TJPA - 0808911-74.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Edinea Oliveira Tavares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 13:55
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 13:54
Baixa Definitiva
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15/12/2021 00:04
Decorrido prazo de REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:04
Decorrido prazo de EDINA MARQUES BARBOZA em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 00:01
Publicado Sentença em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808911-74.2018.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: EDER MENDONÇA DE ABREU – OAB/TO 1.087 AGRAVADO: EDINA MARQUES BARBOZA ADVOGADO: CRISTIANE SAMPAIO BARBOSA SILVA – OAB/PA 11.499 RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A prolação de sentença de mérito na ação originária acarreta a prejudicialidade do presente recurso de embargos de declaração em razão da perda do seu objeto, nos termos do art. 932, III do CPC/15. 2.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO opostos por REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face da decisão monocrática de id. 1206281 que não conheceu do recurso interposto.
Em suas razões de recorrer ao id. 1429242, a parte Embargante sustém sobre a existência de omissão na referida decisão.
Em consulta ao sistema PJE, pode-se verificar que o MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas proferiu sentença nos autos do processo de origem (Proc. nº 0010809-69.2017.8.14.0040) É o breve relatório.
D E C I D O Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em consulta ao sistema PJE, verificou-se que o MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas proferiu sentença extinguindo o feito, em 25.06.2019, nos autos do processo de origem nº 0010809-69.2017.8.14.0040.
Deste modo, esvaziou-se o objeto dos presentes embargos declaratórios ante a prolação da sentença de parcial procedência no processo de origem, o que retira o interesse de agir do embargante, tornando prejudicada a análise dos aclaratórios.
Sobre o tema, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C DIVISÃO DE BENS COMUNS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E FIXAÇÃO DE PENSÃO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este tem aqui o JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC-15 Recurso não conhecido (TJ-PA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805858-85.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/03/2021, Data de Publicação: 01/03/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DPVAT – PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO IMPROVIDO.
A prolação de sentença nos autos originários faz com que a pretensão do recurso reste prejudicada, acarretando a consequente perda do interesse de agir, esvaziando-se o objeto do agravo de instrumento. (TJ-MS - AGT: 14085043920198120000 MS 1408504-39.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 13/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
A prolação de sentença no feito originário acarreta a perda superveniente de interesse processual (perda de objeto) do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*05-64, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 19-02-2020. (TJ-RS - AI: *00.***.*05-64 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 19/02/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2020).
ISTO POSTO, SEM VISLUMBRAR UTILIDADE E NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL, NÃO CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR SE ENCONTRAREM MANIFESTAMENTE PREJUDICADOS, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA EXPOSTA.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, (PA), 16 de novembro de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado -
18/11/2021 10:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2021 09:29
Prejudicado o recurso
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24/05/2019 15:11
Conclusos ao relator
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25/02/2019 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2019 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2019 11:45
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2019 00:01
Decorrido prazo de EDER MENDONCA DE ABREU em 31/01/2019 23:59:59.
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18/12/2018 18:29
Juntada de Petição de petição
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10/12/2018 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2018 14:54
Não conhecido o recurso de REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e EDINA MARQUES BARBOZA - CPF: *62.***.*86-45 (AGRAVADO)
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26/11/2018 09:28
Conclusos ao relator
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26/11/2018 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/11/2018 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2018 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2018 12:42
Conclusos ao relator
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22/11/2018 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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