imóvel da BEMVIVER, contudo o registro foi cancelado por ter incurso em fraude aos credores em processo trabalhista contra a Bemviver (0001433-96.2013.508.0111).
Informa que o bem foi então arrematado por JOÃO CARLOS MARAMALDO DE ANDRADE NETO, sendo vendido por este à TOP AUTO POSTO COMBUSTÍVEIS EIRELI, ora agravante, e esta por sua vez hipotecou o bem.
Finaliza alegando que o contrato de compra e venda do arrematante para a empresa silarica’s é no mínimo duvidoso, uma vez que no mesmo consta datas de assinatura e de reconhecimento das mesmas divergentes, as páginas parecem não fazer parte do mesmo documento como facilmente pode-se observar.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para que a decisão agravada seja suspensa até o julgamento de mérito. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Inicialmente, verifica-se que na dúvida registral (de caráter meramente administrativo), a priori, é incabível agravo de instrumento, pois em seu procedimento não há que se falar em recorribilidade das decisões interlocutórias, na medida em que não há decisão passível de modificação e muito menos que se enquadre no rol taxativo do Art. 1015 do CPC.
Em verdade, nesses casos somente haverá recorribilidade da sentença que julgar a dúvida, face o seu conteúdo decisório estar sujeito ao duplo grau de jurisdição.
Dito isto, passo a análise do pedido de tutela recursal.
No caso em tela se está diante de questão complexa que envolve fundada suspeita de irregularidades ou fraude em registro de imóveis.
A referida suspeita aliada a pendência julgamento do recurso de apelação interposto justamente contra a decisão/sentença proferida na dúvida registral, justificam, por cautela, a manutenção do bloqueio combatido, a fim de preservar direitos de terceiros de boa-fé.
Ressalto, que o título é a origem da transmissão da propriedade, servindo-lhe, assim, de lastro e fundamento jurídico.
Portanto, curial ressaltar que o registro não conduz em nosso sistema a uma presunção absoluta e indestrutível da propriedade, de modo que a validade e eficácia do registro sempre será condicionada à validade e eficácia do próprio título, nos termos da lei registral.
Assim, qualquer vício que se apresente no negócio jurídico originário poderá, a qualquer tempo, contaminar o registro, acarretando a perda da “aparente” propriedade pelos adquirentes sucessivos.
Deste modo, em um juízo perfunctório próprio deste momento, entendo que a decisão agravada foi pautada na necessidade de se resguardar, como já foi dito, o direito de eventuais terceiros de boa-fé, de maneira que se faz necessário impossibilitar a celebrações de negócios jurídicos envolvendo o imóvel em questão até que seja julgado o recurso de apelação da dúvida registral.
Assim, em uma análise não exauriente, verifico não estarem presentes os requisitos legais, contidos no art. 995 do CPC.
ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA), 09 de setembro de 2021.
AMILCAR GUIMARÃES Juiz Convocado - Relator -
17/11/2021 10:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2021 10:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2021 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2021 09:47
Conclusos ao relator
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05/08/2021 09:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/08/2021 09:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/07/2021 18:59
Conclusos ao relator
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21/07/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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