TJPA - 0800638-22.2021.8.14.0091
1ª instância - Vara Unica de Salvaterra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 04:55
Decorrido prazo de ALESSANDRA LEDO FARES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 16:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/06/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 09:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 07:52
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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14/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 06:03
Decorrido prazo de ALESSANDRA LEDO FARES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 06:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL AGATA em 29/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 15:30
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 10:57
Juntada de Certidão
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22/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ALESSANDRA LEDO FARES em 21/02/2024 23:59.
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16/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2024 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 18:03
Juntada de Certidão
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20/07/2023 21:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL AGATA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL AGATA em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 10:08
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 18:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVATERRA em 14/02/2023 23:59.
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17/12/2022 02:55
Decorrido prazo de JOSELENE SILVA ELERES em 13/12/2022 23:59.
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18/11/2022 19:20
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA DECISÃO
Vistos.
Regularmente emendada, recebo a inicial.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Passo à análise acerca do pedido de tutela de urgência.
Para a concessão de antecipação de tutela necessária se faz, a priori, a presença dos requisitos consistentes no art. 300 do Novo CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e ainda, quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O caso concreto não propicia o deferimento da pretensão em sede de tutela de urgência, sendo prudente aguardar-se, ao menos, a contestação do feito, mormente não se verificando a alegada urgência alegada pela autora.
A inicial foi emendada, porém, passou-se mais de 9 (nove) meses sem que a parte autora movimentasse o presente processo.
Assim, não há demonstração do caráter de urgência inerente às tutelas antecipadas.
Outrossim, considerando o extenso lapso temporal entre a emenda à inicial e a presente análise, sem qualquer manifestação pela parte autora, não há evidente abuso de direito em prejuízo da autora ou comprovação de iminente risco de dano irreparável em seu prejuízo, requisitos insertos no art. 300 do NCPC.
Nesse sentido, a jurisprudência.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - ART. 300 DO CPC.
Tendo em vista que os elementos constantes dos autos não são aptos a demonstrar a probabilidade do direito alegado, nem a existência de risco de dano grave ou irreparável, deve ser indeferida a tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 10000170749618002 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 24/04/2018, Data de Publicação: 24/04/2018) Portanto, ao menos em sede de cognição sumária, mostra-se desarrazoado, neste momento, deferir a tutela antecipada pleiteada pela autora, eis que não demonstrado o caráter de urgência, tampouco atualidade no requerimento.
Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Intime-se a autora, por sua advogada.
Citem-se os requeridos para contestarem a ação, no prazo legal.
Decorridos os prazos, retornem conclusos.
Cumpra-se. 14/10/2022.
JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito, Titular de Salvaterra -
16/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2022 11:21
Conclusos para decisão
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14/12/2021 11:03
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 00:28
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc., Na hipótese, constato que deve ser realizada a adequação do polo passivo pelo autor, eis que a responsável por atribuir a nota final do concurso público à candidata, ora autora, é a empresa organizadora do concurso público.
Nesse diapasão, intime-se a requerente, por sua advogada, para complementar a inicial, no prazo de 15 dias, na forma do art. 321 do CPC, devendo acrescentar ao polo passivo o Instituto Ágata, com todas as qualificações pertinentes, o qual é o responsável pela atribuição das notas referentes ao título apresentado pela autora.
Decorrido o prazo ou cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Salvaterra-PA, data da assinatura eletrônica.
WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Comarca de Salvaterra -
17/11/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 10:45
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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