TJPA - 0004580-18.2019.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2022 20:34
Arquivado Definitivamente
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23/06/2022 12:35
Expedição de Certidão.
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07/05/2022 09:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/05/2022 23:59.
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07/05/2022 09:28
Decorrido prazo de MARIANO PEREIRA SOUSA em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 00:37
Publicado Sentença em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU SENTENÇA Trata-se de “Cumprimento de Sentença” movido por Mariano Pereira Sousa.
O executado apresentou comprovante de pagamento do débito em atraso, sendo o valor levantado pelo autor através de expedição de alvará.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção do feito com resolução do mérito.
Explico.
O artigo 924 do NCPC elenca as hipóteses de extinção da execução e uma delas é a quando a obrigação for satisfeita.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (grifo nosso); IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
O executado peticionou ao juízo e informou a integral satisfação da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença.
Sendo assim, nada mais resta a ser feito por este juízo que não a aplicação pura e simples do disposto no artigo 924, II do CPC até mesmo porque a execução só pode ser extinta por sentença, nos termos do artigo 925 do CPC.
Decido Posto isso, DECLARO EXTINTA a execução e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da satisfação da obrigação, assim o fazendo com fundamento no artigo 924, II do CPC.
Intime-se a exequente, através do advogado constituído.
Intime-se o executado através do advogado constituído, via DJE.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os presentes autos e dê-se baixa no sistema.
Sentença publicada no DJEN.
Dom Eliseu – PA, data conforme assinatura.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
01/04/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/03/2022 12:08
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2022 01:49
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 21/02/2022 23:59.
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27/02/2022 01:49
Decorrido prazo de MIGUEL GOMES DE AZEVEDO em 21/02/2022 23:59.
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25/02/2022 12:42
Juntada de Alvará
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24/02/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 12:33
Juntada de Alvará
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31/01/2022 00:15
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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31/01/2022 00:15
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU DESPACHO Considerando a petição retro, expeça-se o competente “Alvará Judicial” em nome do patrono parte autora, para levantamento da quantia depositada em juízo com suas devidas atualizações.
Intime-se a parte autora, através do advogado constituído, via DJE, sobre a expedição do alvará, advertindo-a de que, tendo-se realizado o levantamento da quantia, a 2ª via do documento deverá ser juntada aos autos.
Intime-se o executado para pagamento do débito exequendo restante, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% sobre o débito restante (art. 523, § 2º do CPC).
Fica registrado que, nos termos do art. 525, caput, do diploma legal, o prazo para eventual impugnação do valor restante se inicia imediatamente com o transcurso do prazo previsto no art. 523, sem necessidade de nova intimação.
Em inexistindo impugnação e sendo cumprida a obrigação, determino, desde já, a expedição de Alvará de levantamento do valor depositado, em favor do requerente.
Na ocorrência de penhora, contra esta o executado poderá se insurgir nos termos do art. 854 e ss., do Código de Processo Civil.
Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
Despacho publicado no DJE.
Dom Eliseu (PA), data definida pelo sistema.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
27/01/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 15:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 12:55
Conclusos para decisão
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12/01/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2021 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/05/2021 14:19
Juntada de Certidão
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11/05/2021 13:56
Processo migrado do Sistema Libra
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11/05/2021 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2021 10:09
REMESSA INTERNA
-
23/11/2020 14:32
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
23/11/2020 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2020 10:11
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
08/10/2020 14:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2020 14:26
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/01/2020 11:56
PROVIDENCIAR OUTROS
-
17/01/2020 11:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/01/2020 11:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/01/2020 11:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/01/2020 09:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2020-22
-
17/01/2020 09:54
Remessa
-
17/01/2020 09:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/01/2020 09:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/12/2019 12:05
VISTAS AO DEFENSOR
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19/12/2019 10:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1669-41
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19/12/2019 10:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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19/12/2019 10:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/12/2019 10:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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28/11/2019 19:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1669-41
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28/11/2019 19:28
Remessa
-
28/11/2019 19:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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28/11/2019 19:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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27/11/2019 16:49
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA RECURSOS DO JUIZADO ESPECIAL (Art. 2º Prov. Conj. 05/2013 CRMB/CJCI)
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27/11/2019 16:40
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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20/11/2019 08:37
AGUARDANDO TRÂNSITO
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20/11/2019 08:31
AGUARDANDO TRÂNSITO
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11/11/2019 13:19
Procedência - Procedência
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11/11/2019 13:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/11/2019 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/10/2019 15:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00045801820198140107: - Justificativa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - Ação Coletiva: N.
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14/10/2019 15:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (26953277), que representa a parte BANCO BRADESCO DE FINANCIAMENTOS SA (26046657) no processo 00045801820198140107.
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14/10/2019 15:38
CONCLUSOS
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14/10/2019 15:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/10/2019 15:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/10/2019 15:18
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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07/10/2019 11:23
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
07/10/2019 10:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/10/2019 10:17
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
07/10/2019 10:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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03/09/2019 13:48
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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03/09/2019 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2019 13:48
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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03/09/2019 13:48
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
14/08/2019 14:11
AGUARDANDO AUDIENCIA
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13/08/2019 14:25
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : AREA 01 DE DOM ELISEU, : ARTUR AUGUSTO SOARES DA PAZ
-
13/08/2019 14:24
Citação CITACAO
-
13/08/2019 14:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/08/2019 14:28
PROVIDENCIAR OUTROS
-
03/06/2019 15:34
PROVIDENCIAR OUTROS
-
03/06/2019 12:51
A SECRETARIA
-
03/06/2019 09:29
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
03/06/2019 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/06/2019 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/06/2019 09:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/05/2019 15:04
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
24/05/2019 08:06
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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24/05/2019 08:06
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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24/05/2019 08:06
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: DOM ELISEU, Vara: VARA UNICA DE DOM ELISEU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE DOM ELISEU, JUIZ RESPONDENDO: JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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