TJPA - 0800521-93.2021.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 14:01
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 12:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 00:09
Publicado Alvará em 19/12/2024.
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24/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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18/12/2024 10:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/12/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:39
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 21:25
Juntada de Alvará
-
25/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:41
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:39
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
26/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:18
Juntada de petição
-
09/05/2022 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2022 10:10
Expedição de Carta rogatória.
-
08/05/2022 00:57
Decorrido prazo de LUZIA ADOLFO MACIEL DA COSTA em 02/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 00:45
Decorrido prazo de LUZIA ADOLFO MACIEL DA COSTA em 02/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 15:53
Decorrido prazo de LUZIA ADOLFO MACIEL DA COSTA em 29/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 00:28
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
11/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800521-93.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: LUZIA ADOLFO MACIEL DA COSTA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita em grau recursal. 2.
Recebo o Recurso Inominado unicamente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n° 9.099/95), mantendo eventual decisão que antecipou os efeitos da tutela. 3.
Intime-se a parte recorrida através de seu advogado e via DJE para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. 4.
Findo o prazo, certifique-se a apresentação ou não das contrarrazões recursais e remetam-se os autos à Turma Recursal em Belém, para julgamento do apelo.
Ourém, 7 de abril de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
09/04/2022 05:20
Decorrido prazo de LUZIA ADOLFO MACIEL DA COSTA em 07/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 16:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/04/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 02:00
Publicado Sentença em 24/03/2022.
-
24/03/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA -
22/03/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2022 13:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/02/2022 12:30 Vara Única de Ourém.
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15/03/2022 13:14
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 13:09
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:13
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800521-93.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: LUZIA ADOLFO MACIEL DA COSTA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Cls.
Assiste razão ao requerido.
Verifica-se que a audiência UNA foi designada com data equivocada.
Deste modo, designo audiência UNA na modalidade por videoconferência para o dia 15/03/2022, às 09:30 horas.
No início da audiência será feita tentativa de conciliação.
As partes, suas testemunhas e seus advogados participarão do ato preferencialmente por modo remoto.
Eventualmente, se necessário, as partes, advogados e/ou testemunhas poderão participar do ato de forma presencial, comparecendo ao Fórum da Comarca na data e horário designados, quando tomarão parte na audiência com a utilização de Estação de Trabalho.
A audiência, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDkxMGY4YjQtYTc4Yy00ZTg4LWExNzQtZWM1ZTUxM2NmMjZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatszap através do número móvel (91)98010-1298.
A ausência da parte autora à audiência trará como consequência a extinção do processo e da parte requerida a presunção de veracidade das alegações autorais, em decorrência da revelia.
Nos termos do art. 30 e seguintes da Lei nº 9.099/95, a contestação, se ainda não apresentada, deverá ser juntada aos autos até a data da realização da audiência.
Reitero a informação de que qualquer acordo extrajudicial firmado somente será homologado pelo Juízo se contiver previsão de pagamento através de depósito judicial.
Intimem-se as partes e seus advogados, via DJEN.
Se a parte autora não possuir advogado, intime-se esta pessoalmente, via Oficial de Justiça.
Ourém, 9 de fevereiro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
10/02/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 15:51
Conclusos para despacho
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09/02/2022 08:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/02/2022 12:30 Vara Única de Ourém.
-
22/01/2022 00:41
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
22/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
20/12/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 16/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800521-93.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: LUZIA ADOLFO MACIEL DA COSTA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Cls.
Passo a analisar a(s) preliminar(es) levantada(s) na contestação.
No que concerne à PRELIMINAR DE INÉPCIA por ausência de DOCUMENTO ESSENCIAL, qual seja O EXTRATO BANCÁRIO, verifica-se que o referido documento não constitui documento essencial para a parte autora.
Na verdade, cabe unicamente à parte requerida comprovar o depósito do crédito na conta da parte contratante, se efetivamente tal depósito existiu, impondo-se a rejeição desta preliminar.
Em relação à preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, tenho-a como improcedente, uma vez os documentos juntados com a inicial comprovam que a parte autora tentou inicialmente resolver a questão de forma extrajudicial, registrando reclamação na plataforma digital consumidor.gov.br, não sendo a questão solucionada, em decorrência de motivos diversos, restando autorizada a busca da resolução na via judicial.
Em relação à PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO por necessidade de prova pericial, entendo por bem rejeitá-la por acreditar que o feito não apresenta qualquer complexidade, não havendo necessidade da produção de prova pericial, sendo suficiente para seu esclarecimento as meras provas documentais produzidas.
No que concerne à PRELIMINAR DE INÉPCIA por ausência de DOCUMENTO ESSENCIAL, qual seja COMPROVANTE DE ENDEREÇO, verifica-se que entre os documentos juntados com a inicial consta um comprovante de endereço em nome de terceiro, tendo a parte autora comprovado ainda que possui domicílio eleitoral em um dos municípios que compõem a jurisdição desta unidade judiciária, restando confirmado assim que a parte autora reside na jurisdição desta vara.
Designo audiência de instrução na modalidade por videoconferência para o dia 01/12/2021, às 09:00 horas.
No início da audiência será feita tentativa de conciliação.
As partes, suas testemunhas e seus advogados participarão do ato por modo remoto.
Eventualmente, se necessário, as partes e/ou testemunhas poderão participar do ato de forma presencial, comparecendo ao Fórum da Comarca na data e horário designados, quando participarão da audiência com a utilização de Estação de Trabalho.
A audiência, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWUzY2I0YjYtZjkyZi00Yjc2LWJjMTQtNDFiZDNmOWE4YWY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatszap através do número móvel (91)98010-1298.
A ausência da parte autora à audiência trará como consequência a extinção do processo e da parte requerida a presunção de veracidade das alegações autorais, em decorrência da revelia.
Nos termos do art. 30 e seguintes da Lei nº 9.099/95, a contestação, se ainda não apresentada, deverá ser juntada aos autos até a data da realização da audiência.
Reitero a informação de que qualquer acordo extrajudicial firmado somente será homologado pelo Juízo se contiver previsão de pagamento através de depósito judicial.
Intimem-se as partes e seus advogados, via DJEN.
Se a parte autora não possuir advogado, intime-se esta pessoalmente, via Oficial de Justiça.
Ourém, 10 de dezembro de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
13/12/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 13:49
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2021 08:11
Juntada de identificação de ar
-
18/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800521-93.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: LUZIA ADOLFO MACIEL DA COSTA Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Rua Líbero Badaró, 377, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Recebo o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n 9.099/95).
Alega a parte autora que sendo titular de um benefício previdenciário junto ao INSS, foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pelo banco réu, em decorrência de empréstimo consignado lançado em seu nome, o qual alega jamais realizou.
Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta.
Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido suspenda imediatamente o desconto de qualquer parcela de empréstimo em seu benefício previdenciário, até o julgamento final da ação.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, estes estão previstos no art. 300 e seguintes, do CPC, se exigindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou restar caracterizado o abuso de defesa ou propósito protelatório, e desde que não se mostre irreversível a decisão pleiteada.
No caso vertente, entendo que inexistem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a existência do desconto questionado, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença questionada.
Vale ressaltar que esta unidade judiciária recebe mensalmente dezenas de ações questionando empréstimos consignados ou pessoais, as quais, em sua maioria, são julgadas improcedentes ou extintas sem resolução de mérito.
ISTO POSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
Considerando a natureza da lide, postergo a realização da Audiência UNA para momento posterior à contestação.
CITE-SE a parte requerida por meio eletrônico, nos termos do art. 246, V, § 1º, do CPC, para responder a ação no prazo de quinze dias, intimando-a desta decisão, ficando ciente que a ausência de manifestação ocasionará a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, em decorrência da revelia.
Após o prazo para contestação, retornem conclusos para julgamento antecipado da lide ou designação de Audiência UNA, se necessário.
Se a parte requerida não possuir cadastro eletrônico, cite-se via postal com AR.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dê-se ciência à parte autora, através de seu advogado e via DJE.
Cientifique-se ainda às partes que eventual acordo somente será homologado por este Juízo se prever pagamento através de depósito judicial junto ao Banpará.
Ourém, 14 de novembro de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
16/11/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2021 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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