TJPA - 0059545-94.2015.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 13:57
Juntada de Alvará
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28/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 12:55
Juntada de Alvará
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16/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2023 12:57
Conclusos para decisão
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09/02/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 10:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2022 10:48
Juntada de Certidão
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31/03/2022 13:14
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 01:40
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 18/03/2022 23:59.
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22/02/2022 00:37
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0059545-94.2015.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Perdas e Danos].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: VALDENIA ARAUJO SILVA REIS.
Advogado do(a) AUTOR: JOBER SANTA ROSA FARIAS VEIGA - PA013676 PARTE REQUERIDA: Nome: TIM CELULAR S.A Endereço: RUA LAURO SODRE, 675, LOJA 06, 1º PISO SHOPING, Centro, TUCURUí - PA - CEP: 68458-415 Advogado do(a) REU: CASSIO CHAVES CUNHA - PA12268-A SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada envolvendo as partes acima mencionadas.
Conforme se extrai da inicial, a Parte Autora afirma não ser cliente da empresa de telefonia móvel acionada.
Alega que ao tentar obter crédito no mercado para obter um bem, teve conhecimento que constava um apontamento em seu CPF junto ao SPC/SERASA.
Menciona que por desconhecer a razão da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, teria solicitado informações da razão do cadastro de seu nome no referido sistema, pelo que teria sido informado que o pedido de inscrição teria sido efetuado pela requerida, em decorrência de duas faturas em aberto no seu nome, no valor de R$ 29,00 cada.
Contudo, afirma que nunca realizou qualquer tipo de contratação com a ré, desconhecendo totalmente o negócio jurídico alegado.
Assevera que fez uma reclamação por escrito junto a Parte Ré, contudo não teve o problema solucionado.
Por estes fatos, requereu antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar liminarmente a exclusão do nome da Autora dos cadastros de negativação.
No mérito, requereu: a confirmação da tutela, e a procedência do pedido com a condenação da demandada na importância de 20 salários mínimos como pagamento de indenização pelo ato lesivo e pelos danos morais suportados.
Com a inicial, acostou documentos.
Em decisão de ID. 30936408, foi deferida a medida liminar, para determinar a retirada do nome da autora do cadastro de proteção ao crédito SPC/SERASA relativamente ao que se refere à dívida descrita na inicial.
Foi deferida ainda, a gratuidade processual e a inversão do ônus da prova, bem como determinada a citação e intimação para audiência de conciliação, que restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID. 30936580.
Em petição de ID. 30936447, a Parte Ré apresentou contestação e documentos, rechaçando os termos da inicial.
Réplica, ratificando os termos da peça de ingresso (ID. 30936580).
Em decisão de ID. 30936582 foi afastada a preliminar suscitada e conferido prazo para produção de provas pelas partes.
Ato contínuo, foi certificado que as partes não apresentaram requerimento de provas (certidão ID. 30936582).
Os autos deixaram de ser encaminhados à UNAJ, em razão ter sido deferida a gratuidade processual em favor da parte acionante (certidão ID. 50026384). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTOS.
Trata-se de Ação em que a Parte Autora pretende a condenação da Parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de negativação oriunda de contrato que alega desconhecer.
A Parte Ré alega a existência e validade da contratação do plano de telefonia móvel e faz juntada das faturas em aberto, o que ocasionou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
A discussão cinge-se à existência de relação jurídica válida entre as partes, e à responsabilidade em indenizar a parte autora pela inscrição no SERASA.Em não havendo preliminares a serem examinadas e nem tampouco irregularidades a serem saneadas ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito da demanda. - APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante dos abusos praticados por grande parte das empresas tornou evidente a necessidade de se garantir o equilíbrio nas relações entre este e o fornecedor, fazendo com que o legislador ordinário inserisse na Lei nº 8.078/90 inúmeras normas de proteção ao consumidor.
O referido diploma legal dispõe que consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º, da Lei nº 8.078/90).
Na sequência, o art. 3° do mesmo código, define que o “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Diante dessas definições, é possível inferir que a relação jurídica de direito material discutida nos autos configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.078/90.
Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as disposições específicas do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor.
Modelo de diploma protetivo, tem a finalidade precípua de salvaguardar a parte mais fraca da relação consumerista, de modo a evitar absurda submissão à parte mais forte e obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável.
Ademais, a hipótese admite a inversão do ônus da prova, tendo em vista as normas protetivas do CDC.
Em se considerando as circunstâncias da questão controvertida nos autos, verifica-se a presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova, visto que a parte demandante apresentou reclamação à ré em curto prazo após conhecimento da negativação reputada indevida.
Ademais, a parte acionada é provida de recursos tecnológicos em relação às operações realizadas, razão pela qual tem capacidade técnica para produzir a prova contrária à pretensão da autora.
Assim, ante a fundamentação acima exposta, é medida que se impõe confirmar a inversão do ônus da prova determinada no início do processamento da demanda. - DO MÉRITO. - RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Tendo em vista o que foi acima lançado, não há dúvida que o litígio deve ser dirimido sob o prisma da responsabilidade objetiva, conforme autoriza o artigo 14 do CDC.
Deste modo, basta a demonstração de nexo de causalidade entre o alegado dano e o vício do produto/serviço questionado para configurar a responsabilidade civil e o correlato dever de indenizar.
De outro lado, tem-se que a parte acionada não obteve êxito em comprovar a existência de fato impeditivo do direito da autora.
Em outras palavras, a parte ré não trouxe para os autos qualquer prova suficiente de excludente da responsabilidade civil que lhe foi atribuída, afinal, nos termos do art. 14, §3º do CDC, “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Nota-se que a parte demandada suscita como excludente da responsabilidade civil a ocorrência de fraude ou por fato de terceiro, o que não merece acolhida pelas razões abaixo registradas.
Alega a ré em contestação, in verbis: “Pelo que se verifica, os dados fornecidos no momento da contratação são perfeitamente idênticos aos da parte autora.(...) é fato público e notório que os grandes fornecedores, tais como instituições financeiras e as empresas de telefonia, vêm acumulando enormes e irreparáveis prejuízos, na medida em que são alvos de constantes contratações fraudulentas.” (sic.
Fls. 78).
Ocorre que a empresa é responsável pelo recebimento de documento falso, uma vez que deve averiguar toda a documentação fornecida pelo cliente, antes de firmar qualquer espécie de contrato, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e não se pode reconhecer culpa exclusiva ou concorrente da parte acionante, se ela foi vítima de fraude e tampouco contribuiu para a ocorrência do fato.
No caso em epígrafe, alega a ré que os documentos apresentados eram idênticos, contudo, não junta cópia do contrato assinado, nem dos documentos apresentados na hora da celebração.
Assim, apesar de não ter responsabilidade sobre a possível falsificação de documentos por terceiros, falsários, a empresa deve analisar os documentos apresentados antes de aceitá-los como verdadeiros em um ato de contratação.
Vale dizer, deve conferir a regularidade dos documentos, inclusive a veracidade da assinatura nele posta.
No caso dos autos, não há prova de que a requerida tenha tomado as cautelas necessárias para evitar a fraude.
A falha no serviço pela negligência em analisar a documentação e aceitar documento falso, em consequência disso, cobrar débito indevido e inserir o nome de pessoa em cadastro de inadimplentes, é caracterizadora de ato ilícito, passível de responsabilidade de indenizar.
Assim, configurado o defeito na prestação do serviço e tratando-se de responsabilidade objetiva (CPC, art. 14), a ré deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados à parte autora. - DANOS MORAIS.
Alega que estando evidenciada a culpa da ré dando causa ao evento danoso, perfeitamente previsível, imputar-lhe a obrigação de ressarcir os prejuízos por não ter respeitado a integridade moral da autora, que aduz ter passado por constrangimentos de negativa de crédito, impossibilidade de transação econômica, entre outros.
Da análise do caso em tela, é evidente o defeito na prestação de serviço pela acionada, visto que, no exercício de sua atividade profissional, cabe cercar-se de cuidados e precauções inerentes, notadamente à verificação da documentação das pessoas com quem contrata, bem como quanto ao envio de dados pessoais aos cadastros de inadimplentes.
Além do fato de ter, de forma imprudente, inserido o nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Diante disso, resta demonstrado que a negativação da autora gerou desgaste, receios, aborrecimentos à parte acionante, restando patente a ocorrência do dano moral.
Anoto, por sua vez, que é incabível se falar em prova do dano moral, porquanto a dor moral é um estado de espírito, bastando para reconhecê-lo assentar a ocorrência do fato danoso.
Importa frisar que no ordenamento jurídico pátrio e na jurisprudência dos Tribunais do país, predomina o entendimento de que a indevida inclusão de nome em órgão de proteção creditícia, por si só, configura o dano moral, privilegiando a teoria de que o dano moral é dano in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ocorrido, sendo prescindível a comprovação do dano moral em si.
Colaciono jurisprudência recente nesse sentido: “INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.1.
O dano, presumido, foi considerado como configurado porquanto a ANTT fez inicial inscrição indevida do nome da autora junto ao SERASA, já que a defesa administrativa inicialmente oferecida pela autora foi equivocadamente considerada intempestiva. (...).2.
No caso dos autos, tendo havido tal inscrição indevida deve se considerar a configuração de danos morais in re ipsa. 3.
Como visto na sentença, os requisitos para a configuração da obrigação de indenizar estão, sim, presentes. 4. (...).
TRF4 – APELAÇÃO CÍVEL 5001114-57.2018.4.04.7129.
Data de Publicação: 17/09/2019.” (grifei).
Dessa forma, a fim de que a parte ré não prossiga com condutas danosas pela fragilidade do serviço prestado, em especial à inscrição indevida de nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é o necessário para indenização dos abalos sofridos em face da conduta, e suficiente para inibir condutas futuras da Parte Ré, conforme parâmetros gerais de fixação do dano moral.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida, com suporte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face da parte Ré TIM CELULAR S/A para: A) Determinar a retirada do nome e dados da Parte Autora junto ao cadastro de inadimplentes, devendo ser excluído todo e qualquer débito referente consoante termos da inicial junto à empresa requerida.
B) Condená-la ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais configurados.
Sobre a condenação por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado e correção monetária a partir desta sentença, de acordo com o INPC-IBGE (SÚMULA 362/STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”).
Condeno ainda a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Como consectário natural da sucumbência, deverá a parte vencida suportar o pagamento das custas processuais.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
18/02/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 07:44
Julgado procedente o pedido
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10/02/2022 11:11
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 03:21
Decorrido prazo de VALDENIA ARAUJO SILVA REIS em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 03:03
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 25/11/2021 23:59.
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19/11/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 00:29
Publicado Despacho em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0059545-94.2015.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Perdas e Danos].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: VALDENIA ARAUJO SILVA REIS.
Advogado do(a) AUTOR: JOBER SANTA ROSA FARIAS VEIGA - PA013676 PARTE REQUERIDA: Nome: TIM CELULAR S.A Endereço: RUA LAURO SODRE, 675, LOJA 06, 1º PISO SHOPING, Centro, TUCURUí - PA - CEP: 68458-415 Advogado do(a) REU: CASSIO CHAVES CUNHA - PA12268 DESPACHO I - O art. 6º do Código de Processo Civil reconhece expressamente o PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO, ao prescrever que: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Com efeito, tanto as partes como os seus procuradores têm o dever de cuidarem para um bom andamento processual, tanto de forma positiva (ajudando o juiz na assimilação das teses de fato e de direito), como negativa (não agir de forma que atrase o processo).
Deste modo, considerando que houve a MIGRAÇÃO DO PROCESSO IMPRESSO (FÍSICO) PARA O SISTEMA ELETRÔNICO (PJe) DEFIRO PRAZO COMUM DE CINCO DIAS para que as partes se manifestem sobre o estado em que se encontra o vertente feito, bem como oportunizo requerimento de diligências através de petição fundamentada no histórico processual com a finalidade de agilizar o julgamento da demanda.
Serão indeferidos pedidos genéricos ou meramente protelatórios.
II – Se o prazo acima transcorrer in albis, certifique-se e intime-se pessoalmente a PARTE autora (Correios – AR) para que adote as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO da demanda (Art. 485, §1º do Código de Processo Civil).
III - ATENTE-SE A SECRETARIA que as intimações direcionadas aos advogados ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), também considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s de acordo com a atualidade da representação processual.
IV – Após, CERTIFIQUE-SE o que houver e RETORNEM CONCLUSOS, respeitada a ordem cronológica de antiguidade dos processos visando a gestão inteligente do acervo de modo a garantir o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos examinados sem que o mesmo processo receba seguidos andamentos em detrimento dos demais.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
16/11/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 14:56
Conclusos para despacho
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05/10/2021 14:54
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 13:52
Juntada de Certidão
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06/08/2021 11:03
Processo migrado do sistema Libra
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06/08/2021 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2021 09:27
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00595459420158140006: - Justificativa: AÇAO DE INEXISTENCIA DE DEBITO.
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06/08/2021 09:27
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00595459420158140006: - O asssunto 1855 foi removido. - O asssunto 8961 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 1855 para 7698. - Justificat
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29/06/2021 10:24
Remessa
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25/06/2021 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/06/2021 09:58
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/05/2021 16:08
OUTROS
-
10/05/2021 13:50
OUTROS
-
04/05/2021 15:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/05/2021 15:15
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/05/2021 15:15
Mero expediente - Mero expediente
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25/11/2020 15:06
CONCLUSOS
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02/09/2020 11:17
CONCLUSOS
-
31/08/2020 15:29
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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25/08/2020 11:45
OUTROS
-
25/08/2020 11:44
CERTIDAO - CERTIDAO
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25/08/2020 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/01/2020 14:06
OUTROS
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24/10/2019 12:37
OUTROS
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24/10/2019 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2019 11:56
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/09/2019 17:14
OUTROS
-
10/09/2019 08:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
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09/09/2019 14:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/09/2019 14:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/08/2019 13:28
CONCLUSOS
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08/08/2019 08:43
CONCLUSOS
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08/07/2019 12:22
CONCLUSOS
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13/12/2018 13:11
CONCLUSOS
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09/03/2018 11:52
CONCLUSOS
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21/09/2017 12:25
CONCLUSOS
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06/09/2017 15:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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30/08/2017 13:51
OUTROS
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30/08/2017 13:43
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/08/2017 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/08/2017 13:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/08/2017 13:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/08/2017 13:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/08/2017 10:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2334-43
-
24/08/2017 10:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/08/2017 10:46
Remessa
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24/08/2017 10:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/08/2017 09:37
VISTAS AO ADVOGADO - Retirado pelo DR. Jober Viega, OAB 13676. Telefone: 981066787
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07/08/2017 12:09
AGUARDANDO PRAZO
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07/08/2017 11:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/08/2017 11:06
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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07/08/2017 11:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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01/08/2017 11:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/08/2017 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/07/2017 11:30
CONCLUSOS
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28/07/2017 08:43
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
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24/07/2017 09:31
AGUARDANDO AUDIENCIA
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20/07/2017 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/07/2017 09:24
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/07/2017 08:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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20/07/2017 08:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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20/07/2017 08:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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20/07/2017 08:50
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CASSIO CHAVES CUNHA (24324638), que representa a parte EMPRESA OPERADORA TIM CELULAR SA (7978659) no processo 00595459420158140006.
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20/07/2017 08:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLOS ALBERTO SIQUEIRA CASTRO (23945698), que representa a parte EMPRESA OPERADORA TIM CELULAR SA (7978659) no processo 00595459420158140006.
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19/07/2017 12:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
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19/07/2017 12:01
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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19/07/2017 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/07/2017 11:57
AUDIENCIA NÃO REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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19/07/2017 11:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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19/07/2017 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/07/2017 11:08
CERTIDAO - CERTIDAO
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19/07/2017 10:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3567-60
-
19/07/2017 10:05
Remessa
-
19/07/2017 10:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/07/2017 10:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/07/2017 12:38
CONCLUSOS
-
13/07/2017 09:54
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
02/05/2017 12:45
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
02/05/2017 12:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/05/2017 12:03
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
02/05/2017 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2017 12:03
AUDIENCIA NÃO REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
02/05/2017 11:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/05/2017 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2017 11:51
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/04/2017 09:12
CONCLUSOS
-
28/04/2017 08:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/04/2017 09:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/04/2017 09:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/04/2017 09:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/04/2017 09:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/04/2017 09:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/04/2017 09:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/03/2017 07:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8873-46
-
08/03/2017 07:55
Remessa - AR632531284JS
-
08/03/2017 07:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/03/2017 07:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/03/2017 14:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6084-12
-
03/03/2017 14:08
Remessa
-
03/03/2017 14:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/03/2017 14:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/02/2017 12:05
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
03/02/2017 11:46
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante VIVIAN RUTH VIRGOLINO MOREIRA (4067635), que representa a parte VALDENIA ARAUJO SILVA REIS (1357991) no processo 00595459420158140006.
-
03/02/2017 11:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BERNADETE SANTA ROSA FARIAS VEIGA (8298208), que representa a parte VALDENIA ARAUJO SILVA REIS (1357991) no processo 00595459420158140006.
-
03/02/2017 11:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOEL RIBEIRO VEIGA (24848180), que representa a parte VALDENIA ARAUJO SILVA REIS (1357991) no processo 00595459420158140006.
-
27/01/2017 13:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/01/2017 13:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/01/2017 13:15
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
27/01/2017 13:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/01/2017 13:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/01/2017 13:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/01/2017 13:54
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
25/01/2017 09:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2017 14:00
CONCLUSOS
-
20/01/2017 12:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/01/2017 14:33
OUTROS
-
17/01/2017 14:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/01/2017 14:24
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/01/2017 14:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/01/2017 14:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/01/2017 14:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/01/2017 12:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5982-31
-
16/01/2017 12:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/01/2017 12:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/01/2017 12:04
Remessa
-
13/12/2016 12:39
AGUARDANDO PRAZO
-
25/02/2016 15:32
OUTROS
-
12/11/2015 07:48
OUTROS
-
09/11/2015 13:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/11/2015 11:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/11/2015 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/11/2015 12:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/10/2015 10:25
CONCLUSOS
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29/10/2015 10:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/10/2015 11:43
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
20/10/2015 10:05
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
20/10/2015 10:05
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: CAROLINE SLONGO ASSAD
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2015
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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Petição Inicial • Arquivo
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