TJPA - 0865482-30.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2022 08:49
Juntada de Certidão
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05/12/2022 21:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/12/2022 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2022 03:11
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0865482-30.2021.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 25 de novembro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 09:38
Conclusos para despacho
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25/11/2022 09:38
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 16:39
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2022 19:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2022 07:25
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2022 01:34
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0865482-30.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
A.W.S.V, menor impúbere representado por AMANDA PAULA NASCIMENTO DA SILVA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela de urgência em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que recebeu diagnóstico de TDHA (Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade) e recebeu prescrição médica para realizar terapia ocupacional e que a requerida negou administrativamente a autorização, sob a alegação de que o tratamento indicado para a patologia do autor não está no rol de procedimentos previstos na DUT 106 e 107 do anexo II da Resolução nº 465/2021 da ANS.
Requer em tutela antecipada que a requerida seja compelida a autorizar e custear o tratamento e ao final, indenização por danos morais.
Concedida a tutela de urgência Id. 41479782.
A requerida informou o cumprimento da liminar (Id. 43945173) e apresentou contestação (Id. 44673258) alegando a taxatividade do rol da ANS, o que exclui a cobertura dos procedimentos requeridos pela autora e que a doença que acomete a parte autora não se enquadra nas Diretrizes de Utilização nº 106 e 107 e a inexistência de dever de indenizar.
Requer ao final, a revogação da tutela de urgência e a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica (Id. 53934263) reiterando os termos da inicial.
O representante do Ministério Público apresentou manifestação Id. 55681123.
Na decisão de saneamento e organização processual (Id. 57225540), fixados os pontos incontroversos, oportunizando-se as partes manifestação à decisão.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 58927135).
A requerida pugnou pela reconsideração da decisão quanto ao dano moral presumido e requereu a juntada de novo de documento (ID. 60142927).
Indeferidos os pedidos da requerida e declarada encerrada a instrução processual (Id. 60728884).
O representante do Ministério Público pugnou pela procedência da ação em parecer fundamentado (Id. 63627223).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos O caso vertente deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, devidamente comprovada.
Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece mecanismos de proteção ao consumidor enquanto parte vulnerável na relação de consumo, especialmente a nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas quando confrontadas com o padrão de conduta fundado na boa-fé objetiva.
Dito isso, observo que o contrato firmado entre os consumidores e os planos de saúde tem por objeto a cobertura de despesas médico-hospitalares que se fizerem necessárias ao longo da relação, de modo que seja assegurado o direito fundamental à saúde aos beneficiários.
No caso em análise, há a expressa indicação do tratamento pela médica e pela fisioterapeuta que acompanham a parte autora, conforme laudo Id. 41114238 - Pág. 1 e Id. 41113036 - Pág. 1.
Destaco, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1886929 / SP entendeu que o rol de procedimentos e eventos da ANS é taxativo, desobrigando a cobertura pelos planos de saúde de tratamentos não elencados no referido rol.
Entretanto, necessário frisar que o entendimento não possui caráter vinculante, não fazendo parte do sistema de precedentes obrigatórios previsto no Código de Processo Civil, tratando-se de julgamento de embargos de divergência que objetivam tão somente a uniformização da jurisprudência do C.
STJ.
Assim, este Juízo entende que a indicação do tratamento adequado a ser empregado, compete exclusivamente ao profissional da saúde, sendo irrelevante o fato de os procedimentos não constarem do rol da ANS, considerando que este serve apenas como orientador, prevendo cobertura mínima obrigatória em lista não taxativa, de modo que o plano de saúde não está obrigado a fornecer tão somente o que está nele previsto.
Em decisão recente, após o julgamento do EREsp nº 1886929 / SP, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entendeu no mesmo sentido.
Vejamos: Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Tutela antecipada deferida para que a ré providencie o custeio do tratamento do qual o autor necessita.
Tratamento para autismo.
Insurgência da requerida.
Requisitos do art. 300, do CPC, não demonstrados.
Autor possui diversos atrasos no desenvolvimento e limitações em razão da patologia que o acomete.
Relatório médico que descreve precisamente o quadro do autor e evidencia a necessidade do tratamento prescrito, sob pena de comprometimento de sua saúde.Contrato deve ser interpretado em favor do consumidor.
Em princípio, se a doença tem cobertura contratual, os tratamentos disponíveis pelo avanço da medicina também estarão cobertos.
Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura e custeio de tratamento sob o argumento de natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Neste momento processual, não há aplicabilidade do EREsp 1.886.929, vez que ainda não disponibilizado o Acórdão.
Decisão vencedora sem caráter vinculante, por maioria de votos, envolvendo direitos constitucionais.
Agravo não provido.
Agravo de Instrumento nº 2069959-58.2022.8.26.0000.
Relator: EDSON LUIZ DE QUEIROZ.
Comarca: São Paulo.
Data do Julgamento: 21 de junho de 2022.
E ainda que se considere a taxatividade do rol, destaco que o Superior Tribunal de Justiça fixou parâmetros de aplicação, quais sejam: 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
No caso vertente, a requerida não apresenta outro tratamento eficaz constante no rol apto a melhorar a condição terapêutica da menor, sendo, portanto, indevida a negativa da requerida, vez que o tratamento não previsto no rol é necessário a melhora terapêutica da parte autora.
Incontroverso nos autos que a requerida apresentou negativa administrativa ao pedido autoral com base no previsto na DUT 106 e 107 do anexo II da Resolução nº 465/2021 da ANS, nos termos dos documentos Id. 41115697 - Pág. 2.
Como já dito alhures, há a expressa indicação médica do tratamento na carga horária indicada e entendimento contrário vulneraria a justa expectativa gerada no consumidor, em confronto ao que impõe a boa-fé objetiva e configurando-se, portanto, como abusividade. É o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NÚMERO DE SESSÕES ANUAIS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL.
DECISÃO REFORMADA.
O rol apresentado pela Resolução Normativa nº 428/2017, da ANS, é de natureza exemplificativa e não pode impedir a realização do tratamento adequado e prescrito, sob pena de ofensa ao objeto do contrato, que é a assistência integral à saúde do contratante.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei 8.078/1990). (REsp 1.642.255/MS).
Ante a possibilidade de regressão do tratamento, o perigo de dano irreparável mostra-se evidente. (Acórdão 1349139, 07074106720218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 6/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há dúvidas de que, coberto o tratamento pelo contrato firmado entre as partes, o procedimento em questão deve ser fornecido de forma adequada, confirmando-se a tutela de urgência concedida nos autos.
DOS DANOS MORAIS Alegou a autora que a negativa por parte da requerida lhe causou dano moral e por isso pugnou por indenização.
No caso em análise, verifico que a negativa da requerida, além de frustrar o consumidor, o priva do acesso ao tratamento necessário para a sua melhora terapêutica.
Não há como afastar a ocorrência de danos morais, uma vez que a recusa indevida de tratamento indicado pela médica que assiste a autora, certamente lhe causou angústia e aflição psicológica, sendo pertinente o pedido de indenização.
Dessa forma reconheço a ocorrência de dano moral no caso e condeno a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00, a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da requerida no processo, e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA-E, a partir do presente arbitramento.
Cabe destacar aqui que o valor de R$ 3.000,00 foi fixado no caso com base na extensão das lesões de ordem moral sofridas pela autora, bem como considerando a capacidade patrimonial da requerida, com vistas a atingir a função reparatória e repressiva.
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos pleiteados na inicial, confirmando a tutela de urgência para: A) DETERMINAR que a requerida autorize e custeie as sessões de terapia ocupacional, nos termos indicados no laudo Id. 41113036, enquanto houver prescrição neste sentido; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA-E, a partir do presente arbitramento.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Custas pela requerida e honorários de sucumbência que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado a sentença, pagas as custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 28 de outubro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:19
Julgado procedente o pedido
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25/10/2022 11:47
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 04:18
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/06/2022 23:59.
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13/06/2022 04:18
Decorrido prazo de AMANDA PAULA NASCIMENTO DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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13/06/2022 04:18
Decorrido prazo de AUGUSTO WENDEL SILVA VALE em 06/06/2022 23:59.
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02/06/2022 08:53
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2022 09:28
Conclusos para decisão
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10/05/2022 09:28
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 10:21
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 05:28
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 00:44
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
Processo n.0865482-30.2021.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
No caso, verifico que restaram incontroversos os seguintes fatos: a) que o requerente apresenta hipótese diagnóstica de TDAH e recebeu indicação médica e terapêutica para realização de sessões de terapia ocupacional. b) que a requerida respondeu aos requerimentos administrativos da parte autora, informando que o tratamento não cumpre os requisitos da DUT Nº 106/107 da Resolução Normativa n° 465/2021 da ANS.
Cingem-se os fatos controvertidos a saber: a) os danos morais que a parte autora teria sofrido em virtude da conduta da empresa ré.
As questões relevantes de direito serão fixadas da seguinte forma: a) se existe obrigação de fazer da requerida quanto a autorização e custeio das sessões de terapia ocupacional requeridas pelo demandante; b) se a conduta da ré caracteriza ato ilícito e, em razão dela, o autor teria sofrido danos morais.
Considero que, em relação aos danos morais, é desnecessária a produção de outras provas, uma vez que, caso demonstrado o ato ilícito por parte da requerida, o dano será presumido (in re ipsa), o que dispensa a comprovação do prejuízo sofrido.
OFERTO um prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir de acordo com os pontos controvertidos ora fixados.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide.
Na esteira do parecer ministerial, intimem-se as partes para informar se possuem interesse em conciliar no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se o Ministério Público.
Belém, 8 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/04/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 08:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2022 13:14
Conclusos para decisão
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06/04/2022 18:41
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2022 03:30
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/03/2022 23:59.
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21/03/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 10:08
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 13:50
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2022 13:49
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2022 13:48
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2022 13:47
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2022 00:08
Publicado Despacho em 03/03/2022.
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27/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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25/02/2022 16:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/02/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0865482-30.2021.8.14.0301 DESPACHO Ciente da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público (art.178, II do CPC).
Belém/PA, 23 de fevereiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/02/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 15:25
Conclusos para despacho
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23/02/2022 15:23
Juntada de Certidão
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29/01/2022 01:05
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/01/2022 23:59.
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10/01/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 09:37
Expedição de Certidão.
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22/12/2021 08:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/12/2021 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 00:44
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/12/2021 23:59.
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10/12/2021 14:49
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2021 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2021 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2021 10:09
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 00:25
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 08:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/11/2021 08:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0865482-30.2021.8.14.0301 Autor: A.
W.
S.
V. e outros Ré: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Rua Senador Manoel Barata, - até 421 - lado ímpar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-020 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS apresentada por A.
W.
S.
V. em face de UNIMED BELÉM – COOP.
DE TRAB.
MÉDICO, qualificados na inicial.
Em síntese, o autor afirma que foi diagnosticado com TDHA – Transtorno do Défcit de Atenção e Hiperatividade e, por esse motivo, recebeu indicação médica para realização de 10 sessões de terapia ocupacional.
Aduz que, ao requerer a realização do tratamento à requerida, teve seu pedido negado sob a alegação de que o procedimento não atende aos critérios da Diretriz de Utilização (DUT) estabelecida pela ANS para a doença do demandante.
Assim, pleiteia o requerente a concessão de medida liminar para que a ré “autorize, custeie ou realize o tratamento mediante terapia multidisciplinar do autor com profissionais especialistas, conforme indicado pelo médica que assiste o autor, vedando-se qualquer limitação ou condicionamento de atendimento a laudo médico atualizado, sob pena de aplicação de multa diária em valor a ser fixado por este douto Juízo”. É o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Quanto à probabilidade do direito do autor, é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre matéria dispondo que o rol de doenças/procedimentos elencado pela Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS é meramente exemplificativo e que, demonstrada a necessidade do tratamento por profissional qualificado, é indevida a recusa do plano de saúde.
Neste sentido constam os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO.
CRIANÇA COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
URGÊNCIA NO TRATAMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
PROCEDIMENTO.
PREVISÃO.
ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
DESNECESSIDADE. 1.
A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que para se averiguar a existência ou a ausência de cláusulas limitadoras e abusivas seria necessária à análise do contrato, cujo revolvimento é inviável em recurso especial, haja vista o disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2.
O tribunal de origem decidiu conforme o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de não ser possível à exclusão de cobertura essencial à tentativa de recuperação da saúde do paciente. 3.
Como ressaltado pela instância ordinária, o direito ao tratamento postulado também se encontra assegurado em razão da urgência no procedimento, tendo em vista que o autor, ora agravado, corre o risco de sofrer lesões, piorando seu quadro de paralisia cerebral. 4.
A falta de previsão de procedimento médico solicitado no rol da ANS não representa a exclusão tácita da cobertura contratual. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 845.190/CE (2016/0004958-9), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 16.06.2016, DJe 28.06.2016). (grifamos).
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
SESSÕES DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA.
AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL.
TRATAMENTO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ROL DA ANS.
A FALTA DE ENQUADRAMENTO NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, NÃO TORNA LEGÍTIMA A NEGATIVA DE COBERTURA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*18-90, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 29/03/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*18-90 RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Data de Julgamento: 29/03/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/05/2018) (grifamos) Na hipótese, a requerida justificou a negativa do pedido do requerente sob o fundamento de que o tratamento em questão não estaria elencado na Diretriz de Utilização 106 e 107 da RN 465/2021/ ANS.
Ocorre que, conforme explanado anteriormente, a conduta da ré se mostra indevida na medida em que o rol estabelecido na referida norma é apenas exemplificativo, não excluindo a possibilidade de autorização do procedimento, quando devidamente prescrito pelo profissional habilitado.
Diante dos documentos anexados à inicial (documentos ID Num. 41113036 e Num. 41114238), é evidente a necessidade de concessão do tratamento requerido pelo demandante.
No que se refere ao perigo de dano, entendo que a demora do provimento final representa riscos de atraso para o desenvolvimento psicossocial e de autonomia do autor.
Ante o exposto, primeiramente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art.99, §3º do CPC, bem como a PRIORIDADE PROCESSUAL (art.1048, II do CPC).
Com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, perante a demonstração documental e em decorrência do estado de saúde em que se encontra o requerente, DEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteada e determino que: a) A requerida, no prazo de 05 dias, autorize e custeie o tratamento indicado ao requerente, nos termos do laudo ID Num. 41113036.
Decorrido no prazo estabelecido, em caso de descumprimento, a ré ficará sujeita à aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo deste Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida.
Atente-se a requerida que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes tem o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Considerando as medidas de prevenção à COVID-19, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no art.334 do CPC, ressalvando que, posteriormente, com a normalização das atividades e havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o(a) requerido(a), intimando(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, sob pena de revelia (art.335 e art.344 do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, caso queria, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, dê-se vista ao Ministério Público (art.178, II do CPC).
Certifique-se o que houver.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
CUMPRA-SE Belém, 16 de novembro de 2021 Marcio Daniel Coelho Caruncho Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/11/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2021 11:54
Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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